Edição nº 60/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
DF016953 - Jaime Marchesi, DF017414 - Humberto Luiz Marquez Marchesi. R: ANTONIA MENDONCA FEITOSA. Adv(s).: DF016953 - Jaime
Marchesi, DF017414 - Humberto Luiz Marquez Marchesi. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria, que trata do
arquivamento e baixa de processos, intime-se a parte autora a promover o pagamento das custas finais. Saliento que o cálculo já foi efetivado
pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de prévio
cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos o
comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo
procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos nos
autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam
superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de
inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 15h46. .
Nº 2016.01.1.102279-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel
da Silveira. R: GLEYSON FERNANDES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não havendo custas a recolher, fica a parte autora intimada
sobre a faculdade de desentranhar as peças que instruíram a inicial, mediante traslado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 13h20. .
Nº 2013.01.1.104832-6 - Acao Inominada - A: SANDRA LUCIA FURLAN RIBEIRO. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi. R:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF041373 - Camila Marinho Camargo, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto, SP325150
- Andre Jacques Luciano Uchoa Costa. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa
de processos, intime-se a parte ré a promover o pagamento das custas finais. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que
a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte
superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de
forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento.
Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando
restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)
e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília
- DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 13h36. .
Nº 2014.01.1.196161-2 - Procedimento Comum - A: BRUNO ASSIS AVELAR. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia Cavalcanti Garrote. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria,
que trata do arquivamento e baixa de processos, intime-se a parte ré a promover o pagamento das custas finais. Saliento que o cálculo já foi
efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de
prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos
o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo
procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos nos
autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam
superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de
inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 15h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.065805-4 - Execucao de Sentenca - A: AGNALDO CESAR DUARTE. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida,
DF013029 - Vera Lucia Rodrigues Pedroso de Vargas. R: CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio
Eduardo Fisher, RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes. A: ANA MARIA GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
A: ARSILO HENFGES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: BEATRIZ NARCISO AGOSTINI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. A: JOSE INACIO SANTOS SILVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LENITA APARECIDA ALMEIDA FRANCO. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LOURIVAL RODRIGUES LIMA FILHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: MARISA SALETE
MAGNABOSCO DE ARRUDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: VITORIA CRISTINA RENNO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF012409
- Jose Carlos de Almeida. A: WILSON CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Indefiro o pedido de expedição
de novo alvará de levantamento em nome da advogada da executada, conforme requerido à fl. 1554, pois deduzido após a realização do ato,
não havendo fundamentação para nova expedição, ou seja, para a repetição de ato já praticado, o que implica utilização de recursos pessoais e
financeiros, gerando dispêndio ao Poder Judiciário. No entanto, a fim de que a advogada indicada à fl. 1554 possa retirar o alvará e levantar os
valores, expeça-se a certidão pertinente, em atenção ao Processo Administrativo n. 6265/2013. Após, intimando-se ao recolhimento das custas,
promova-se o imediato arquivamento dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 14h59. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.001417-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: TESSALIA PASSOS LACERDA LUSTOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo
o exposto, em face da ausência de interesse de agir, consubstanciado na inadequação da via eleita pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, incisos III e IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte,
resolvo o processo, sem análise do mérito. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios porque
sequer formada a relação processual. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado à fl. 28, caso vinculado aos
presentes autos, o que não consta do mencionado comprovante. Não interposta apelação, notifique-se o réu acerca do trânsito em julgado da
presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3°, do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Recolhidas as custas finais,
faculto o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante traslado. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 15h29. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.164431-8 - Reparacao de Danos - A: ELIANA MARIA PINTO DINIZ MACHADO. Adv(s).: DF021104 - Luiz Fernando Braz
Siqueira, DF022357 - Marcello Medeiros de Castro. R: TECNISA TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas
William Campos dos Santos, Nao Consta Advogado. A consulta ao sistema BACENJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo,
portanto, bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta em nome da parte executada, motivo pelo qual, considerando que a execução
se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, promovo a imediata transferência da quantia suficiente ao
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