Edição nº 52/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de março de 2017
Nº 2016.01.1.102216-7 - Procedimento Comum - A: TERRACO CORRETORA DE SEGUROS. Adv(s).: DF013529 - Eduardo de Barros
Pereira. R: SERGIO RICARDO RIBEIRO FIGUEIREDO. Adv(s).: DF014162 - Mauricio Coelho Madureira, DF039784 - Bruno Nunes Peres,
DF047839 - Charles Alex dos Santos Batista. R: MEGAFORT CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF014162
- Mauricio Coelho Madureira, DF039784 - Bruno Nunes Peres, DF047839 - Charles Alex dos Santos Batista. Cuida-se de ação ajuizada por
TERRACO CORRETORA DE SEGUROS contra SÉRGIO RICARDO RIBEIRO FIGUEIREDO, com pedido de condenação por danos materiais
e morais. A parte ré, na reconvenção, conforme artigo 64 do CPC, alegou, em preliminar, a incompetência relativa deste Juízo, ao argumento de
que a ação deveria ter sido ajuizada em seu domicílio, qual seja, Park Way, vinculada à Circunscrição do do Núcleo Bandeirante-DF, . A parte
autora não se manifestou especificamente sobre essa preliminar na réplica. É o relatório. Decido. Objetiva a ré a declaração de incompetência
relativa deste juízo para processar e julgar a ação monitória proposta pela autora. Com razão a argumentação deduzida. A competência, neste
caso, deve seguir a regra do artigo 46 e do artigo 53, inciso III, alínea "a", ambos do CPC, eis que os dois réus têm domicílio no Park Way.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a ação e determino a redistribuição dos
autos para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante , com base no artigo 64, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Preclusa, redistribuam-se os autos, procedendo-se à comunicação à Distribuição. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 16h13. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.129671-0 - Procedimento Comum - A: JULIO CESAR FERNANDES. Adv(s).: DF042863 - Larissa Lobato do Amaral. R:
CARLOS GUILHERME CARNEIRO SIMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a informação do autor de que o cartório de fl. 32 não cumpriu
a decisão de fl. 31, oficie-se ao cartório de João Pinheiro para que, em 05 dias, informe a este Juízo se cumpriu a decisão comunicada pelo ofício
n. 32, sob pena de reconhecimento de crime de desobediência (encaminhem-se cópias de fls. 32 e 38). A informação poderá ser prestada por
e-mail, qual seja: [email protected]. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 16h24. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.090464-7 - Acao Civil Publica - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA ME. Adv(s).: (.). A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: HEBERTY BATISTA DE
MOURA. Adv(s).: DF049266 - Joana D'arc Rodrigues Silva. R: REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: HERLYKS JOAO
FRANCISCO DE MOURA. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada. Certifique a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 16h29. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.012206-2 - Monitoria - A: RESTAURANTE FURUCHOS LTDA ME. Adv(s).: DF027122 - Wolmar Thyago Cordeiro Correa
dos Reis. R: RANGEL COMERCIO DE LANCHES EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando
os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível,
no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na
petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os
honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas
por patrono regularmente constituído nos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 16h30. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.029399-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago, DF031279 Aline Franco Oliveira Gadelha, DF031873 - Laysa Bastos Lima Paes Felix, DF033097 - Fernanda Fonseca Alves, PR036350 - Guilherme Gehlen.
R: ESPOLIO DE ROSSANA D CARLOS ARANTES THEODORO. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. Ante a manifestação da parte autora, à
fl. 217, promovo a retirada do gravame lançado sobre o veículo descrito à fl. 209, pelo sistema RENAJUD. Considerando que o condomínio autor
noticiou a quitação do débito pela parte ré, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017
às 16h31. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.119092-0 - Procedimento Comum - A: ROBERTO BELISARIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041954 - Marcela Carvalho
Bocayuva. R: CARLOS RENATO BARRETO FERNANDES DA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada. Certifique
a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 16h32. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.007236-5 - Procedimento Comum - A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC. Adv(s).:
SP019993 - Roberto Moreira da Silva Lima. R: ROBERTO CALOS DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta aos sistemas foi
verificada a existência de endereços da parte requerida ainda não diligenciados nestes autos, quais sejam: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, S/N,
BAIRRO: ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA, BRASÍLIA-DF, CEP: 70150-900. SMU QRS CASA 212, SETORES COMPLEMENTARES, BRASÍLIADF, CEP: 70630-000. RUA SANTOS DUMONT, 92, TABATINGA/AM, CEP: 69640-000. SRES, QUADRA 4, 32, ALTOS, BLOCO T, CRUZEIRO
VELHO, BRASÍLIA-DF, CEP: 70648-203. Desse modo, intimo o(as) advogado(as) do(as) autor(es) a trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias
da petição inicial, em tantas vias quantos forem os endereços para instruir a contrafé. Cumprida a diligência, desentranhe-se o mandado para
citação por Carta/ARMP. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 16h34. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.029009-7 - Procedimento Comum - A: HAMILTON HEITOR DE QUEIROZ. Adv(s).: DF024454 - Sergio dos Santos Moraes.
R: BARBARA ANDRADE DO NASCIMENTO ROCHA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: GABRIELA BERNARDES BASTOS.
Adv(s).: DF029407 - Caroline Vaz de Melo Mattos Abreu. R: BIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira
Moraes. R: GENILSON PULCINELI. Adv(s).: DF029407 - Caroline Vaz de Melo Mattos Abreu. DENUNCIADO A LIDE: THIAGO SIMOES DE
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