Edição nº 61/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017
Nº 2015.01.1.036544-5 - Procedimento Comum - A: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF666666 - NÚCLEO DE PRÁTICA
JURÍDICA DA FACULDADE UNICEUB. R: CJC CONSTRUTORA LTDA ME e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: CELIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Defiro pedido de prova testemunhal formulada pelo autor,
fls. 192/192. Indefiro o pedido de oitiva do depoimento pessoal dos réus, pois foram citados com hora certa e nunca compareceram aos autos.
Rol do autor integra fls. 196/197. Tendo em vista que duas das seis testemunhas arroladas tem endereço no Estado de Goiás, somente após
ouvidas aquelas residentes no Distrito Federal este Juízo deliberará sobre a necessidade da oitiva das demais por carta precatória. Designese data para audiência de instrução. Intimem-se, inclusive pessoalmente a Defensoria Pública. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 12h34.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito CERTIDÃO - Certifico e dou fé que designei o dia 25/04/2017, às 14h30, para realização da audiência de
instrução e julgamento. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 13h59. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.089769-8 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: VERTICE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho, DF033927 - Soraia Martins Santos, DF039176 - Karine Fonseca de Freitas Silva. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte AUTORA . Nos termos da Portaria
nº 02/2016, dê-se a vista solicitada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 13h39. .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.039065-8 - Procedimento Comum - A: MARCIA VIVIAN LOPES DE ASSIS NOBREGA. Adv(s).: DF047528 - Clara
Carvalho Santos. R: ANGELICA MIRANDA BRASILEIRO. Adv(s).: DF024732 - Anna Carolina Barros Regatieri, Nao Consta Advogado. R:
FERNANDA TORRES SILVA PIMENTA. Adv(s).: DF024732 - Anna Carolina Barros Regatieri. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a RÉPLICA,
que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem
produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 14h06. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.058094-6 - Procedimento Comum - A: PAULO EDUARDO PROPATO SANDOVAL. Adv(s).: DF034621 - Carla Vian Pellizer
Serea. R: RUY RODRIGUES SANTOS NETO. Adv(s).: DF030383 - Narryma Kezia da Silva Jatoba. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE
O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para
CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 5.546,39 [cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos], corrigido
monetariamente conforme INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, com incidência de juros de mora a
partir da citação nesses autos. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, fica a
parte sucumbente intimada, na forma do disposto no art. 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por
intermédio de seu causídico, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido
da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que
o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 798, I, "b" do Código de
Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau
- NUPMETAS-1. Brasília-DF, terça-feira, 28 de março de 2017 - 14:24 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2016.01.1.085963-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: AGENCIA CENTAURO DE APOSTAS EM TURFE LTDA
ME. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: RF COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI ME. Adv(s).: DF028184
- Wildberg Boueres Rodrigues. R: THAINARA KETHELEY TIMOTEO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF028184 - Wildberg Boueres Rodrigues. Ante o
exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial
para decretar o despejo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de utilização da força necessária
ao cumprimento da medida (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91) e declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, por inadimplemento
dos réus, e condená-los, solidariamente, ao pagamento dos encargos locatícios descritos na inicial, além daqueles vencidos durante a tramitação
do processo (NCPC, art. 323), até a efetiva desocupação do imóvel, conforme apurado em sede de liquidação de sentença, por simples cálculos.
O montante apurado deverá ser acrescido dos encargos moratórios validamente previstos no contrato, a partir da data de vencimento de cada
parcela (CCB, art. 395 e 397). Condeno ainda os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, conforme art. 20, § 3º, do CPC/73. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído
pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às
16h17. José Rodrigues Chaveiro Filho , Juiz de Direito Substituto .
Sentença
Nº 2016.01.1.007064-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARCONI MARQUES GOMES CORREIA. Adv(s).: DF024821 Rodrigo Veiga de Oliveira. R: RAQUEL CANDIDO E SILVA. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco, DF042299 - Luiz Carlos Aguiar, DF047536
- Francisco Ronaldo Basilio da Costa. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado,
sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 14h32. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.180485-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: SC009755 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes,
SP298933 - Sergio Schulze. R: ALDA PARTICIPACAO E AGROPECUARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu
"in albis" o prazo legal para manifestação da parte autora. Nos termos da Portaria 002/2016, fica a parte autora intimada a promover o andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 14h49. .
JUNTADA
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