Edição nº 61/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017
Nº 2016.01.1.067398-3 - Procedimento Comum - A: GUSTAVO FERNANDES DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da
Costa, DF025459 - Regia Brasil Marques da Costa, DF039370 - Andre Campos Marques da Costa. R: LUIZ EFIGENIO DOS SANTOS JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBSON SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ELSON SILVA SOUZA. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista.
A: FELIPE RODRIGUES ORNELAS JUNIOR. Adv(s).: (.). RECONVINTE: ELSON DA SILVA SOUSA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: GUSTAVO
FERNANDES DE SIQUEIRA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: FELIPE RODRIGUES ORNELAS JUNIOR. Adv(s).: (.). 1. Anoto a juntada da petição
de fls.136/137. 2. Indefiro o pedido de desentranhamento da réplica uma vez que, quando o requerido Robson apresentar contestação, será
dada oportunidade ao autor para que este se manifeste acerca da contestação apresentada. 3. Ademais, não vislumbro prejuízo em razão do
requerido ter acesso à réplica do autor, uma vez que não é dado á parte inovar em réplica. 4. Recebo a reconvenção de fls. 75/77. 5. Intimese o autor a para contestar a reconvenção e a cumprir o determinado às fls. 130. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 14h49. Patricia
Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta a .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.027436-5 - Revisional - A: ANTONIO JOSE GUADAGNIN. Adv(s).: RS025883 - Neri Perin. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: DF023829 - Hilvete Maria dos Santos. A: NOEMIA MARLENE GUADAGNIN. Adv(s).: (.). A: VEGRISA VALE DO GUARA AGROPASTORIL
LTDA. Adv(s).: (.). 1. Aguarde-se por derradeiro prazo de trinta dias a apresentação dos documentos remanescentes. Brasília - DF, segundafeira, 27/03/2017 às 14h50. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.008759-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA . Adv(s).: DF014675 - Mariana
Araujo Becker, DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes, DF039534 - Luis Eduardo Oliveira Alejarra. R: JACE ARA CARVALHO COSTA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Indefiro o pedido de fl. 388, uma vez que a pesquisa via sistema INFOJUD foi deferida à fl. 372,
restando infrutífera. 2. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 14h51. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2016.01.1.012888-4 - Cumprimento de Sentenca - A: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF028762 Jandson Alves Cordeiro. R: M H P MARQUES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. A configuração da sucessão empresarial demanda a reunião
de vários elementos, tais como o desenvolvimento da mesma atividade econômica; a utilização do mesmo nome fantasia, com mesmo e-mail e
número de telefone; o emprego da mesma marca etc. 2. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Egrégia Corte. Confira-se: Cumprimento
de sentença. Impugnação. Ilegitimidade passiva. Sucessão empresarial. Prova. 1 - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento
dos débitos anteriores à transferência (CC, art. 1.146). 2 - Predomina o entendimento de que a sucessão de empresas pode ser presumida, desde
que existentes indícios suficientes de sua ocorrência. 3 - Se a pessoa jurídica se estabeleceu no mesmo local em que antes estava estabelecida a
devedora originária, atua no mesmo ramo de atividades, utilizando, inclusive a mesma marca, e se a devedora originária encerrou suas atividades,
deve ser reconhecida a sucessão empresarial e incluída a sucessora no cumprimento de sentença como parte legítima passiva. 4 - Agravo não
provido. (Acórdão n.889828, 20150020168184AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no
DJE: 01/09/2015. Pág.: 225) 3. No presente caso, embora se possa identificar incongruência entre a citação da requerida, ocorrida em 3.3.2016,
e a informação trazida pela certidão de fl. 51, no sentido de que a suposta empresa sucessora encontra-se no mesmo endereço da citação há
mais de 5 (cinco) anos, inexistem nos autos indicativos outros, hábeis a permitir a extensão do cumprimento de sentença a esta empresa. 4.
Para tanto, seria necessário, ao menos, verificar as certidões simplificadas de ambas as empresas ou os seus respectivos atos constitutivos,
para dirimir a dúvida existente sobre a alegada sucessão empresarial. 5. Ante ao exposto, indefiro por ora, o pedido de fls. 89-92. Brasília - DF,
segunda-feira, 27/03/2017 às 14h54. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2016.01.1.081287-7 - Procedimento Comum - A: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT. Adv(s).: MG097527 Flavio Boson Gambogi. R: VINICIUS EDUARDO ARAUJO. Adv(s).: DF041077 - Rafael Cunha Campos Finholdt. 1. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. 2. Esclareça o agravante se foi conferido efeito suspensivo ao recurso. 3. Aguarde-se por dez dias corridos a
notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 4. Não sendo concedido efeito suspensivo, cumpra-se o disposto no item 11 da decisão de fls.
185-185v. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 14h52. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta L .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.001389-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).:
DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. R: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Trata-se de ação
de reintegração de posse proposta por EMPLAVI PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS LTDA. em face de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE
JESUS. 2. Conforme noticiado à fl. 49, o imóvel encontra-se desocupado, de modo que inexistem óbices à reintegração de posse da autora. 3. É
o relatório. 4. Diante da superveniente perda do objeto da presente ação, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VI, do CPC. 5. Custas pela parte requerida, se houver. 6. Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos formulados
pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. 7. Publique-se, registre-se e intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às
14h56. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.187359-2 - Cumprimento de Sentenca - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: ROSEMARY SOUZA DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Defiro o pedido
de fl. 258, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. 2. Suspenda-se o presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme
determina o § 1º do dispositivo legal acima citado. 3. Após, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independente de nova intimação,
sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 14h57. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta L .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.015547-5 - Liquidacao Provisoria Por Arbitramento - A: SAUBER CERVEJARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF032023 - Willer
Tomaz de Souza. R: MARIA MARGARIDA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIG 10PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Adv(s).: (.). 1. Intimem-se as requeridas para apresentar pareceres ou documentos elucidativos e indicar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do artigo 510 do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 14h58. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
987