Edição nº 54/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de março de 2017
Adv(s).: SP054195 - Maria Betania Rodrigues Barbosa Rocha de Barros. O devedor LEANDRO BOAVISTA FORTES, não obstante intimado, não
pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, DEFIRO o
requerimento formulado às fls. 72-74, penhorando eventuais ativos financeiros por ele mantidos junto às instituições bancárias, até a concorrência
do crédito reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017
às 18h26. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.016821-8 - Monitoria - A: COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF035901 - Divaldino
Oliveira Bispo. R: JEFFERSON MACEDO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os documentos que instruem a inicial não se mostram aptos
a aparelhar o procedimento monitório. Isso porque os cheques em que se funda a pretensão "sub judice" foram devolvidos pelo motivo 22, qual
seja, divergência ou insuficiência de assinatura. Assim, não há certeza de que o requerido tenha se obrigado ao pagamento documentado na
cártula, pois não há certeza acerca da identidade da assinatura. Por conseguinte, considerando que as informações consolidadas em peça única
permitem um melhor exercício do contraditório e da ampla defesa, apresente a autora nova petição inicial em termos, observando o procedimento
comum (art. 700, §5º, do CPC). Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 17h38. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.017234-8 - Monitoria - A: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE. Adv(s).: DF033677 - Henrique Luiz Ferreira Coelho.
R: JOAO RICARDO NAVARRETE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho o aditamento de fls. 28-31. Emende-se, contudo, a inicial instruindo os
autos com histórico escolar e/ou atestado de frequência escolar pertinentes ao contrato de prestação de serviços educacionais em que se funda
a pretensão "sub judice". Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 17h39. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.017779-6 - Monitoria - A: SR GOLD JOIAS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF031021 - Thadeu Gimenez de Alencastro. R:
EDUARDO CRYSTUS RAMOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial observando o termo "a quo" para incidência de
juros de mora, qual seja, a data da primeira apresentação de cada cártula para pagamento. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 17h39.
Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.018513-0 - Monitoria - A: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL A. Adv(s).: DF049573
- Rosane Campos de Sousa. R: SORAYA MEDEIROS MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte autora, para que recolha as custas
processuais iniciais. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 17h49. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.018631-9 - Procedimento Comum - A: SANDRO JOSE MARTINS. Adv(s).: DF045694 - Ana Flávia Mendes Lopes. R:
COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO
LTDA.. Adv(s).: (.). À parte autora, para que recolha as custas processuais iniciais. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 17h55. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.018920-6 - Procedimento Comum - A: JOSE ALBINO DE SOUZA. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos.
R: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça postulada. Postula a parte autora a revisão
de cláusulas do contrato de mútuo bancário celebrado com a parte adversa, sobrelevando, para tanto, a ilegalidade da capitalização de juros, da
cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora e das tarifas bancárias estipuladas na avença "sub judice". Neste momento
processual, entretanto, não emerge inequívoca percepção de verossimilhança da aludida ilegalidade das cláusulas contratuais vergastadas,
porquanto elas, de "per se", não são vedadas à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência. ANTE O EXPOSTO, indefiro a pretensão da
parte autora ao depósito judicial, com força para elidir os efeitos da mora, da prestação no valor que entende devido, uma vez expurgadas do
contrato "sub judice" as cláusulas por ela reputadas ilegais, à míngua dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Atento, outrossim,
às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, de designar
audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do Código de Processo Civil. Na hipótese de não
localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas
BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/03/2017 às 18h15. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.019832-5 - Monitoria - A: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL A. Adv(s).: DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: MARIA JOSELIA RODRIGUES SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. À parte autora, para que recolha as custas processuais iniciais. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 18h14. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.105423-7 - Cumprimento de Sentenca - A: IRACY GOMES DE OLIVEIRA MARINHO. Adv(s).: DF009258 - Maria
Helena Lima Pontes, DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo, DF022575 - Priscila Fernandes Sabino de Araujo. R: SALVADOR SPINDULA
ATAIDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: WILLIAM SOARES BARBOSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: HELENA
GUIMARAES TEIXEIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIA JOSE LEAL
SILVA. Adv(s).: (.). Em consulta à base de dados do Sistema INFOSEG, relatórios que seguem, constatou-se que os CPFs nº 097.904.891-52 e
nº 097.904.890-53 não existem. Logo, incorretos estão tanto o número de CPF da executa Maria José Leal Silva informado na petição inicial (fls.
02), como aquele constante da certidão de fls. 458-459. Ainda em consulta àquele Sistema, verificou-se que o número correto do CPF da aludida
executada é 097.904.891-53. Apurou-se, inclusive, que o endereço da devedora Maria José Leal Silva constante da petição inicial é o mesmo que
aquele vinculado a tal CPF, não restando dúvidas, pois, de que se tratam da mesma pessoa e de que o imóvel cuja penhora se pretende pertence
à mencionada devedora. A preceder, contudo, à apreciação do pedido de penhora do imóvel objeto da certidão de fls. 458-459, indique a parte
exequente endereço hábil para a intimação da credora hipotecária cujo crédito encontra-se garantido por meio do bem em questão. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/03/2017 às 18h21. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.114188-8 - Anulatoria - A: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KAENGY RODRIGUES CAMARGO. Adv(s).: (.). R: RICHARD RODRIGUES
CORREA. Adv(s).: (.). A emenda de fls. 330-331 não atendeu a decisão de fls. 325. Isso porque o autor não instruiu os autos com cópia da
sentença proferida no retro feito nº 2011.03.1.025417-2, que tramitou na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. Nesse sentido
é importante destacar que esse Juízo não tem acesso eletrônico ao conteúdo do ato gravado por segredo de justiça. Assim, concedo derradeiro
prazo ao autor para atender a decisão de fls. 325, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 17h41. Andre
Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.018773-0 - Monitoria - A: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITS. Adv(s).:
DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: ROSEMEIRE LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte autora, para que recolha
as custas processuais iniciais. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 17h48. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº R0000306/93 - Execucao de Sentenca - A: JOSE DE ARIMATEA DUTRA. Adv(s).: DF008102 - Joao Batista de Almeida, DF021827 Hugo Flavio Araujo de Almeida. R: DANIEL ALBERTO DA GLORIA. Adv(s).: DF016652 - Otavio Velloso Tognolo. INTERESSADA: ELEUZA JOSE
VIEIRA DE MOURA. Adv(s).: DF000179 - Paulo Cesar Gontijo, DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. Postula o exequente a suspensão do
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