Edição nº 55/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de março de 2017
Nº 2017.01.1.007913-4 - Monitoria - A: APECE SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque.
R: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 39/71. Trata-se de
procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem
eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir
a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte Ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e
fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se à parte Ré que, no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado,
poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se à parte Ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas
por patrono regularmente constituído nos autos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 16h36. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz
de Direito Substituto 19 .
Nº 2017.01.1.018499-8 - Monitoria - A: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITS. Adv(s).:
DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: PEDRO CORREIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida
na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte Ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários
advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se à parte Ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte
autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que
lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC,
art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se à parte Ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente
constituído nos autos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 16h37. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.018639-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: MB
PAISAGISMO E MUDAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO CESAR CASTRO DE BARROS. Adv(s).: (.). R: ELAINE
PERRELLI ROCHA DE BARROS. Adv(s).: (.). R: DEOLINDA PERRELLI ROCHA. Adv(s).: (.). Intime-se a autora para que regularize a
representação processual, colacionando a via original da procuração de fls. 8/9, ou venha cópia autenticada, ou ainda declaração do advogado,
sob sua responsabilidade pessoal, de que se trata de reprodução fiel do original. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 16h35. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 19 .
Nº 2017.01.1.018690-5 - Monitoria - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo,
DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: PATRICIA ALVES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida
na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte Ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários
advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se à parte Ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte
autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que
lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC,
art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se à parte Ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente
constituído nos autos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 16h39. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.019917-6 - Monitoria - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R:
MARCOS NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o
pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido
monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão
automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte Ré
dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art.
701, "caput"). Advirta-se à parte Ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta
por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se à
parte Ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 17/03/2017 às 16h32. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 19 .
Nº 2017.01.1.019929-7 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: EDIGAR NUNES PEREIRA. Adv(s).: DF011306 - Sergio Roberto
Roncador. R: JOANILSON MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para que esclareça e comprove a
cobrança das contas de água com vencimento em 03/12/2016, 03/01/2017 e 03/02/2017, uma vez que o vencimento do documento fl. 18 foi em
15/06/2016. Prazo: 15 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 16h30. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 19 .
Nº 2017.01.1.019940-8 - Procedimento Comum - A: DEBORA CARNEIRO MORAIS. Adv(s).: DF003384 - Maria da Graça Carneiro da
Cruz. R: WEMILLY & ITALO NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE CARDOZO
BUENO - EPP. Adv(s).: (.). R: ITALO CARNEIRO. Adv(s).: (.). A gratuidade de justiça somente pode ser conferida aos comprovadamente
necessitados, conforme preconiza a Constituição Federal. Assim, comprove a parte autora a impossibilidade de arcar com o pagamento das
custas processuais, trazendo declaração prestada ao fisco, ou prova similar, ou recolha o valor devido. Diga-se que o documento de fl. 07 não
se presta para tal fim. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 16h31. Jaylton
Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 19 .
Nº 2017.01.1.018692-0 - Monitoria - A: JK EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: ANGELICA
APARECIDA MENDONCA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que
o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido
monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão
automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte Ré
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