Edição nº 65/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.080018-0 - Monitoria - A: REALMIX CAPITAL CONCRETO LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: JMB
E JR FABRICA DE MASSAS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico que não houve interposição de recurso da Requerente quanto
à Decisão de fl.72. De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para ciência e manifestação quanto
à Decisão. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 16h27. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.197715-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: GERALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF034218 - Pedro
Ramos Pires Neto. R: VALDETE ROSA DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de
sentença, onde constam como credor GERALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, e como devedor VALDETE ROSA DE LIMA, partes individualizadas
nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de fls. 112, e, considerando que o pagamento é objeto
da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos
do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Se requerido, defiro desde
logo, o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 16h27. Thais Araujo Correia,Juíza de
Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.073925-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF035714 - Raissa Rocha Nery, GO018828 - Frederico Augusto Ferreira Barbosa, GO021593 - Manoel Arcanjo Dama Filho. R: FRANCISCO
DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 106/107 mandado com finalidade não atingida
para o Requerido FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA ME. Intime-se o Requerente sobre a devolução do mandado, bem como para
indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito,
fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e
pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de
diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 16h32. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.081276-6 - Procedimento Comum - A: KATHIEMI MATSUMOTO NOBRE. Adv(s).: DF039709 - Milena Marcone Ferreira
Leite. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A: NADJA SIMARA DE FREITAS ANDRADE
LEITE. Adv(s).: (.). A: DAVID LEITE DA SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. 10.Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 16h31. Pedro Oliveira de Vasconcelos , Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.003363-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo
Carvalho Lima Granjeiro, DF020896 - Fernando de Assis Bontempo, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: LENI DO ESPIRITO SANTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor GRAN CURSOS E
CONCURSOS LTDA, e como devedor LENI DO ESPIRITO SANTO, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que a executada satisfez a
obrigação, conforme noticia a petição de fls. 71, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser
declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do
pagamento. Sem custas remanescentes. Entreguem-se os documentos à executada, mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 16h40. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.051367-3 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333
- Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF01942A - Luiz Carlos Sturzenegger. Isto posto, conheço
dos presentes embargos e, no mérito, acolho-os para acrescer na fundamentação da sentença de fls. 444/456 e dos embargos acolhidos às fls.
469/471, o teor da presente decisão. No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 16h46. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
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