Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MARÇO DE 2017
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.057853-9 - Cumprimento de Sentenca - A: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA. Adv(s).: MG086425 - Gianpaolo
Zambiazi Bertol Rocha. R: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED RES CENTRO SUL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte
autora, pessoalmente por AR, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito da causa,
nos termos do artigo 485, III, do CPC/15. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h04. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.068666-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JESSY HELLEN DE BRITO VILAR. Adv(s).: DF046775 - Higor Viana Araujo
Rego. R: DEISE DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, indicar
bens do devedor à penhora, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h05. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.082403-7 - Embargos a Execucao - A: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF023606 - Sandra
Arlette Maia Rechsteiner. R: UNILEVER BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP220482 - André Fontolan Scaramuzza. 1 - De acordo
com a Portaria nº 04/2016 deste Juízo, cientifico as partes do retorno dos autos da instância revisora. 2 - Na oportunidade, informo ao credor que
eventual postulação do cumprimento do "decisum" deverá ser distribuída via Processo Judicial Eletrônico - PJ-e, observando as disposições da
Portaria Conjunta n. 85/2016 deste TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h06. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.128255-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: AIVETE TAQUETTE. Adv(s).: DF029262 - Bruno de Morais
Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: MG01796A - Joao Joaquim Martinelli. A: BERNADETH LORENCINI
BARBOSA. Adv(s).: (.). A: CARLOS UBALDO RODRIGUES SALLES. Adv(s).: (.). A: HENRIQUE ANTONIO QUINELATO. Adv(s).: (.). A: ILSON
CARLOS MAGNAVITA. Adv(s).: (.). A: JAILSON MUNIZ. Adv(s).: (.). A: JOAO RODRIGUES SOBRINHO. Adv(s).: (.). A: JONIO CARLOS LANONI.
Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE FERNANDES RAMOS. Adv(s).: (.). A: LAERCIO VIEIRA DA ROCHA. Adv(s).: (.).
A: LUIZ FERNANDO FRANZOTTI. Adv(s).: (.). A: LUTERO BIANCO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA LOPES. Adv(s).: (.). A: MARIO CORREA.
Adv(s).: (.). A: MIRIAM NASCIMENTO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: OTTO NUNES BARROS FILHO. Adv(s).: (.). A: PAULO ANTONIO DE MOURA.
Adv(s).: (.). A: PAULO CHAVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA ROCHA FANTIN. Adv(s).: (.). A: SALVADOR MASSAD JUNIOR.
Adv(s).: (.). A: SOLANGE DE BRITO. Adv(s).: (.). A: VLADIMIR CYPRESTE ROMANELLI. Adv(s).: (.). A: ZILMAR FRANCISCO LEITE. Adv(s).:
(.). Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 310-324, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às
16h06. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.086100-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MATHEUS MEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF050537 Talitha Blini. R: EDMAR DE HOLANDA LOPES. Adv(s).: DF047977 - Jose Mendes de Castro Filho. Converto o julgamento em diligência. Trata-se
de ação de despejo cumulada com cobrança proposta pela parte autora acima identificada em desfavor do réu acima qualificado. Narra o autor
que as partes celebraram contrato de locação residencial e que o requerido não está cumprindo a obrigação assumida, estando inadimplente
com o pagamento de diversos aluguéis, taxas ordinárias de condomínio e de cota do IPTU, referente ao exercício de 2016, apresentando planilha
de débitos às fls. 03-06. Em contestação, o réu suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, vez que o contrato foi celebrado com pessoa
distinta. Requer a denunciação à lide de Dolzani M. Coelho, por alegar que depositou e repassou os valores referentes aos aluguéis diretamente
na conta pessoal do mesmo, o qual alega ser o proprietário da imobiliária IMOREDE IMÓVEIS Ltda. Quanto ao mérito, contesta a cobrança
quanto aos aluguéis dos meses de fevereiro a dezembro de 2014, janeiro à dezembro de 2015 e janeiro à março de 2016. Reconhece como
devidos somente os aluguéis referentes aos meses de abril à dezembro de 2016, bem como os valores referentes ao IPTU/TLP, 1ª e 2ª taxas
condominiais de 2016. Réplica às fls. 58-61, pela qual o autor informa que se sub-rogou nos direitos da antiga locadora por força de sucessão
hereditária, por força de formal de partilha, conforme fls. 62-63. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir: O juízo é competente para
a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas. O provimento é útil,
necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma,
estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Rejeito a
preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, visto que, às fls. 62-6,3 resta demonstrado que o autor se sub-rogou nos direitos de Vilma Martins
Coelho Cardoso quanto ao imóvel objeto da presente demanda. Em que pese o pedido de denunciação à lide de Dolzani M. Coelho, verifico
que não deve ser acolhido, visto que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 125, do CPC. Todavia, para a plena
elucidação dos fatos, torna-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento com a oitiva do Sr. Dolzani M. Coelho, o qual,
segundo alegação do réu, recebeu valores referentes ao pagamento de aluguéis do contrato celebrado entre as partes, e cuja qualificação consta
às fls. 42 e 67. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Dolzani M. Coelho, cujo endereço encontrase à fl. 42. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha do Juízo, no endereço de fl. 42. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017
às 16h10. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.034945-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de
Freitas Fernandes, DF030315 - Francisco Junior Gaia Pereira, DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes. R: MACIFE SA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: CARMENCITA ROSALIA A. DINIZ. Adv(s).: (.). Ante o pedido de
fl. 277, intime-se pessoalmente a presidente da empresa ré para comparecer à audiência de conciliação, no endereço de fl. 279, por carta com
AR. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h12. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.108890-2 - Procedimento Comum - A: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA. Adv(s).: DF033655 - Leticia Oliveira Jameledim
Franco. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando
Rudge Leite Neto. A: MARCIA ROSENDO CHAGAS. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO MACEDO GAMA. Adv(s).: (.). A: PATRICIA TAIS SANTOS LOPES
GAMA. Adv(s).: (.). Razão assiste aos autores, considerando que não formularam na inicial pedidos referentes a clausula penal, mas tão somente
em relação a lucros cessantes. Assim, devolvam-se os autos à conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h19. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.108242-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ERARDO MARCHETTI. Adv(s).: DF009052 - Nivaldo de Oliveira, GO042450
- Juliana Prado Assis Iwata. R: HYUNDAY CAOA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E AUTOPECAS LTDA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da
Cunha Bueno Filho, SP170219 - Tatyana Botelho Andre, SP252802 - Diego Sabatello Cozze. Concedo às partes o prazo sucessivo de 05 dias
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