Edição nº 63/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de abril de 2017
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE MARÇO DE 2017
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2010.01.1.217989-7 - Cumprimento de Sentenca - R: GEORGE MOUSSA GEORGES. Adv(s).: DF041647 - Vanessa Machado e
Silva Gomide, GO034836 - Marcella Carneiro Vieira. A: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de
Queiroz, DF012463 - Edvaldo Borges de Araujo. R: GRACE NAOUM GEORGES. Adv(s).: (.). Defiro a penhora no rosto do autos de eventual
crédito a ser recebido pelo executado no processo nº 2009.01.1.071425-4, em curso na 7ª Vara Cível de Brasília , até o montante do valor
executado (R$ 26.848,88 - fl. 211). Expeça-se o mandado. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 17h25. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 28132/91 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE
GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA. Adv(s).: DF007477 - Graciete Saraiva Lima. INVENTARIANTE: KATIA MARIA PINTO ROCHA. Adv(s).: (.).
A: ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA. Adv(s).: DF024374 - Andrea Longhi Fernandes Machado. A: THIAGO ROQUETE DA ROCHA. Adv(s).:
DF024374 - Andrea Longhi Fernandes Machado. Manifeste-se o credor sobre o alegado às fls. 590/614, requerendo o que entender de direito.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 19h05. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.016804-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO MARCIO FERNANDO TARQUINIO. Adv(s).: DF025000 - Cristiane
Pereira Vianna de Oliveira, DF041325 - Sergio Augusto Borges de Oliveira. R: VANESSA APARECIDA LIMA RIBEIRO. Adv(s).: DF011260 - Jair
Amaral da Silva, DF024043 - Alexandre dos Santos Macieira. Instrua a parte autora o pedido de fls. 599 com a planilha atualizada do débito.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 17h59. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.095529-6 - Procedimento Comum - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF08569E - Italo Braga Freitas, DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento. R: JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PEDRO GOMES DE ALENCAR. Adv(s).: (.). R: MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR. Adv(s).: (.). Nada a prover sobre o
pedido de fls. 324/326, porquanto não estamos defronte de feito executivo, mas sim de procedimento de perdas e danos, no qual resta pendente a
citação da 3ª requerida. Assim, promova o autor a citação da 3ª ré, atentando-se para o fato de que todas as ferramentas de consulta disponíveis
neste juízo já foram diligenciadas (fls. 299/302). Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 14h15. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.166701-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ACYR MOREIRA DE FARIA. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro
Perocco, DF022832 - Samuel Rego Alves Vilanova. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ALTINO
MARTINEZ. Adv(s).: (.). A: ANTONIO FRANCISCO KLINGER. Adv(s).: (.). A: ANTONIO LINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: APARECIDA CAZARIN
BRAGA. Adv(s).: (.). A: DIANA GOMES CARVALHINHO. Adv(s).: (.). A: JOSE ANTONIO ROSSI. Adv(s).: (.). A: JOSE DIAS PIRES NETO. Adv(s).:
(.). A: JOSE ROBERTO PRADO PERES. Adv(s).: (.). A: JULIO RIBEIRO BRAVO GONCALVES. Adv(s).: (.). Nos termos do art. 524, §4º e 5º, do
CPC, intime-se o Banco requerido para fornecer o extrato do autor Acyr Moreira de Faria, relativo a conta n. 200.062.920-7, no qual constem os
valores da correção e juros pagos em fevereiro/1989, no prazo de 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 15h20. Eduardo
da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.198399-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DOS MURICIS. Adv(s).: DF021827 Hugo Flavio Araujo de Almeida. R: LIDIANE VALENTE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a decisão proferida pela Superior
Instância que negou provimento ao AGI interposto nos autos, promova o credor o andamento do feito, indicando outro bem do devedor passível
de penhora. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 12h41. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.016023-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RS COMERCIAL ELETRONICA LTDA EPP. Adv(s).: DF029443 - Jackson
Sarkis Carminati. R: VICENTE PINTO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o art. 876, § 1º, II do CPC e a impossibilidade de
cumprimento da intimação por carta, uma vez que não há serviço de entrega de correspondência na região, desentranhe-se o mandado de fls.
119/120, para cumprimento no mesmo endereço, devendo o oficial de justiça entregar a cópia do mandado a qualquer pessoa que o atender, em
razão de ser inequívoca a residência do executado no endereço indicado. Cumpra-se. Após, decorrido o prazo previsto no art. 877 do CPC, voltemme conclusos para análise do pedido de fl. 127. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 14h45. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.055034-9 - Cumprimento de Sentenca - A: A C AIRES CREDITO E COBRANCA ME. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique
Gama Ferreira. R: MARIA DO SOCORRO PIRES CABRAL. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Defiro o pedido de suspensão do
processo, pelo prazo de 01 (um) mês. A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria
Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão
do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas,
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar
meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição,
porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 15h49. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.079987-3 - Monitoria - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF029443 Jackson Sarkis Carminati. R: JULIANE MARTINS RODRIGUES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando as diligências realizadas nos
endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do
executado. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publiquese o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, quartafeira, 29/03/2017 às 13h. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.114694-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDRE MATOS LIMA. Adv(s).: DF043092 - Thiago Cortes Dias, DF047364
- Igor Vinícius Rocha Nogueira, DF047788 - Pedro Júnio Bandeira Barros Dias. R: EVERTON AUGUSTO CARA. Adv(s).: DF009272 - Jose
Goncalves dos Santos. R: MARCELO ESTEVAO DE MENESES. Adv(s).: DF028016 - Patricia Raquel de Medeiros Santiago. Defiro o pedido
de liberação dos valores depositados nos autos, em favor do credor, conforme requerido. Ainda, nada a prover sobre a imposição de multa por
descumprimento, eis que o valor devido foi devidamente depositado, não ocorrendo qualquer prejuízo ao autor em relação ao montante devido e
acordo de parcelamento. Outrossim, intime-se o devedor para que promova o depósito das parcelas remanescente na conta corrente do credor,
conforme informado à fl. 310. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 18h43. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.129202-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: SP187799 Lemmon Veiga Guzzo, SP280235 - Ricardo Yoshitaro Hirano. R: KASE EDICOES DE VIDEO LTDA ME. Adv(s).: DF020543 - Fernanda Miranda
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