Edição nº 56/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de março de 2017
Consta Advogado. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de Monica Araujo da Cunha, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora
relata ser gestora de plano privado de previdência complementar ao qual aderiu o requerido, na condição de funcionário do Banco do Brasil.
Segundo o instituto de previdência "PREVI", por força de sentença proferida em ação trabalhista movida exclusivamente entre o ora réu e a
instituição bancária (BANCO DO BRASIL), esta restou condenada a verter, para fins de custeio do plano de previdência do qual se beneficia o
demandado, valores a título de contribuições patronais, que assim vieram a ser depositados. De acordo com a alegação da autora, em razão do
fato de não ter tomado parte naquela ação trabalhista, defende que o depósito dos referidos valores pelo Banco do Brasil em seu favor deu-se de
forma indevida. O depósito seria indevido porque não participou do processo trabalhista e, por isso, seria descabida a imposição de obrigação em
seu detrimento, no que se refere ao recebimento da quantia. Em conclusão, defende que os valores devem ser destinados ao requerido, o qual
se recusa a receber da autora as quantias vertidas pelo Banco do Brasil. Por conta da recusa do réu, propôs a presente ação de consignação em
pagamento, a fim de ver afastada a configuração da mora. É o relato necessário. Fundamento e Decido. O processo deve ser extinto sem análise
do mérito, por ausência de interesse processual. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, conhecida pelo nome de "PREVI",
inundou as Varas Cíveis de todo o Distrito Federal de ações de consignação em pagamento contra funcionários do Banco do Brasil, que tiveram
êxito em reclamações trabalhistas contra a referida instituição financeira. Após refletir sobre a pretensão da PREVI, este juízo chegou à conclusão
de que o Judiciário Brasiliense não pode, sob qualquer pretexto, admitir ações desta natureza, sem fundamentos jurídicos e, ainda, atentatórios
aos princípios básicos da jurisdição. No caso, sob o falso pretexto de imputar suposta recusa de recebimento de valores ao réu, a instituição de
previdência autora pede a consignação de valores depositados, com base no artigo 335, I, do CC. Explico: O Banco do Brasil, em ação promovida
pelo réu, foi condenado a depositar contribuições patronais de natureza previdenciária em favor da gestora da referida previdência, ora autora.
Na presente consignação, a PREVI, de forma absolutamente despropositada, faz juízo de valor sobre a decisão proferida pela justiça do trabalho.
No caso, o Banco do Brasil foi condenado a depositar contribuições patronais em favor da PREVI, porque é a gestora do plano de previdência
privada do réu. Não se trata de terceira estranha à relação jurídica entre o réu e o Banco do Brasil como pretende fazer transparecer. A decisão da
justiça do trabalho não pode ser objeto de revisão pelas Varas Cíveis da Justiça Comum. Cabe à Previ cumprir a decisão da Justiça do Trabalho
e, caso não concorde com a referida decisão, poderá, como terceiro interessado, recorrer na Justiça do trabalho e não perante as Varas Cíveis.
Os juízes das Varas Cíveis estão sendo induzidos a erro com estas ações de consignação em pagamento. O recebimento dos valores pela PREVI
não é irregular. Decorre de decisão judicial. Se o juiz cível defere esta consignação se estaria, por meio de ação de consignação, usurpando
os efeitos da decisão trabalhista. Com o argumento vazio, despropositado, infundado e superficial de que não fez parte da ação trabalhista, a
PREVI quer forçar os réus a receberem valores que devem ser contestados no âmbito da justiça do trabalho e não nas Varas Cíveis. O Banco
do Brasil, claramente, por meio da PREVI, está pretendendo impor ao réu o recebimento de valores que ainda estão sob contestação na Justiça
do Trabalho. Para conseguir tal objetivo, a PREVI está lançando mão de retórica ideológica, ao dizer que "recebeu de forma irregular", que os
"valores foram ilegalmente depositados", entre outros. Como o depósito pode ser irregular se decorreu de decisão judicial? Qual é o objetivo
destas consignações em pagamento? É óbvio que a PREVI está se aproveitando de um fato irrelevante (não ter participado da ação trabalhista)
para tentar forçar o réu a receber um valor que está em discussão na justiça do trabalho. A PREVI, como terceira INTERESSADA, pode recorrer
da decisão trabalhista e discutir tal questão naquela justiça, e não tentar subverter a jurisdição e seus princípios com consignação em pagamento
com finalidade desvirtuada. É tão flagrante o desvio de finalidade desta consignação em pagamento, assim como das demais, que no pedido
reproduzido em todas as demandas, a autora requer "seja declarada a impossibilidade de que a PREVI receba valores advindos de demanda
trabalhista que não integrou" (item "d"). A consignação em pagamento nunca se prestou, não se presta e jamais se prestará a tal finalidade. O
objetivo da consignação em pagamento é a extinção de obrigação, com força de pagamento. Para tanto, é essencial que haja um credor, um
devedor e uma relação jurídica material de crédito e débito. A PREVI não é devedora do réu e o réu não é credor da PREVI. Por outro lado, não
há relação jurídica material entre as partes, pressuposto para esse adimplemento especial, por meio de pagamento em consignação. Não há
obrigação a ser extinta entre as partes. A PREVI é mera gestora de recursos. A relação de crédito e débito é entre o réu e o BANCO DO BRASIL.
