Edição nº 60/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe. Ademais, o deferimento indiscriminado desse tipo
de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento
das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas. Aguarde-se o resultado das
pesquisas mencionadas. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 17h04. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2015.01.1.033847-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. R:
HORACIO RODRIGUES DA COSTA FILHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: HORACIO RODRIGUES DA COSTA NETO. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. Ciente da petição da Curadoria de Ausentes de fl. 154. Diante da inércia do executado em realizar o pagamento,
aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil, a serem incluídos na planilha de fl.139. Promovo a pesquisa de valores no sistema Bacenjud, na forma do artigo 854 do NCPC.
E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como
considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835, do NCPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores
encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 18h58. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 17 .
Nº 2016.01.1.065477-5 - Procedimento Comum - A: RA BRINQUEDOTECA EIRELI ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: MANUELA DE SA CAVALCANTE ABRANTES PEQUENO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISAAC SAVIO RIBEIRO LIMA. Adv(s).:
(.). Em observância ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de
endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que
a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização
do atual paradeiro da parte requerida. 1) Realizadas as pesquisas, intime-se a parte autora para indicar os endereços ainda não diligenciados.
Fica advertido que mantendo-se inerte será intimado, por publicação e pessoalmente, para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção. 2) Em caso de ser indicado mais de um os endereços não diligenciados, expeça-se mandado de citação. Encaminhese à Central de Mandados com ordem de desmembramento. Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC). 3)
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no
prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por
edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC,
com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 17h10. Bruna de Abreu
Färber,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2016.01.1.104859-5 - Procedimento Comum - A: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES
DO DISTRITO FEDERAL SINPETAXI. Adv(s).: DF017241 - Rufino Francisco Lopes, DF035301 - Helder Lucio Rego, DF039177 - Kelly Cristina
de Souza Sobral. R: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Renove-se o ato citatório no endereço declinado
à fl. 140. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 16h44. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2016.01.1.129741-7 - Procedimento Comum - A: PAULO ROBERTO MENDONCA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca
dos Santos. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. O
Ministro Relator do REsp 1312736/RS determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão afetada, qual seja, cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais,
incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista. Dessa forma, aguarde-se o julgamento
e trânsito em julgado do sobredito recurso especial. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 16h13. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito
Substituta 02 .
Nº 2017.01.1.009643-3 - Procedimento Comum - A: VIVIAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA EUSEBIO. Adv(s).: DF049793 - Alex da Silva
Felix. R: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMMANOEL ELTON ELIAS
EUSEBIO. Adv(s).: (.). Prestigiando o contraditório participativo, ou seja, de vedação de decisão surpresa, intimem-se as partes para que se
manifestem, nos termos do artigo 10 do NCPC, a respeito da fixação de competência nas ações fundadas em direito real sobre imóveis ser o
do foro da situação da coisa, conforme prevê o legislador no artigo 47, §2º, do mesmo diploma legal. Como a demandada não tem advogado
constituído nos autos, promova a sua intimação pessoal. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 15h51. Bruna
de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2017.01.1.013065-2 - Renovatoria de Locacao - A: AMERICEL SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R:
SUELLEN DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em observância ao princípio da cooperação e para atender ao disposto
no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar
pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica
no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. 1) Realizadas as pesquisas, intimese a parte autora para indicar os endereços ainda não diligenciados. Fica advertido que mantendo-se inerte será intimado, por publicação e
pessoalmente, para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Em caso de ser indicado mais de um os
endereços não diligenciados, expeça-se mandado de citação. Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento. Fica
desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC). 3) Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências
restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Caso
a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de
20 dias. O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de
revelia. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 17h15. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2009.01.1.048587-7 - Obrigacao Para Entrega de Coisa - A: PAULO EDUARDO PAGANI. Adv(s).: DF022911 - Pablo Picinin Safe,
DF025843 - Victor Korst Fagundes. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF028504 Jose Antonio Goncalves Lira. Considerando o comando da decisão de fls. 353, veio o autor aos autos às 584/585 alegar dificuldades em registrar
a decisão prolatada junto ao órgão competente. Todavia, compulsando os autos verifico que todas as medidas necessárias para cumprimento da
decisão deste juízo, foram providenciadas. Dessarte, o ofício de n. 1254/16 informa a lista das exigências legais para transferência do imóvel em
comento, igualmente, às fls. 628, o ofício de n.133/2017 -SUREC/SEF, informa o link onde o credor poderá acessar o formulário para cálculo do
ITBI. Todavia, analisando os autos, verifico que todas as informações necessárias se encontram à disposição do credor. Contudo, este quedouse silente. Dessa forma, não assiste razão ao autor, visto que não restaram configurados óbices que impeçam a efetividade da decisão de fls.353,
motivo pelo qual indefiro o referido pleito. Desta forma, suspendo a marcha processual, sem qualquer prejuízo à parte exequente, na forma do
artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 12h59. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito
Substituta AV .
Nº 2011.01.1.074194-2 - Cumprimento de Sentenca - A: WILLIAM YAMAGUTI. Adv(s).: DF016619 - Marlucio Lustosa Bonfim, DF022948
- Andre Cavalcante Barros, DF09412E - Apoliana Lopes Mustefaga. R: ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).:
DF005570 - Andre Mundim de Souza. Atenta ao teor do julgado proferido no AGI nº 2015002027541-6 (doc. fls. 525/535), promova o credor o
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