Edição nº 53/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de março de 2017
locação do imóvel. Contudo, nenhum deles pode ser erigido à condição de instrumento contratual, nem sequer à minuta de um. Em verdade,
representam tratativas pré-contratuais, sem a estipulação de obrigações sinalagmáticas. O único instrumento contratual que reside nos autos é
exatamente aquele celebrado entre o ora requerido e a pessoa jurídica denominada ML SOUZA & CIA LTDA., para locação do imóvel indicado
nos autos, celebrado em 1/10/2014 (fls. 380/393). Não desconheço a assertiva da requerente no sentido de que o negócio jurídico em apreço não
exigiria forma especial; podendo inclusive ser celebrado verbalmente. No entanto, à míngua de prova documental, tocava-lhe o ônus de comprovar
a existência da avença e ainda mais, a existência das cláusulas nas quais escuda sua pretensão inaugural. Saneado o feito e designada data para
a realização da audiência de instrução, descurou-se o i. advogado da requerente acerca do seu ônus de observar os parâmetros processuais que
antecediam a sua realização. Ausentes o requerente, o advogado do requerente e qualquer das testemunhas por ele arroladas, imperioso é o
reconhecimento da preclusão temporal e lógica. Do exposto, concluo que o requerente não se desincumbiu do ônus de o provar fato constitutivo
do seu direito - existência do contrato e das cláusulas nas quais funda sua pretensão -, que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Por fim,
reconheço que, secundando a inicial, a requerente traz um considerável volume de documentos que indicariam todas as suas iniciativas para a
celebração do contrato de locação com a IGREJA MUNDIAL. Reconheço, por conseguinte, que a requerente adotou concretas iniciativas com
o objetivo de dar publicidade à proposta do requerido, além de reunir documentos e certidões para a celebração do pacto que se propunha a
intermediar. Isso é fato que tomo por incontestável. Por esses motivos, caso a requerente tivesse declinado pleito de indenização por danos
emergentes, contemplando as despesas por si realizadas, em homenagem à boa-fé que deve nortear inclusive as tratativas pré-contratuais ("ex
vi" art. 422 do Código Civil), existiria a concreta possibilidade de condenação do requerido à recomposição dos danos. Contudo, circunscrevendose o pedido à condenação com amparo em obrigação cuja existência não restou comprovada, a improcedência "in totum" é medida inafastável.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. RESOLVO
a lide com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pelo requerente. No atinente aos honorários advocatícios
sucumbenciais, a despeito de sua sede normativa processual, tenho que o comando legal veicula norma de conteúdo material (condenação ao
pagamento de valor). Por esse motivo, o valor atribuído à causa não deve balizar condenações em demandas distribuídas no sistema do CPC73,
mas apenas aquelas distribuídas após o advento do NCPC, que lhe atribuiu a função de parâmetro para a condenação a tal título. Assim, tenho
por adequado, no caso dos autos, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de R$ 8 mil (oito mil reais), com amparo no art. 20,
§ 4º, do CPC/73. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 15h11. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.014783-4 - Procedimento Comum - A: JULIANA MIORANZA. Adv(s).: DF027511 - Marcio Moreira Leal. R: SMAFF FORD
COLORADO. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF035526 - Daniel Saraiva Vicente. R: FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL
LTDA. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompílio. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga
Junior. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da petição do perito de fls. 392/417, no prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o
prazo, retornem os autos conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 15h23. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.110968-0 - Procedimento Comum - A: FATIMA SOARES DA COSTA MEDEIROS. Adv(s).: DF008069 - Inacio Luiz Martins
Bahia. R: MIGUEL RENDY. Adv(s).: DF010381 - Gilberto Dantas de Araujo, DF026785 - Luis Antonio da Silva Filho. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos presentes autos a CONTESTAÇÃO de fl(s). 36494, a qual foi protocolizada tempestivamente. Nesse passo, certifico, ainda, que
procedi os devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado do patrono da parte. Com amparo na Portaria 02/2016 da 2ª
Vara Cível de Brasília, intimo a parte requerente para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias, observando, em especial, as eventuais
alegações da parte requerida descritas nos arts. 350 e 351 do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 15h26. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.116674-2 - Procedimento Comum - A: ROGERIO AUGUSTO LISBOA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: HSBC BANK BRASIL S.A.. Adv(s).: (.). A: IRACEMA
SANTOS DE FARIAS. Adv(s).: (.). Diante da citação já realizada (fl. 151-v e 152-v), o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir
depende do consentimento do réu (art. 329, I, do CPC). Assim, intimem-se as requeridas para que manifestem acerca do pedido de emenda
formulado às fls. 191/223, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 15h28. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.120452-0 - Procedimento Comum - A: SAN GABRIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF025172
- Rafael Klier da Silva Oliveira. R: MOVEIS KE EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM
JULGADO no dia 16/03/2017. De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar a parte credora para requerer o que entender de
direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 15h29. .
Nº 2016.01.1.124191-9 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA.
Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: POLLYANA MOUTINHO MANESCHY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a r.
Sentença proferida à(s) fl(s). 77 transitou em julgado em 16/03/2017. Faço remeter os autos à expedição. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017
às 15h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.007364-9 - Procedimento Comum - A: JOAO COSTA RIBEIRO NETO. Adv(s).: DF034991 - Joao Costa Ribeiro Neto. R:
EDITORA ABRIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABRIL COMUNICACOES SA. Adv(s).: (.). R: MAURICIO LIMA. Adv(s).: (.). R: ERNESTO
NEVES. Adv(s).: (.). R: GABRIEL MASCARENHAS. Adv(s).: (.). R: PEDRO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos. Cumpra-se o disposto na decisão de fls. 187/188. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 15h31. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.107253-2 - Procedimento Comum - A: ROBERTO MAURO OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF031235 Pollyanna Sampaio Bezerra. R: JOAO VICTOR GARRIDO DE ANDRADE BRITO. Adv(s).: DF038066 - Barbara Paiva Espindola, DF047109
- Eduardo Araujo Ayres. RECONVINTE: JOAO VICTOR GARRIDO DE ANDRADE BRITO. Adv(s).: DF038066 - Barbara Paiva Espindola.
RECONVINDO: ROBERTO MAURO OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra. Intime-se a parte
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