Edição nº 65/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017
Nº 2015.01.1.055201-6 - Procedimento Comum - A: GILMAR FONTES DE LIMA. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro, DF026373
- Antonio Martins de Moraes. R: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA.
Adv(s).: SP167335A - Diogo Dias da Silva. R: EVALDO RUI ROCHA. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. Diante do exposto,
ACOLHO, em parte, os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR EVALDO RUI
ROCHA ao pagamento do valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) ao autor, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% a.m, a
contar da citação, bem como correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento da presente ação. Tendo em vista a sucumbência recíproca,
condeno autor e terceiro réu ao pagamento das custas e despesas processuais em relação à ação, na proporção de 50% para cada. Em razão
da sucumbência do autor em relação à primeira ré, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono desta, no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tendo em vista a sucumbência do terceiro réu em relação ao autor, condenoo ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado deste, em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC. Julgo, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reconvinte, EVALDO RUI ROCHA, resolvendo o mérito nos termos do art.
487, I, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios
em favor do patrono do reconvindo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença sujeita ao regime
do art. 523, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 17h23. JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR ,
Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.099495-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GLOBO VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo.
R: LUIS FELIPE DOS SANTOS GALIANO. Adv(s).: DF008270 - Kleber de Andrade Pinto. Nos termos da decisão de fls. 337 fica a credora
intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 17h42. .
Nº 2007.01.1.063410-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF018974 - Wilmem
Almeida, DF019839 - Jorge Antonio dos Santos. R: BRASINUTRI PROD COM DISTR PROD MEDICOS HOSPITALARES LTDA SC. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIZE PRADO MEIRELES DE AZEVEDO COUTINHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: IBSEN AUGUSTO
DE CASTRO AZEVEDO COUTINHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, manifeste-se a
parte autora sobre o resultado da pesquisa no sistema RENAJUD, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 17h55. .
Nº 2011.01.1.121975-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LSM REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique
Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: ELISABETH VIEIRA SILVA. Adv(s).: DF038306 - Dayane Evangelista
de Farias Teixeira. Considerando que a tentativa de bloqueio via Bacenjud foi infrutífera, nos termos da Portaria nº 03/2011, manifeste-se a parte
exequente sobre o resultado das pesquisas nos sistemas RENAJUD, ERI/DF e INFOJUD, ressaltando que as informações prestadas pela Receita
Federal estão arquivadas em pasta própria sob o nº 535. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 18h04. .
Nº 2015.01.1.064688-6 - Procedimento Comum - A: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL NETO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo
Daniel dos Santos. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A:
CLAUDIA TAVARES PAES BAGANHA TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 03 de 2011, ficam as partes intimadas a se manifestar
sobre o retorno do Tribunal. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 17h44. .
Nº 2013.01.1.020978-5 - Cumprimento de Sentenca - R: MARAVILHAS DE MINAS PRODUTOS ARTESANAIS LTDA. Adv(s).:
SP149255 - Luis Alberto Balderama. A: C E C CASA E CONSTRUCAO. Adv(s).: DF030877 - Fernando Zago Loes Moreira. A: ENGECOPA
CONSTRUTORA INCORPORADORA SA. Adv(s).: (.). A: ENGEDAM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: SP149255 - Luis Alberto
Balderama. R: ROSA HELENA ZAGO LOES. Adv(s).: (.). R: JOSE LUIS ZAGO. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo,
fica intimada a parte executada, através do seu patrono constituído, para se manifestar sobre o bloqueio via Bacenjud, transferência e penhora
realizadas, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 854, § 3º e 525, ambos do novo CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 18h09. .
Nº 2016.01.1.094065-6 - Monitoria - A: LAMINACO MARTINS ARTIGOS PARA SERRALHERIA LTDA EPP. Adv(s).: DF051167 - Raianne
dos Santos Cardoch Valdez. R: LUIZ ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à
decisão retro, expedi o edital de citação que, nos termos do inciso II, do artigo 257, do NCPC, foi disponibilizado na rede mundial de computadores,
no sítio deste tribunal (www.tjdft.jus.br), e enviado à publicação no Diário de Justiça Eletrônico, cuja disponibilização se dará no dia 05/04/2017.
Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 17h48. .
Nº 2015.01.1.109202-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO REAL. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo
Martinez. R: MARIA FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de fl. 125, promovo
a intimação do credor para providenciar a averbação da penhora no Cartório Imobiliário, devendo para tanto retirar a certidão que se encontra
na contracapa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 18h03. .
Nº 2015.01.1.117550-9 - Procedimento Sumario - A: NEWTON SILVEIRA CAIAFA. Adv(s).: DF019450 - Mauro Severino Dias. R: CATIA
DENISE GRESS KRUGER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão retro, expedi o edital
de citação que, nos termos do inciso II, do artigo 257, do NCPC, foi disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal
(www.tjdft.jus.br), e enviado à publicação no Diário de Justiça Eletrônico, cuja disponibilização se dará no dia 05/04/2017. Brasília - DF, quintafeira, 30/03/2017 às 18h10. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.054917-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CARLOS ROBERTO KENJI OBARA. Adv(s).: DF012701
- Clovis Polo Martinez. R: TOMAZ DAVID CAMPOS CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À fl. 94, a parte autora discorre que o réu não
adimpliu com o acordo noticiado à fl. 88, pugnando pelo prosseguimento do feito. Em razão das alegações do autor e considerando que não
houve desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos, defiro o pedido de fl. 94/95. Expeça-se mandado de despejo compulsório, observando
que a referida diligência deverá ser cumprida no endereço do réu, em face deste e/ou de eventuais ocupantes do imóvel, conforme anteriormente
determinado à fl. 64. Caso necessário, fica autorizado o auxílio policial, bem como a realização em horário especial para o cumprimento da
diligência. Advirta-se ao oficial de justiça quanto ao interesse do advogado do autor no acompanhamento da diligência, devendo para tanto, entrar
em contato com o Dr. Clóvis Polo Martinez, telefones: (61) 98105-0515 e 3036-9597. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 18h10. Jaylton
Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 10 .
CERTIDÃO
1020