O pedido na consignação em pagamento é para extinguir obrigação, que não foi possível, em razão da presença de alguma das hipóteses do
artigo 335 do CPC. O pedido da autora é para declarar que a PREVI não pode receber valores. Esse pedido não existe no âmbito da consignação.
É uma afronta grave ao instituto da consignação pedido desta natureza. A PREVI, por meio de uma consignação infundada, pretende se livrar de
obrigação que foi imposta por juiz trabalhista e que não pode ter essa decisão usurpada, revista e alterada pela Justiça Comum. O Judiciário do
DF tem que reagir a esta tentativa de, por meio da justiça comum, se pretender contornar efeitos da justiça do trabalho. A PREVI pretende que os
juízes cíveis façam juízo de valor sobre decisão trabalhista. A consignação em pagamento ajuizada pela autora ofende o interesse processual,
condição desta ação, por ser meio inadequado e inútil para viabilizar a pretensão da autora. O Distrito Federal foi inundado com ações da PREVI
com objetivo completamente desvirtuado, sugestionando juízes cíveis a dizer que a PREVI não pode receber tais valores em depósito, o que é
uma violação grave, substancial e sem precedentes à decisão da justiça do trabalho que condenou, impôs, ordenou e determinou os depósitos
junto à PREVI. Se não concorda, que recorra no juízo competente e não buscando, com essa estratégia, violar preceitos básicos de jurisdição
e competência. Em razão do que dispõe o CPC, em seu art. 330, inciso III, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse
processual, o que se verifica no caso dos autos. A consignação em pagamento é inadequada e inútil ao fim a que se destina. A prova desta
inadequação e inutilidade é o pedido formulado que, nem de longe, tem qualquer tipo de relação com ação desta natureza. Portanto, tenho por
ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de
Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das
custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se,
ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial. Sobradinho - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 16h06. Daniel
Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.000266-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher, RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes. R: ANDRE LUIZ MALVAR DE CARVALHO. Adv(s).:
DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos, DF020120 - Cecilia Maria Lapetina Chiaratto, DF036129 - Leonardo Guedes da Fonseca Passos,
DF038809 - Samantha Lais Soares Mickievicz, DF048468 - Vitor Guedes da Fonseca Passos, DF051023 - Paulo Vitor Jasckstet, DF14456E Caio da Cunha Rezende. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de André Luiz Malvar de Carvalho partes qualificadas nos autos. Na inicial, a
autora relata ser gestora de plano privado de previdência complementar ao qual aderiu o requerido, na condição de funcionário do Banco do
Brasil. Segundo o instituto de previdência "PREVI", por força de sentença proferida em ação trabalhista movida exclusivamente entre o ora réu e
a instituição bancária (BANCO DO BRASIL), esta restou condenada a verter, para fins de custeio do plano de previdência do qual se beneficia o
demandado, valores a título de contribuições patronais, que assim vieram a ser depositados. De acordo com a alegação da autora, em razão do
fato de não ter tomado parte naquela ação trabalhista, defende que o depósito dos referidos valores pelo Banco do Brasil em seu favor deu-se de
forma indevida. O depósito seria indevido porque não participou do processo trabalhista e, por isso, seria descabida a imposição de obrigação em
seu detrimento, no que se refere ao recebimento da quantia. Em conclusão, defende que os valores devem ser destinados ao requerido, o qual
se recusa a receber da autora as quantias vertidas pelo Banco do Brasil. Por conta da recusa do réu, propôs a presente ação de consignação em
pagamento, a fim de ver afastada a configuração da mora. Citado, o réu apresentou contestação (fls.34/44), em que esclarece a real pretensão da
autora e sustenta a carência de ação. No mérito, pede a improcedência do pedido. É o relato necessário. Fundamento e Decido. O processo deve
ser extinto com análise do mérito, por ausência de interesse processual. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, conhecida
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