Edição nº 50/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de março de 2017
autos conclusos para análise do item "f" da petição de fls. 100-102. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 12h38. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
Nº 2016.01.1.085775-7 - Procedimento Comum - A: IONE BASTOS SERRA DE ALENCAR. Adv(s).: DF027085 - Nelson Fernando da
Costa Rebelo. R: CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAUL HOROZINO DE SOUZA. Adv(s).:
(.). Da análise dos autos, verifica-se que os réus não foram citados (1º réu, fl. 80, e 2º réu, fl. 77. Verifica-se, ainda, que a parte autora aditou
a petição inicial (fls. 67/76). É cediço que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir antes da citação do réu, nos termos do
art. 329, I, do NCPC. Assim, defiro o pedido. A fim de evitar tumulto processual, intime-se a parte autora para que traga aos autos nova petição
inicial, integral, contemplando os aditamentos de fls. 67/68, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar endereço
apto para citação da 1ª ré, CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 12h31. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 07 .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.117412-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: THIAGO SAMPAIO MONTEIRO. Adv(s).: DF041977
- Ricardo de Saboya Rocha Miranda. R: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o
Requerente não atendeu a determinação de fls. 29(não prestou caução). De Ordem, nos termos da Portaria nº 03/2011, deste Juízo, intime-se
o Autor, PESSOALMENTE, para promover o andamento do feito, efetivando a prestação da caução, em valor equivalente a três aluguéis, ou
requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 12h50. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.112405-9 - Procedimento Comum - A: FERNANDO MARCELO DE SA REGO. Adv(s).: DF022707 - Ricardo Oliveira
de Castro Vieira. R: EVERTON DUARTE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 118/120. Em obediência ao
que prescreve o artigo 334 do novo Código de Processo Civil, determino a citação e intimação do réu para que compareça à audiência que
será realizada no dia 11/05/2017, às 14h, na Sala 15, devendo a Secretaria observar que a ré deverá ser citado com pelo menos 20 dias de
antecedência. A audiência será realizada no CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília
- DF, CEP: 70.094-900. Desde já fica intimada a parte Ré de que, se não houver acordo na audiência, daquela data iniciar-se-á o prazo para
oferecimento de contestação, a teor do que dispõe o artigo 335, I, do NCPC. Fica também intimada que se não tiver interesse na composição
consensual deverá se manifestar, expressamente, com 10 dias de antecedência da audiência e, neste caso, o prazo para defesa iniciar-se-á
do protocolo do pedido de cancelamento - art. 335, II, NCPC. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 12h51. Fernanda
Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 19 .
Nº 2012.01.1.159182-3 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra.
R: SIMPLICIO CENTRO AUTOMOTIVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando todas diligências realizadas, inclusive nos endereços
encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, dou por esgotadas as tentativas de localização da executada.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do NCPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital,
na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de não pagamento ou não oferecimento
de embargos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 12h52. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 16 .
Nº 2014.01.1.069182-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ESDRAS LOPES FEIJAO. Adv(s).: DF042234 - Antonio Cleber Santos Silva.
R: COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAIS CHSN. Adv(s).: DF001461A - Herminio Teixeira de Oliveira, DF01461A Herminio Teixeira de Oliveira. R: ELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: MG108530 - Braulio Danilo de Araujo, MG120013
- Celestino Januario Bacelar. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. Não há qualquer
pedido formulado pelo credor às fls. 321/340. Requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, ciente
de que, caso pretenda a penhora do imóvel indicado à fl. 322, deverá trazer aos autos certidão de ônus atualizada, a fim de verificar a ausência
de impedimentos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 12h57. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 16 .
Nº 2016.01.1.125922-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: GRAZZIELLA DE FARIA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. É ressabido
que o sistema RENAJUD permite, além do registro de penhora, bloqueio de três naturezas: licenciamento, transferência e circulação. Esta
Magistrada entende que o impedimento de circulação somente se justifica em casos extremos, nos quais se tenha verificado grave desídia da
parte devedora e exaurimento das tentativas de localização do bem. O impedimento de licenciamento e transferência, entretanto, justificam-se
com menor formalidade, mas ainda em casos excepcionais, sob pena de se tornar sem efetividade a prestação jurisdicional prestada por meio da
medida liminar de busca e apreensão. No presente caso, não é possível afirmar que está havendo dificuldade de localização da ré e do veículo,
uma vez que o mandado de busca, apreensão e citação expedido sequer foi encaminhado à Central de Mandados. Assim, não se justifica a
incidência de qualquer restrição sobre o bem, ao menos por ora, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 26. Aguarde-se o retorno do mandado
expedido. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 12h54. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 16 .
Nº 2017.01.1.001332-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CAMILLA INEZ DE CASTRO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se o réu
para levantar o depósito ou contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. I. Brasília DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 12h57. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 19 .
Nº 2017.01.1.004933-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: TIAGO BRETAS DE SOUZA KER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. É ressabido
que o sistema RENAJUD permite, além do registro de penhora, bloqueio de três naturezas: licenciamento, transferência e circulação. Esta
Magistrada entende que o impedimento de circulação somente se justifica em casos extremos, nos quais se tenha verificado grave desídia da
parte devedora e exaurimento das tentativas de localização do bem. O impedimento de licenciamento e transferência, entretanto, justificam-se
com menor formalidade, mas ainda em casos excepcionais, sob pena de se tornar sem efetividade a prestação jurisdicional prestada por meio da
medida liminar de busca e apreensão. No presente caso, não é possível afirmar que está havendo dificuldade de localização do réu e do veículo,
uma vez que o mandado de busca, apreensão e citação, expedido à fl. 31, sequer retornou. Assim, não se justifica a incidência de qualquer
restrição sobre o bem, ao menos por ora, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 32. Aguarde-se o retorno do mandado expedido à fl. 31. I. Brasília
- DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 12h53. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 16 .
Nº 2017.01.1.008554-2 - Notificacao - A: CLUBE DOS PREVIDENCIARIOS DE BRASILIA DF. Adv(s).: DF031109 - Antonio Egiton
Sagrilo Vargas. R: MARTHA APARECIDA REZENDE ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ EDUARDO RESENDE ALVES. Adv(s).:
(.). Recebo a emenda. Observe-se para fins de intimação. Intime-se, conforme requerido. Após, recolhidas as custas processuais, se houver,
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