Edição nº 52/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de março de 2017
Nº 2014.05.1.008593-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO JULIO FIALHO JUNIOR. Adv(s).: DF017860 - Jose Adauto
Duarte. R: HILBERTO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF030130 - Osano Barcelos de Oliveira. A: D.D.S.F.. Adv(s).: DF017860 - Jose Adauto
Duarte. A: MAIARA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF017860 - Jose Adauto Duarte. Expeça-se mandado para a avaliação do veículo de fl. 199,
para o endereço indicado à fl. 253. Com o retorno do mandado, intimem-se as as partes acerca da avaliação. No mesmo prazo, o exequente
deverá dizer se aceita o veículo como quitação da dívida, conforme proposto à fl. 253. Planaltina - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 08h25. Josélia
Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2012.05.1.004796-2 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA GUERRILDE CORREIA VASCONCELOS. Adv(s).: DF029246 - Marco
Antonio de Magalhaes Guimaraes. A: CREDITO FEITO BANCRED S/A CFI. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. A:
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. Verifico que o alvará levantado à fl. 461 foi devolvido pelo exequente
à fl. 473. Pede a substituição dos alvarás por ofício de transferência bancária. Defiro o pedido de fl. 472. Expeça-se ofício solicitando a transferência
dos valores constante no alvará de fls. 461 para a conta bancária indicada em fl. 472. Aguarde-se o transcurso do prazo da intimação de fl. 481.
Planaltina - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 08h37. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.007145-0 - Alienacao Judicial de Bens - A: NILDA VAZ DA SILVA GERMANO. Adv(s).: DF005975 - Zélia Lima de Souza
Techuk. R: GILBERLANDE SOARES GERMANO. Adv(s).: DF036232 - Diego Michel Costa Barbosa. Certifico e dou fé que juntei a Contestação
de fls. 51/79. De ordem, fica a parte Requerente intimada a apresentar RÉPLICA. Planaltina - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 08h40. .
DESPACHO
Nº 2016.05.1.004467-4 - Procedimento Comum - A: L.M.. Adv(s).: DF041388 - Claudio da Silva Lindsay. R: ORTOVIDA CLINICA
ESPECIALIZADA EM ODONTOLOGIA. Adv(s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha Ramos. RECONVINTE: ORTOVIDA CLINICA
ESPECIALIZADA EM ODONTOLOGIA. Adv(s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha Ramos. RECONVINDO: L.M.. Adv(s).: DF041388 Claudio da Silva Lindsay. Ante a ausência de impugnação, homologo os honorários periciais em R$ 5.000,00, conforme fl. 292. Antes de determinar
a realização da perícia, dê-se vista ao Ministério Público para, caso queira, apresentar quesitos. Após, intime-se a parte requerida para comprovar
o depósito dos R$ 5.000,00 relativos aos honorários periciais, eis que às fls. 297/298 só está demonstrado o depósito de R$ 2.500,00. Feito,
retornem os autos conclusos para apreciação da petição de fl. 293. Planaltina - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 09h12. Josélia Lehner Freitas
Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.003492-0 - Procedimento Comum - A: FRANCISCA MARIA BEZERRA SABINO. Adv(s).: DF046497 - Jonas Correia da
Silva. R: OI S/A. Adv(s).: DF038846 - Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte. Antes de apreciar as razões da autora, em atenção ao contraditório,
intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de fls. 194/199. Planaltina - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 09h22. Josélia Lehner Freitas
Fajardo,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2015.05.1.004331-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTIANE NAOMI SUZUKI. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto.
R: PAULO CESAR SOUSA DIAS. Adv(s).: DF038021 - Renato de Sousa Dias. R: SEBASTIAO DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Trata-se
de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com
a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação do devedor deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por
carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos
I e II, do NCPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado
da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do NCPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com
a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de
Processo Civil, que no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia
e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição
determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Planaltina - DF, sexta-feira,
24/02/2017 às 09h34. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.010204-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIENE LIGINA DE SOUZA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto.
R: DANIELLE SOARES FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE JESUS PEREIRA DA ROCHA. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida
inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo
(caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação do devedor deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com
aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II,
do NCPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 513, §4º, do NCPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada
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