Edição nº 56/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de março de 2017
Adv(s).: DF043976 - Patrícia Batista Vieira. Previamente ao deferimento da penhora do imóvel de fls.245, informe a parte credora se a obra objeto
desse condomínio já está concluída, caso positivo, traga aos autos os documentos que a comprovem e, informe também, se algumas unidades
já foram entregues, bem como se existem outras unidades em nome da proprietária. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 19h29. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.053978-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: JANINE HELFST LEICHT COLLACO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. O documento em anexo noticia o resultado
infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de
ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Intime-se a parte credora,
com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências
que reputar pertinentes, sob pena de suspensão consoante o art. 921 do CPC, cuidando para que sejam observadas as seguintes diretrizes: a)
em relação ao Renajud: - há indicação de veículos com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabendo ao exequente diligenciar perante
os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações
anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; b) em relação ao E-RIDF: - não há imóveis em
nome da executada. c) em relação ao Infojud: - não consta declaração do imposto de renda (DIRPF) da devedora do exercício 2017. Há bens
declarados pela devedora na DIRPF 2016 e o resultado desta pesquisa ficará arquivado em pasta própria, na Secretaria, para consulta exclusiva
pelas partes do processo ou seus advogados, pois documento submetido à sigilo. Fica advertido, ainda, que transcorrido o prazo de 60 dias
após a intimação desta decisão, os referidos documentos serão destruídos. Brasília - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 15h57. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2016.01.1.097757-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon. R: REYNILDE CAVALCANTI CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Cite-se o réu por correspondência para que no prazo de quinze dias apresente contrarrazões. Decorrido o prazo, remetase o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 19h28. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito
AV Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.012510-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: ERVARIUM DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE TIBERIO DA
COSTA. Adv(s).: DF034198 - Renata Araujo Costa. R: ERNANI TIBERIO DA COSTA. Adv(s).: (.). R: RENATA MORAES SIMIONE. Adv(s).: (.).
Atenta ao pleito do exequente de fls.424, defiro a derradeira dilação de prazo de 05(cino) dias para juntada de busca de bens. Brasília - DF,
segunda-feira, 20/03/2017 às 19h30. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito AV .
Nº 2013.01.1.071591-4 - Cumprimento de Sentenca - R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha. A: PAULO GERMANO FREIRE VELOSO. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. A: VIRGINIA SIMOES VELOSO. Adv(s).:
DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. Promova-se a penhora no rosto do autos de eventual crédito a ser recebido pela executado nos
processos nº 2008.01.1.011884-2 em curso na 1ª Vara Cível de Brasília e nº 2009.01.1.014997-5 em curso na 17ª Vara Cível de Brasília, até
o montante do valor executado. Solicito que os juízos promovam a transferência de eventuais quantias já disponíveis para conta vinculada a o
presente feito. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 19h30. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2016.01.1.094615-8 - Procedimento Comum - A: ANGELO JOSE CHRISTOFARO. Adv(s).: DF031694 - Maria Luisa Nunes da Cunha.
R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. A: MARILIA MARA DE SOUSA OLIVEIRA CHRISTOFARO. Adv(s).: (.). Tratase de cumprimento de sentença de credor de honoráios. Anote-se, inclusive com a alteração dos pólos (se o caso). Intime-se o executado na
pessoa de seu advogado constituído ou caso, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase
do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias corridos (por se tratar de prazo material), sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá
ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos
honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe
transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento,
proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devendor no banco
de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos
cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 19h30. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito AV .
Nº 2016.01.1.112538-3 - Despejo - A: JOAO ALFREDO PINTO PINHEIRO. Adv(s).: PA008824 - Caroline Iris Pantoja Williams. R: MAISA
LUANA MAIA. Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. Ante as alegações da parte
ré faculto-lhe produzir prova de que o autor mantém todos ou alguns dos demais imóveis de sua propriedade desocupados Defiro a produção de
prova pessoal para a colheita do depoimento das partes e testemunhas. Faculto a indicação das testemunhas , no prazo de 10 (dias) a contar
desta intimação, sob pena de preclusão da produção da prova. Decorrido o prazo para apresentação do rol de testemunhas, designe-se data para
audiência e promova-se a intimação das partes e testemunhas oportunamente arroladas, com as advertências legais. Brasília - DF, segundafeira, 20/03/2017 às 17h19. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.211322-3 - Cumprimento de Sentenca - A: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel
Santos Guimaraes, DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira Lima. R: HILDA MARTINS FREITAS GARCIA. Adv(s).: DF008549 - Hebert da
Silva Tavares, DF012077 - Silvio de Araujo Nunes, DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima. R: EUDES LIMA GARCIA. Adv(s).: (.). Ao credor
para se manifestar a respeito da petição e documento acostado pela parte ré às fls. 589/592. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 17h14.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
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