Edição nº 50/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de março de 2017
Nº 2016.01.1.058277-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: PONTO COM SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu sem a manifestação da parte interessada o prazo
indicado na decisão de fl. . Nos termos ali determinados encaminho os autos para a expedição de carta com AR endereçada a parte autora para
que a mesma promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis (art. 485, §1º, CPC/2015), sob pena de extinção por abandono. Brasília DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 09h15. .
Nº 2015.01.1.032903-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO ESTEVAO FERNANDES. Adv(s).: DF016372 - Rafael Lycurgo
Leite, DF13553E - Giglian Bruno Mota Souza. R: MARK VIAGENS E TURISMO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que endereço informado na petição juntada, à fl. 168, que segue(m), já foi diligenciado sem êxito, conforme certidão de fl. 164. Nos termos do
art. 1º, XXXII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, diga a parte autora, em 5 (cinco) dias, o correto endereço de Bradesco Cartões S/A,
sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 12h33. .
Nº 2015.01.1.070801-8 - Cumprimento de Sentenca - A: STANISLAW OSMALA. Adv(s).: DF023451 - Sergio Henrique Peixoto Baptista.
R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa.
Certifico e dou fé que efetuei a juntada, às fls. 239/242, que segue(m), de calculo efetuado pela contadoria. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria
nº 01 de 29 de outubro de 2012, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre o mesmo. Brasília
- DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 12h13. .
Nº 2015.01.1.113132-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HELANIA CLAUDIA DE AZEVEDO LIMA. Adv(s).: DF043224 - Alzés Siqueira
de Oliveira Junior. R: DELSON CABELEIREIROS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, compulsando
os autos verifiquei a proposta de acordo formulada pela parte requerida à fl. 156 verso. De ordem fica a parte autora intimada a manifestar-se a
respeito da mesma. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 10h01. .
Nº 2016.01.1.082876-5 - Procedimento Comum - A: MARIA CRISTINA LOYOLA DOS SANTOS. Adv(s).: DF047302 - Bruno Jordano
Barros Marinho. R: BROOKFIELD MB SPE 076 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. A: GIOVANNI GUEVARA RAMON
LIMA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: OCT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. Certifico que juntei às fls.503/508 e 509/518,
respectivamente, Recurso Adesivo de Apelação e Contrarrazões, interpostos pelas partes MARIA CRISTINA LOYOLA DOS SANTOS e
GIOVANNI GUEVARA RAMON LIMA DE SOUZA. Assim, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo comum
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido
o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 12h55. .
Nº 2016.01.1.122749-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: NIVARDO BORBA GALLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu sem a manifestação
da parte interessada o prazo indicado na decisão de fl. 47. Nos termos ali determinados encaminho os autos para a expedição de carta com
AR endereçada a parte autora para que a mesma promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis (art. 485, §1º, CPC/2015), sob pena de
extinção por abandono. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 09h51. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.002066-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: SONIA SOELI LOURENCO. Adv(s).: DF018589 - Diego
Vega Possebon da Silva, DF020139 - Igor Ramos Silva. R: TEREZA ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF052280 - Patricia da Silva Araujo Rodrigues.
A: LUCAS CEZARIOM LOURENCO. Adv(s).: (.). R: OSIRIS BARBOZA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: IOLANDO ANTONIO LOURENCO. Adv(s).:
(.). A: CONCEICAO DIVINA LOURENCO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO EUSTAQUIO LOURENCO. Adv(s).: (.). Certifique a Secretaria se já houve o
decurso do prazo para desocupação voluntária concedido pela decisão de fl. 59, bem como do prazo concedido pela decisão de fl. 85. Anote-se
a tramitação prioritária em razão da idade (art. 1.048, I, do CPC). Após, voltem-me conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 13h14.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.016795-5 - Monitoria - A: HELTON SOUZA QUEIROZ. Adv(s).: DF050367 - Leonardo Ferreira da Silva Bispo. R: MARCELO
DONATO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que
o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o
pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em)
Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia
e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios
em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.
701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono
regularmente constituído nos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 13h33. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.016672-7 - Monitoria - A: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL. Adv(s).:
GO023066 - Patricia Goncalves dos Santos. R: DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATU. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Vistos, etc. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado
em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos
arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática
do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s)
dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art.
701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 14h06. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.016769-9 - Procedimento Comum - A: JANICE DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF051107 - Guilherme Martins do
Nascimento. R: REINALDO PENHA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Defiro a Gratuidade de Justiça. Anote-se. Trata1261