Edição nº 60/2017
DF032937- CARLOS AUGUSTO
RIBEIRO LIMA
GO038581- DIASSIS FERREIRA
DOS SANTOS
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
2008.01.1.102976-4
24/03/2017
27/03/2017
2015.01.1.086575-4
24/03/2017
27/03/2017
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2017
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.035426-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos
Junior. R: APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Diante da inércia da executada em realizar o
pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523
do Código de Processo Civil, a serem incluídos na planilha de fl. 82. Promovo a pesquisa de valores no sistema Bacenjud, na forma do artigo
854 do NCPC. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil,
bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835, do NCPC. Determino, pois, o bloqueio
dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade da devedora, conforme requisição anexa.
Aguarde-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 17h02. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 17 .
Nº 4807/93 - Execucao de Sentenca - A: ROSEDOR ALIMENTACAO E DIVERSOES LTDA. Adv(s).: DF009449 - Elias dos Ramos
Tavares, DF023340 - André Mendonça Caminha, DF05926E - Rafael Santos Garcia. R: RENASCENCA INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF000941 - Marco Antonio Mundim. R: MARIA AIDA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. Adv(s).: DF000898
- Wagner Nunes de Castro. R: HELIO MAURO UMBELINO LOBO FILHO. Adv(s).: DF000898 - Wagner Nunes de Castro. R: CARLA RODRIGUES
DA CUNHA LOBO. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo. R: LARA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO GUIOTTI. Adv(s).:
(.). R: RAIMUNDO NONATO ALVES LIMA. Adv(s).: (.). R: LENILSON FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Cuida-se de
impugnação à penhora no rosto dos autos do processo de nº 2000.34.00.006156-4, em trâmite na Justiça Federal até o limite da dívida de R
$ 481.554,48, deferida às fls. 2151/2152, na qual a parte devedora CARLA RODRIGUES DA CUNHA LÔBO alega, em suma (fls. 2183/2195),
impenhorabilidade de valores relativos a honorários advocatícios decorrentes de atuação no processo em trâmite na Justiça Federal, pois detêm
caráter alimentar. Sustenta que a totalidade do crédito no mencionado processo não pertence à impugnante, mas sim à empresa Paiva Lobo,
da qual a impugnante é sócia com 45% das cotas. Afirma que o crédito apontado no alvará de R$ 1.276.557,38 deve ser proporcional à
atuação da impugnante como patrona naquele feito, o que equivale a R$ 547.450,82. Alega, ainda, excesso de execução. Assim, explica que a
responsabilidade do sócio se limita à integralização social e que a parte credora incorreu em erro quanto à incidência dos juros. No mais, indica
ainda bens passíveis de penhora. Juntou procuração e documentos de fls. 2196/2278. A parte credora apresentou resposta à impugnação às
fls. 2288/2313, instruída com documentos de fls. 2314/2418. É o relato que se faz necessário. Decido. Cuida-se de impugnação à penhora no
rosto dos autos do processo de nº 2000.34.00.006156-4, em trâmite na Justiça Federal até o limite da dívida de R$ 481,554,48, deferida às fls.
2151/2152, bem como do bloqueio da importância de R$ 1.276.557,38, declinada no alvará de levantamento de fl. 2148. . Pois bem, calha de início
destacar que no curso dos autos, conforme verifica-se às fls. 2331/2335, ocorrera o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica,
na qual restou autorizada que a execução forçada alcançasse os bens dos sócios da empresa executada, entre eles a impugnante CARLA
RODRIGUES DA CUNHA LÔBO. Consequentemente, restou superada a presente questão. No que tange à alegação de impenhorabilidade da
quantia bloqueada de R$ 481,554,48, esclareço que a quantia a ser levantada nos autos do processo de nº 2000.34.00.006156-4, em trâmite
na Justiça Federal, no valor de 1.276.557,38, ultrapassa valor que deve ser considerado como razoável ao sustento da impugnante e de sua
família. Diferentemente do que sustentado pela impugnante, no alvará de levantamento de fl. 2148 não consta o nome da empresa Paiva Lobo,
e mesmo que constasse, inexiste a indicação de que a impugnante tem direito a receber quantia inferior ao limite da dívida destes autos de R
$481,554,48. Logo, não merece prosperar tal argumentação. Ademais, trata-se de eventual direito de terceiro que não integra a lide. Do mesmo
modo, em relação à alegação de que eventual valor a ser levantado nos autos do processo na Justiça Federal deve ser proporcional a sua
atuação naquele ou corresponder ao valor integralizado e/ou quota. Por fim, quanto à alegação de incidência de excesso de execução, rejeito
liminarmente tal pleito, posto que não indicou valor que entende como excessivo, conforme determina o artigo 523, §4º, do NCPC. Frente a essas
razões, rejeito a presente impugnação. Aguarde-se resposta do ofício de fl. 2437. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 13h14. Bruna de
Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 2011.01.1.213296-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALECIO LOVATTO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ALEXANDRE DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: CARLOS ALBERTO KUNRATH. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO OSVALDO ANGELI JUNIOR. Adv(s).: (.). A: CLOVIS DONADEL DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: DILETA DA SILVEIRA BERGAMO. Adv(s).: (.). A: DIRCE FABIANA BRAUN ASSMANN. Adv(s).: (.). A: JACOB MEYER.
Adv(s).: (.). A: NELIA WILLRICH. Adv(s).: (.). Recebo os embargos interpostos às fls. 687/691, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão aos embargantes. Como é cediço, os embargos de declaração se prestam, em regra, a esclarecer obscuridade e
eliminar contradições, ou a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, a corrigir erros materiais (art.
1.022 do NCPC). A parte embargante requer escalrecimento acerca do índice de correção monetária a ser utilizado no cálculo do débito, ante a
alegada omissão sobre a matéria na decisão de fl. 685. Contudo, no julgado de fl. 502/512 este Juízo já se manifestou no sentido de que o índice
a ser aplicado será o IPC, especificamente, no item "A". Dessa maneira, percebe-se que não houve omissão quanto à matéria veiculada, razão
pela qual NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Ademais, cumpra-se a decisão de fl. 685. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017
às 15h45. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 17 .
Nº 2014.01.1.067368-0 - Procedimento Comum - A: TRANSVOLTEC ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
SP132306 - Carlos David Albuquerque Braga, SP194583 - Tiago Schreiner Garcez Lopes. R: GRAVIA INDUSTRIA DE EPRFILADOS DE ACO
LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. A parte autora pugna às fls. 380/381 pela apreciação do pedido de produção de prova
pericial de fl. 375, haja vista que na decisão de fl. 377 não houve manifestação deste Juízo a respeito. De fato, assiste razão à parte autora quanto
à alegação de omissão e à necessidade de esclarecimento quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado à fl. 377. Por conseguinte,
passo à análise do pleito em questão. Pleiteia a parte autora pela produção de prova pericial a fim de confirmar supostos defeitos de fabricação
dos equipamentos fabricados pela parte ré, todavia, entre os pontos controvertidos fixados à fl. 377, um objetiva exatamente a averiguação de
eventual defeito de fabricação nos equipamentos, bem como a qualidade e especificações técnicas, de modo que, caso a prova oral não seja
suficiente para elucidar a questão, este Juízo adotará outros meios de provas, podendo, inclusive, determinar a prova pericial. Dessa forma,
postergo o pedido de produção de prova pericial para a audiência de instrução e julgamento. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 18h57.
Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta 02 .
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