Edição nº 60/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
Nº 2016.01.1.070200-8 - Interdito Proibitorio - A: JEYSA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF030036 - Jonathan dos Santos Rodrigues.
R: GHAYS LUIZ NADIM RAAD. Adv(s).: DF026021 - Celivaldo Eloi Lima de Sousa. Intime-se o réu/reconvinte, GHAYS LUIZ NADIM RAAD, a fim
de efetuar o pagamento dos emolumentos relativos ao registro da caução junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme
ofício de fl. 247. Após, voltem os autos conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 16h52. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz
de Direito Substituto 12 .
Nº 2016.01.1.095769-2 - Procedimento Comum - A: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira Bispo.
R: TECNOBAGNO CONST DE BANHEIROS LTDA. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira. Manifeste-se o autor, em réplica, acerca da
contestação apresentada às fls. 31-34. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 16h53. Jaylton Jackson de Freitas
Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 12 .
Nº 2016.01.1.110966-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CARMEN SILVIA FONTENELLE DE MENDONCA. Adv(s).:
DF017528 - Leonardo Mendonca Marques. R: GILBERTO AMADO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Às fls. 139-140 a exequente
não concorda com os termos propostos pelo executado à fl. 135. Assim, o feito deve prosseguir. Aguarde-se o julgamento do RESP, conforme
noticiado pela credora (fls. 130-134). Em relação à petição de fls. 141-142, nada a prover, uma vez que a demandante não aceitou a proposta do
demandado e a sentença, cuja cópia foi acostada aos autos às fls. 27-34, é clara quanto à rescisão do contrato de promessa de compra e venda
do imóvel objeto da lide, devendo esse bem ser restituído à autora, mediante caução, tendo em vista o cumprimento provisório da sentença ora
tratada. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 16h51. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 12 .
Nº 2017.01.1.005151-2 - Procedimento Comum - A: AGEPOL ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF034700 - Marcus Aurelius Aragao Veras. R: UNIMED CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE. Adv(s).:
DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. Em consulta ao sítio deste Tribunal, verifico que foi indeferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento
interposto pela requerida. Assim, o feito deve prosseguir. Intime-se a requerida, a fim de dar cumprimento ao determinado na decisão de fls.
76-79. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 16h53. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 12 .
Nº 2015.01.1.117550-9 - Procedimento Sumario - A: NEWTON SILVEIRA CAIAFA. Adv(s).: DF019450 - Mauro Severino Dias. R: CATIA
DENISE GRESS KRUGER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 22/06/2017 às 16h40, sala 15.
A audiência será realizada no CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília - DF, CEP:
70.094-900. Considerando todas as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este
Juízo, dou por esgotadas as tentativas de localização da ré CÁTIA DENISE GRESS KRUGER. Assim, defiro o requerimento de citação por
edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do NCPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com
a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 16h44. Jaylton Jackson de
Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 23 .
Nº 2007.01.1.094976-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA. Adv(s).: DF027843 - Roberta
Monteiro de Paula. R: DAVINA MARIA ROQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014033 - Atila do Vale Nobre. Compulsando os autos, verifico que na
sentença de fl. 389, foi determinada a expedição de certidão de crédito em nome do exequente ANTONIO RAIMUNDO NEGRÃO COSTA, haja
vista que não foi localizado bens da devedora passíveis de penhora. Por conta disso, consta à fl. 394, certidão de crédito recebida em 02/09/2014.
Consta às fls. 402-403, petição protocolada pelo exequente, por intermédio do qual pleiteia a retomada da execução, requerendo a intimação
do Ministério da Defesa, a fim de informar todos os valores pagos à requerida, bem como pesquisa junto ao sistema BACENJUD em nome da
executada DAVINA MARIA ROQUE DE OLIVEIRA. Antes de analisar os pedidos de fls. 402-403, considerando as disposições do art. 6º, "caput",
do Provimento nº 09/2010 deste Tribunal, traga o credor a certidão de crédito mencionada. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 16h56.
Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 12 .
Nº 2016.01.1.106872-4 - Monitoria - A: SIRLENE VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
CASSIA DA SILVA MENDES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À fl. 42, a autora requereu a citação de Cássia da Silva Mendes-ME por edital,
uma vez que a ré não foi encontrada em nenhum dos endereços indicados nos autos, inclusive com o auxílio deste Juízo. Considerando todas
as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, dou por esgotadas as
tentativas de localização da referida ré. Assim, defiro o requerimento de citação por edital da requerida, nos termos do artigo 256, inciso I, e § 3º do
NCPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial
no caso de revelia. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 16h46. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 10 .
Nº 2001.01.1.039143-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GILVANDO ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi.
R: TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF025434 - Igor Lopes Carvalho. Às fls. 567-614 a exequente pugnou
pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se atingir os bens dos sócios da empresa executada
TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. Entretanto, não vislumbro, neste momento, a comprovação pelo credor do exaurimento
das tentativas de localização de patrimônio passível de constrição em nome da devedora, v.g., quanto à existência de imóveis e/ou móveis
em nome da executada. A desconsideração da personalidade jurídica da requerida é medida excepcional, sendo deferida somente após o
esgotamento dos meios disponíveis ao demandante para localização de bens da demandada. Além disso, compulsando os autos, verifico que a
última tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema BACENJUD em desfavor da empresa devedora, ocorreu em março de 2008 (fls. 395-396).
Assim, intime-se a credor, para que dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito,
em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 16h51. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz
de Direito Substituto 12 .
Nº 2017.01.1.004860-2 - Monitoria - A: FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro.
R: AUGUSTO CESAR FELIPE DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATA VARELA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Tendo em vista que,
atualmente, os sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das
partes litigantes e, levando em consideração os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro
a requisição dos dados relativos ao endereço dos réus AUGUSTO CESAR FELIPE DE ARAUJO, CPF n. 412.055.453-87 e RENATA VARELA
DE ALMEIDA, CPF n. 847.846.521-91, por meio dos referidos sistemas. Após, impulsione a autora o andamento do feito, promovendo a citação
dos réus, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 16h41. Jaylton Jackson de Freitas
Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 23 .
Nº 2017.01.1.001428-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do
Nascimento. R: CPC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda (fls. 81/89). No que tange
ao pedido de prazo para juntada do original do contrato de financiamento às fls. 90/91, este só se faz necessário se o processo for convertido
em execução. Trata-se de pedido de liminar formulado no bojo de ação de busca e apreensão regida pelo Dec-Lei nº 911/69, onde a parte
autora acostou aos autos o contrato de financiamento, a constituição em mora da devedora, ora ré, e a prova do registro de alienação fiduciária
no documento do veículo. Assim, presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO
VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. Após, cite-se a parte ré para purgar a mora, devendo se considerar para tanto as parcelas vencidas e
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