Edição nº 52/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de março de 2017
da executada, a fim de perseguir o patrimônio dos seus sócios. Com o advento da Lei nº 13.015/2015, passou a existir um procedimento próprio
para desconsideração da personalidade jurídica, sujeito ao contraditório e a ampla defesa, a ser iniciado por petição com requisitos semelhantes
a petição inicial, sendo que o pedido formulado não atende a esses requisitos. Assim, pretendendo a instauração do incidente, deve o exequente
promovê-lo, com petição que atenda aos requisitos de petição inicial, na forma da lei, recolhendo, inclusive as custas correspondentes. Não
instaurando o incidente, deverá a Requerente indicar bens penhoráveis da Requerida, em 10 (dez) dias úteis, ou as medidas executórias que
entender cabíveis. Expeça-se Ofício à Polícia Civil do Distrito Federal solicitando informações acerca do término do prazo do contrato de nº
100/2014 celebrado com a Fundação Universa. À Secretaria: certifique se já ocorreu a preclusão da decisão de fl. 667, após voltem-me conclusos
para análise dos demais pedidos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 16h37. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.060171-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COLEGIO MARISTA JOAO PAULO II. Adv(s).: DF030812 - Sayonara
Duailibe Santos. R: DEBORAH MOREIRA SALOMAO FAVATO. Adv(s).: DF047171 - Pedro da Rocha Antony de Morais. R: CONSORAUTO
INCORPORACAO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF047171 - Pedro da Rocha Antony de Morais. Vistos, etc. Oficie-se aos demais Juízos que
determinaram a penhora do imóvel de matrícula 37.935 comunicando a data da realização da hasta pública, nos termos do art. 2º, inc. II, da
Instrução 2 de 24 de junho de 2015. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 16h50. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito
Substituto .
JULGAMENTO
Nº 2014.01.1.077831-5 - Procedimento Comum - A: MARIA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF009800 NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA. R: COOHASE COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SERPRO BR e outros. Adv(s).:
DF012004 - ANDRE PUPPIN MACEDO. A: FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: JMARTINI CONSTUCOES E
INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para resolver o vínculo contratual de fls. 10/15 e condenar as Rés, de forma solidária, a: a) RESTITUÍREM aos Autores, em
parcela única, a integralidade das parcelas já quitadas no montante de R$80.000,00 (oitenta mil freais), corrigidas monetariamente a partir da data
do desembolso de cada prestação, pelos mesmos índices previstos no contrato, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405,
do Código Civil); b) ao pagamento a título de lucros cessantes, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por mês, devido a partir de 12/05/2008,
limitado, no entanto, ao montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). O valor mensal será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir
dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do
NCPC. Em face da sucumbência, condeno as Requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 16h52. Felipe Costa da Fonsêca Gomes Juiz de Direito Substituto.
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