Edição nº 55/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de março de 2017
intimem-se os réus, para, também no prazo comum de 5 dias, se manifestarem quanto ao pedido de desistência formulado à fl. 366, advertidos,
desde já, de que o silêncio será interpretado como anuência. 3. Cumpridas as determinações acima, conclusos; não atendidas, aguarde-se o
prazo para réplica. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h19. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2001.01.1.030000-2 - Execucao de Sentenca - A: IDE DE CASTRO LAFUENTE PASCUAL. Adv(s).: DF002110A - Sonia Maria
de Oliveira Basso, DF017570 - Francisco Jacinto Gomes de Freitas Junior, DF019655 - Paulo Roberto da Cruz, DF026413 - Luciana Pinheiro
Sobreira, DF06416E - Camila do Prado Rodrigues Nogueira, SP059914 - Sonia Maria de Oliveira Basso. R: FUNDACAO TELEBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL SISTEL. Adv(s).: DF051405 - Patricia Julietti Valdo Priore. A: JOAO APARECIDO BERTI. Adv(s).: (.). A: JORGE AKINORI
NAKAYA . Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS DA SILVA PINTO. Adv(s).: (.). A: MAURO ELY DIAS . Adv(s).: (.). A: MORETHSON TRITAPEPE. Adv(s).:
(.). A: ROBERTO CARLOS MERCURIO. Adv(s).: (.). A: ROBERTO ITO. Adv(s).: (.). A: WANDERLEY PINTO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: WISON
CALOGERAS. Adv(s).: (.). A petição de fl. 1.632 não cumpre as determinações precedentes, pois não regulariza a representação de todos os
exequentes. Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às
15h26. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.155056-3 - Declaratoria - A: CELSO ARAUJO. Adv(s).: SP140493 - Roberto Mohamed Amin Junior. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira. A: HERVE LAMAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: BENJAMIM LEITE FONSECA.
Adv(s).: (.). A: MAURICIO FERNANDES. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE JOSE COTA VILLAS BOAS. Adv(s).: (.). A: MARCELO FONSECA CASTRO
DE REZENDE. Adv(s).: (.). A: PAULO CESAR TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: NORALDINO DE SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). A: OSCAR SEZEFREDO
JACQUES RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: MAX CONRAD SCHUMACHER. Adv(s).: (.). Os documentos apresentados a fls. 526/540 são os mesmos
juntados às fls. 508/521 e não cumprem o determinado a fls. 523. Assim, indefiro o pedido de cumprimento de sentença. Arquivem-se os autos.
Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 19h59. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.134022-4 - Cominatoria - A: JOSE ADRIAN GLABRIO ROSA DE CARVALHO. Adv(s).: DF009640 - Antonia Alice de
Campos. R: DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo,
DF08890E - Jefferson Marcos Maciel Goncalves. Ao credor, para trazer aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Deverá,
ainda, atender ao disposto no artigo 523 do NCPC, instruindo o seu pedido com (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do
TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; - o índice
de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação
dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicação dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h18. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.115989-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GRIMALDO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de
Castro Neto. R: SONIC PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOVENIZIO FAUSTINO
MENEZES. Adv(s).: DF019880 - Wladimir Fogagnoli Ferraz. R: CATARINA LUCIA FUJII DA SILVA RONDON. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Verifica-se que na matrícula do imóvel (fls. 303/306) consta, através da AV 10/43.687, o cancelamento da AV 08/43.687, mas
nada se mencionou em relação à AV. 09/43.687 a qual se refere à cessão de créditos hipotecários pela APEMAT em favor da Caixa Econômica
Federal. Assim, determino seja oficiada a CEF para informar sobre a existência ou não de débito referente à hipoteca gravada na matrícula do
imóvel penhorado e, caso positivo, o valor do débito. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h56. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2011.01.1.176129-0 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R: FERNANDO ANTONIO
DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, declaro a prescrição do débito e, via de conseqüência, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, IV, do Código de
Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de
10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília, 17 de março de 2017. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.039683-6 - Cautelar Inominada - A: FAUSTO MACHADO SALIM. Adv(s).: DF041970 - Priscila Barros Matias. R:
PATRILHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. Autos nº 39.683-6/2015
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a ação foi proposta antes do
início da vigência do novo Código de Processo Civil, momento em que as partes dimensionaram os ônus da demanda, e, ainda, pela importante
alteração no que se refere às tutelas cautelares, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Autos nº 54.754-3/2015 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual
extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência,
condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, no percentual 10% sobre o valor
da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 17 de março de 2017 VANESSA
MARIA TREVISAN Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.052336-2 - Procedimento Sumario - A: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR. Adv(s).: DF038902 - Alexi Cecilio Daher Junior.
R: RUI PAULO GRASSIO CRUZ UCHOA. Adv(s).: DF044088 - Sandro Heleno Pereira. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de fls. 14/16 e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$
8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data. Extingo o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com
fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de março de 2017 VANESSA
MARIA TREVISAN Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.054754-3 - Procedimento Comum - A: FAUSTO MACHADO SALIM. Adv(s).: DF041970 - Priscila Barros Matias. R:
PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. A: SERGIO ELIAS COURI.
Adv(s).: (.). Autos nº 39.683-6/2015 Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela
qual declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que
a ação foi proposta antes do início da vigência do novo Código de Processo Civil, momento em que as partes dimensionaram os ônus da demanda,
e, ainda, pela importante alteração no que se refere às tutelas cautelares, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem
como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Autos nº 54.754-3/2015 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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