Edição nº 62/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de março de 2017
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos
§3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira,
29/03/2017 às 16h19. .
Nº 2016.01.1.097594-5 - Consignacao Em Pagamento - A: HERACLITO ZANONI PEREIRA. Adv(s).: DF011050 - Heraclito Zanoni
Pereira. R: CONCITA AYRES CERNICCHIARO. Adv(s).: DF032456 - Marluce Gaspar de Oliveira. Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO
da parte HERACLITO ZANONI PEREIRA (fls. 147/178). Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as
contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 16h53. .
DECISÃO
N. 0701999-79.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: EDUARDO MOSCOSO RUBINO. Adv(s).: DF22399
- WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO, DF46916 - WASHINGTON LUIS SPECEMILLE RESSURREICAO. R: SUZIE HARTMANN LONTRA.
Adv(s).: DF29909 - DIOGO BARBOSA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701999-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDUARDO MOSCOSO RUBINO RÉU: SUZIE HARTMANN LONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2017 18:31:44. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0701999-79.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: EDUARDO MOSCOSO RUBINO. Adv(s).: DF22399
- WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO, DF46916 - WASHINGTON LUIS SPECEMILLE RESSURREICAO. R: SUZIE HARTMANN LONTRA.
Adv(s).: DF29909 - DIOGO BARBOSA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701999-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDUARDO MOSCOSO RUBINO RÉU: SUZIE HARTMANN LONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2017 18:31:44. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0702723-83.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: NELDA MARQUES DOURADO. Adv(s).: DF33917 - NEY MARQUES DOURADO FILHO.
R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702723-83.2017.8.07.0001
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: NELDA MARQUES DOURADO REQUERIDO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação de conhecimento, sujeita ao procedimento comum ordinário,
ajuizada por NELDA MARQUES DOURADO, em face de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, contendo pretensão condenatória e
antecipatória de tutela, visando a realização de procedimento de trocas de próteses mamárias. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Verifico, no caso em apreço, que os pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência se encontram presentes, havendo
verossimilhança da alegação autoral, mormente, considerando que a autora realizou mastectomia bilateral, com reconstrução das mamas com
retalhos e próteses, havendo necessidade de reabordagem das mamas. Segue-se que a situação da autora não pode ser vista com mera questão
estética, verificando-se, na verdade, nítida possibilidade de danos irreparáveis à vida e à saúde da autora. Em face do exposto, defiro a tutela
de urgência postulada, para cominar à ré a obrigação de autorizar e custear o procedimento de realização de trocas das próteses mamárias da
autora, conforme pedido médico, no prazo de 48h, com todos os meios requeridos na inicial, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 por
dia de descumprimento, limitada a R$ 80.000,00. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, COM URGÊNCIA, por mandado ou precatória, para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2017 18:52:03. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0701999-79.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: EDUARDO MOSCOSO RUBINO. Adv(s).: DF22399
- WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO, DF46916 - WASHINGTON LUIS SPECEMILLE RESSURREICAO. R: SUZIE HARTMANN LONTRA.
Adv(s).: DF29909 - DIOGO BARBOSA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701999-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDUARDO MOSCOSO RUBINO RÉU: SUZIE HARTMANN LONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com o petitório de ID 6134112, pugna a requerida pela revogação da medida liminar que reintegrou o autor na posse do imóvel em discussão nos
presentes autos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o casal está em processo de divórcio e a litigiosidade é intensa, tramitando
várias ações no juízo de família. Observa-se do documento de ID 6134253, por outro lado, que, no que se refere ao imóvel objeto do presente
litígio, a partilha recaiu sobre as construções erigidas no lote de terreno pertencente ao autor e ainda não ocorreu o trânsito em julgado. Seguese que a ocupação do imóvel pela requerida neste ambiente de litigiosidade e que ainda não houve pronunciamento definitivo da partilha, sem
autorização do ex-consorte ou do judiciário, atenta contra a pacificação social, ao tempo que representa violação ao dever legal de não praticar
inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inciso VI do art. 77, do CPC), estando sujeita tal conduta a ser punida como ato
atentatório à dignidade da justiça. A par disso, as mazelas vivenciadas pela requerida ou até mesmo a exigência de atendimento à função social
da propriedade não servem como argumento para a ocupação do imóvel, sob pena de esvaziamento do direito de propriedade, pois autorizaria a
invasão de qualquer imóvel desocupado, além de gerar instabilidade social. Desta forma, mantenho a decisão liminar. Diga a parte autora sobre
o petitório e documentos acostados pela requerida. BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2017 18:08:40. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0701999-79.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: EDUARDO MOSCOSO RUBINO. Adv(s).: DF22399
- WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO, DF46916 - WASHINGTON LUIS SPECEMILLE RESSURREICAO. R: SUZIE HARTMANN LONTRA.
Adv(s).: DF29909 - DIOGO BARBOSA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701999-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDUARDO MOSCOSO RUBINO RÉU: SUZIE HARTMANN LONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com o petitório de ID 6134112, pugna a requerida pela revogação da medida liminar que reintegrou o autor na posse do imóvel em discussão nos
presentes autos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o casal está em processo de divórcio e a litigiosidade é intensa, tramitando
várias ações no juízo de família. Observa-se do documento de ID 6134253, por outro lado, que, no que se refere ao imóvel objeto do presente
litígio, a partilha recaiu sobre as construções erigidas no lote de terreno pertencente ao autor e ainda não ocorreu o trânsito em julgado. Seguese que a ocupação do imóvel pela requerida neste ambiente de litigiosidade e que ainda não houve pronunciamento definitivo da partilha, sem
autorização do ex-consorte ou do judiciário, atenta contra a pacificação social, ao tempo que representa violação ao dever legal de não praticar
inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inciso VI do art. 77, do CPC), estando sujeita tal conduta a ser punida como ato
atentatório à dignidade da justiça. A par disso, as mazelas vivenciadas pela requerida ou até mesmo a exigência de atendimento à função social
da propriedade não servem como argumento para a ocupação do imóvel, sob pena de esvaziamento do direito de propriedade, pois autorizaria a
invasão de qualquer imóvel desocupado, além de gerar instabilidade social. Desta forma, mantenho a decisão liminar. Diga a parte autora sobre
o petitório e documentos acostados pela requerida. BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2017 18:08:40. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
1030