Edição nº 60/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
ao contraditório, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca dos documentos de fls. 720/726 no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília
- DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 18h38. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001340-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA. Adv(s).: DF007311 - Elizabeth Tostes Peixoto.
Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI em desfavor de ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte Autora que é gestora
de plano privado de previdência complementar ao qual aderiu o réu, na condição de funcionário do Banco do Brasil e que em razão de sentença
proferida em ação trabalhista movida entre o ora Requerido e a instituição bancária, esta restou condenada a verter em seu favor, para fins de
custeio do plano de previdência do qual se beneficia, valores a título de contribuições patronais, que assim vieram a ser depositados. Sustenta
que por não ter sido parte naquela ação trabalhista, os valores depositados em seu favor deu-se de forma irregular, tendo em vista que não figurou
na referida lide. Afirma que os valores devem ser revertidos ao Réu, motivo pelo qual, em razão da recusa em recebê-lo em sede extrajudicial,
propõe a presente ação de consignação em pagamento, a fim de ver afastada a configuração da mora. A representação processual da parte
Autora está regular, conforme fls. 06/07. A peça inicial veio instruída com os documentos de fl. 06/11. Decisão de fl. 36 recebeu a consignação
e determinou a citação do Requerido. Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação às fls. 48/76, na qual informa a existência de
uma ação em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília em desfavor da parte Autora em que se pretende o recálculo do benefício de complemento de
aposentadoria. É o Relatório. Decido. Como informado pelo Réu em sua peça de defesa, verifica-se que tramita perante o Juízo da 17ª Vara Cível
de Brasília Ação Ordinária, sob o nº 2016.01.1.054411-5, que possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir do presente feito. Em consulta
ao sistema do TJDFT, verifica-se que a ação de indenização não foi ainda sentenciada, de modo que a discussão acerca da consignação das
contribuições patronais depositadas em favor da parte Autora decorrentes da sentença trabalhista deve ser feita naqueles autos, ante a evidente
conexão. Logo, nos termos do art. 55, § 1º do NCPC, identificada a conexão face à causa de pedir comum, necessário se faz a reunião dos
processos de modo a evitar a possibilidade de decisões antagônicas ou contraditórias. Dessa sorte e considerando que aquele Juízo restou
prevento, haja vista que a distribuição da ação ordinária ocorreu em 11/05/2016, remetam-se os autos à 17ª Vara Cível de Brasília. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 18h40. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.099728-6 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DAS GRACAS RUTE DA SILVA. Adv(s).: GO035261 - Ademilton Gabriel
da Silva. R: JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE
DE COMPRAS SCLN 205 206. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 478, a qual informa que a
parte não teve acesso aos autos em razão de estar em carga com a parte adversa, defiro o pedido de fl. 477 e restituo o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para a parte Embargada cumprir o determinado no despacho de fl. 469. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 18h41. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.105609-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: BANDEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA BANDESCON. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando Adelino Gomes. R: EDUARDO TEIXEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Vistos, etc.. Defiro o pedido de fl. 75/76. Expeça-se mandado de verificação de abandono e imissão na posse. Autorizo a realização de
arrombamento, bem como o uso de força policial, caso necessário. Expeça-se mandado de citação, de forma sucessiva, nos endereços indicados
às fls. 75/76. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 18h41. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.067403-9 - Procedimento Comum - A: ELIZA WEN THIN SUN ZULATO. Adv(s).: DF048199 - José Olimpio do Nascimento
Neto. R: LAC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF022868 - Afonso Henrique Arantes de Paula. A: SUN CHIA MIN. Adv(s).: (.). A: S E L
RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Em face da sucumbência, condeno as Requerentes nas despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da causa, conforme art. 85, §2º, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017
às 18h43. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.002482-5 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: RI CORREA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICHARD RODRIGUES CORREA. Adv(s).:
(.). Vistos, etc.. Nada a se prover com relação ao pedido de fl. 78. As Partes celebraram acordo sem que o Executado tenha constituído advogado.
Considerando que a lei exige a presença de profissional advogado para a prática de atos processuais (artigo 103 do NCPC), venha o acordo em
termos, devendo ambas as partes estar acompanhadas por advogado com poderes especiais, sob pena de prosseguimento do feito. I. Brasília
- DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 18h44. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.002748-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL 1. Adv(s).: DF45892A - Renato Chagas Correa da Silva. R: NERISVALDO AVELINO FREITAS. Adv(s).: DF017614 - Saumir
da Silva Rodrigues. Vistos, etc.. Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis à parte Exquente para que apresente a planilha atualizada
do débito, tendo em vista que a petição de fl. 305 não a apresentou. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 18h45. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.026848-7 - Monitoria - A: CORAL FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF041388 - Claudio da Silva
Lindsay. R: VALTER DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAMAR PAULA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Vistos, etc.. Esclareça
a parte Autora a petição de fls. 138/140, eis que não há apelação nos autos, tendo ocorrido já o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 18h47. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.122129-0 - Procedimento Comum - A: SHEILA FERNANDES BORGES. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: MG108654 - Leonardo Fialho Pinto, SP325150
- Andre Jacques Luciano Uchoa Costa. Vistos, etc.. Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do NCPC, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. No mesmo prazo deverá ainda especificar as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Sucessivamente, e
independentemente de nova intimação, deverá a Parte Ré especificar as provas que tem interesse de produzir, nos mesmos termos, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis. Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão
declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida,
ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da
economia processual. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova
1245