Edição nº 63/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de abril de 2017
Nº 2014.01.1.167273-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO MARCOS CALCAGNO CICCI. Adv(s).: DF018206 - Tyago Pereira
Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ADALBERTO PIMENTEL OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
CARLOS AUGUSTO MELO. Adv(s).: (.). A: CONSTANTINO FONSECA FILHO. Adv(s).: (.). A: DIONISIO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO.
Adv(s).: (.). A: DOMINGOS DA SILVA PAULO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO ANGELO CECHIN. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO MATTOS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JUVENIL PINHEIRO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: LUCIDES DE ALMEIDA NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: LETICIO DE
CAMPOS DANTAS FILHO. Adv(s).: (.). A: OLINDINA EVANGELISTA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: SILVIO DA COSTA ALVES. Adv(s).: (.). A:
SANDRA MARIA FAIADE ANDRE. Adv(s).: (.). A: MARIO NOGUEIRA. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto à petição de fls. 539/540, uma vez que
há determinação do e. TJDFT para sobrestar o feito, conforme já decidido à fl. 530. Assim, aguarde-se o julgamento do agravo. I. Brasília - DF,
terça-feira, 28/03/2017 às 17h42. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 00 .
Nº 2013.01.1.130486-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DALVA VIANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031474 - Rossandra Pavani Nagai,
Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: EUDOCIO DE LIMA ROCHA. Adv(s).:
(.). A: MARCIO SIMAO. Adv(s).: (.). A: MARIA AUXILIADORA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MAURO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A:
JOFILO SOARES MENDES. Adv(s).: (.). Defiro a prioridade de tramitação com base no Estatuto do Idoso. Anote-se. Da análise dos autos,
verifica-se que houve julgamento do agravo de instrumento interposto pelo banco réu, inclusive com trânsito em julgado, fls. 266/309. O recurso foi
reconhecido e dado "parcial provimento apenas para reconhecer a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios e expurgos inflacionários
não expressamente contemplados no título judicial objeto do presente cumprimento de sentença." Assim, o feito deve prosseguir. Desconstituo a
nomeação do perito indicado na decisão de fls. 225/229, uma vez que os cálculos podem ser realizados pela contadoria judicial. Remetam-se os
autos à contadoria judicial para que apure o valor devido, devendo observar a decisão de fls. 225/229 e o acórdão de fls. 304/308. Com o retorno,
intimem-se as partes para se manifestarem. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 17h41. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de
Direito Substituto 07 .
Nº 2014.01.1.166739-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AUSTICLINIO DE ABREU FILHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF040311 - Emanuel
Medeiros Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Entendo que a ordem de suspensão
dos processos proferida pelo eminente Ministro Raul Araújo no Recurso Especial nº 1.438.263- SP não se aplica ao caso, em que a controvérsia
a respeito da legitimidade ativa já foi objeto de decisão preclusa. Da determinação emanada do REsp, transcrevo: "Para o fim de suspensão de
recursos que versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de
origem; b) aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, "ad cautelam", dada a
possibilidade de haver situações semelhantes no Estado ou Região, esclarecendo-se que: 1) a suspensão abrange todos os processos que se
encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham
recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão
abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão terminará com o julgamento do presente
recurso repetitivo". In casu, conforme decisão proferida no agravo de instrumento de fls. 218/226v, o TJDFT entendeu que "o titular de poupança
junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida
pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9". Diga-se que já houve o trânsito em julgado dos autos, fl.
231v. Assim, o feito deve prosseguir. Considerado que foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco para excluir
da execução os juros remuneratórios, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que apure o valor devido, devendo observar
a decisão de fls. 151/154 e o acórdão de fls. 220/225. Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem. I. Brasília - DF, terça-feira,
28/03/2017 às 17h43. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 07 .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.101911-0 - Embargos de Terceiro - A: WILSON ALBUQUERQUE DE ARAUJO. Adv(s).: DF041407 - Edemilson Alves dos
Santos. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo
embargante, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir a penhora/restrição incidente sobre o veículo TOYOTA
COROLLA XEI 1.8, FLEX, COR BEGE, ANO 2008/2009, PLACA KJE7410 (fl. 252 dos autos apensos), devendo ser adotadas as diligências
necessárias para tanto. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensos. Após o trânsito em julgado, não
havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017
às 18h41. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001393-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CESAR ACETI LENZ CESAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de
consignação em pagamento, ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, na qual alega
que a parte ré foi vencedora em Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, o qual, por sua vez, fora condenado
a efetuar o depósito de contribuições patronais em favor da autora-consignante. Aduz que recebeu tais verbas de forma irregular e, por
conseguinte, consignou extrajudicialmente os valores em favor da ré, que recusou o recebimento. Ao final, requer a conversão do depósito
realizado extrajudicialmente em depósito judicial, assim como a declaração da impossibilidade de que a previ receba valores advindos de demanda
trabalhista que não integrou. Juntou documentos às fls. 06-16 e 19-23. Emenda às fls. 27-32. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, denota-se a total ausência de interesse de agir da autora-consignante. Deixo, ademais, de proceder em
conformidade com o art. 9º do CPC, haja vista a impossibilidade de supressão do vício. Inicialmente, impende destacar que a presente ação
tem como razão de ser a discordância da autora-consignante quanto aos efeitos da sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Em outras
palavras, a autora-consignante não concorda em ter que receber os valores determinados pela justiça laboral. Ora, seu inconformismo deve
ser apresentado perante a justiça especializada, responsável pela sentença, não podendo se valer, como ora faz, da ação de consignação em
pagamento para se escusar do recebimento da contribuições. Ademais, a justiça laboral, pelo que se infere dos autos, condenou o Banco do Brasil
S/A ao pagamento das contribuições patronais em favor da autora-consignante, não havendo qualquer condenação à autora. O recebimento
de tais verbas decorre do próprio efeito reflexo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, que, naturalmente, revela uma mitigação aos
limites subjetivos da coisa julgada. Nada há de errado nisso! Tal efeito, por si só, em nada legitima a entidade de previdência a ajuizar ação de
consignação em pagamento contra aquele que teve reconhecido o direito à complementação das verbas trabalhistas, o que repercute, por via
conseqüencial, em suas contribuições perante a entidade de previdência a qual está vinculado. Nos termos do art. 335 do CC, "a consignação
tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor
não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Tais hipóteses devem corresponder à causa de pedir da ação de consignação em
pagamento. Ou seja, são situações fático-jurídicas que fundamentam a consignatória. No caso dos autos, as causas de pedir da autora, conforme
declinado em sua peça vestibular, são: a) violação aos limites subjetivos da coisa julgada (item "a" da inicial); b) violação aos limites objetivos
da coisa julgada (item "b" da inicial); c) violação ao princípio da preexistência do custeio ao benefício. Vê-se, assim, que as causas de pedir,
em sua totalidade, demonstram o inconformismo da autora-consignante com os efeitos da sentença proferida na Reclamação Trabalhista. Não
1025