Edição nº 59/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de março de 2017
Nº 2015.01.1.032923-5 - Procedimento Comum - A: LAURELL WILLIAM DE ASSUNCAO E BESSAS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: SULAMERICA SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Tratase de procedimento de cumprimento de sentença. O Processo Judicial Eletrônico - PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Registre-se
que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017. Por força do princípio tempus regit actum e atento ao disposto no artigo
1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 ("Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico
- PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe"), é forçoso
reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença. A parte deverá,
ainda, atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos documentos descritos no artigo 2º da referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido
inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação
dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento:
a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em
julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. \Pauta Ante o exposto, INDEFIRO
o processamento do pedido de cumprimento de sentença pelo meio físico. Intime-se a parte credora para instrumentalizar o pedido por meio
eletrônico (PJe). Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente intimação, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos físicos,
nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 85/16. Cumpram-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, quintafeira, 23/03/2017 às 16h46. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.046877-4 - Procedimento Comum - A: EDER SOUZA GUALBERTO. Adv(s).: DF042825 - Melina Rocha Maracajá Vaz.
R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: 2754181000177 - LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, 2754181000177 - LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: FERNANDA FREIRES MIRANDA GUALBERTO.
Adv(s).: (.). Manifeste-se a parte exequente sobre as alegações de fls. 345/363. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h02.
Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.066122-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DORALICE MOREIRA ROCHA. Adv(s).: DF018122 - Uberlihenri Melo Olivier.
R: CONSERVIDROS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI ME. Adv(s).: DF037170 - Manoel Batista de Oliveira Neto. Defiro o pedido de
fl. 252. Intime-se a depositária fiel, sra. Andreia Monteiro de Assis, a fim de informar o paradeiro dos bens penhorados que ficaram sob sua guarda.
Expeça-se mandado para ser cumprido por oficial de justiça, no endereço indicado à fl. 252. Instrua-se o expediente com cópia do mandado de
remoção de fl. 247. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 15h04. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.059807-5 - Monitoria - A: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA. Adv(s).: MG086425 - Gianpaolo Zambiazi Bertol
Rocha. R: INCORPORADORA GARDEN LTDA. Adv(s).: 4761910000148 - SAMPAIO PINTO E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA
JURIDICA. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de cumprimento de sentença pelo meio físico. Intime-se a parte credora para
instrumentalizar o pedido por meio eletrônico (PJe). Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente intimação, dê-se baixa e
arquivem-se os presentes autos físicos, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 85/16. Cumpram-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
23/03/2017 às 15h32. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.080493-7 - Embargos de Terceiro - A: LEO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025851 - Marcelo Alessandro da Silva. R:
JOSE AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: EDMILSON SIRIANO DE SOUSA. Adv(s).: (.). Às
partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção
de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 17h51. Eduardo da
Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.173875-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIA DE MELO CARDOSO. Adv(s).: DF030552 - Bruno Campos Gomes.
R: REINALDO MEDEIROS DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de cumprimento
de sentença pelo meio físico. Intime-se a parte credora para instrumentalizar o pedido por meio eletrônico (PJe). Após o decurso do prazo de 10
(dez) dias, a contar da presente intimação, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos físicos, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº
85/16. Cumpram-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 13h46. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.185276-9 - Procedimento Comum - A: GUSMAO E PASSOS LTDA. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: JFE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto.
Considerando o interesse do credor em promover o cumprimento de sentença nos autos do cumprimento provisório já ajuizado (autos de nº.
2016.01.1.073311-8), remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Intime-se e cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017
às 14h37. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.045542-5 - Procedimento Comum - A: ANDRE LUIZ CARDOSO. Adv(s).: DF040273 - Leonardo Moreira Soares. R:
MARCIA MADEIRA NOGUEIRA. Adv(s).: DF033223 - Filipe de Azevedo Levino. O Réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo
para defesa. Assim, por força do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC, façam-se os autos conclusos para a sentença. Intime-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 23/03/2017 às 15h25. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.101087-6 - Procedimento Comum - A: SUZANA DA SILVA CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita, DF049903 - Renata Sousa de
Castro Vita. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF036471 - Francisco Paraíso Ribeiro de Paiva, DF050071
- Wilza Aparecida Lopes Silva, SP135628 - Mario Arthur Azuaga Moraes Bueno. Aguarde-se o prazo do requerido estabelecido à fl. 281, sendo
que, na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca da petição de fls. 282/288. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 12h52.
Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.071687-3 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOPERATIVA EC CRED MUT FUN INS FIN PUB FED
LTDA. Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: SUZY ANDREA PEREIRA GUIMARAES. Adv(s).: RR000722 - Tadeu Peixoto Duarte. Indefiro
o pedido de intimação da parte devedora para indicação de bens passíveis de penhora ante a inocuidade da medida pleiteada, considerando
que devidamente ciente do débito, quedou-se inerte o executado quanto ao pagamento. Outrossim, DEFIRO a expedição de alvará da quantia
constrita à fl. 558, mais eventuais acréscimos em favor do credor. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 17h23. Eduardo da Rocha
Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.139442-4 - Cumprimento de Sentenca - A: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo
Badaro Almeida de Castro, DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. R: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO. Adv(s).: DF002447 Francisco Agricio Camilo. Considerando o trânsito em julgado dos embargos à arrematação (fls. 320/336), expeça-se a competente carta de
arrematação. Ainda, em razão do imóvel encontrar-se ocupado, expeça-se mandado de desocupação voluntária do imóvel arrematado, para
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