Edição nº 48/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de março de 2017
Nº 2015.01.1.111332-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II. Adv(s).: DF016108 - Marco
Antonio Bressan de Oliveira. R: MARIA DE FATIMA NUNES BEZERRA. Adv(s).: DF009431 - Hudson Cunha. Digam as partes sobre a possibilidade
de entabular acordo englobando este processo e aquele de nº 47386-9/01, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília, ante a informação de que
a ré providenciará a venda de outro imóvel para a quitação do débito (fl. 502), no prazo até o dia 24/03/2017. Findo o prazo, venham conclusos.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 17h27. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.049227-4 - Ordinaria - A: MARIO JOSE DE SANTANA FILHO. Adv(s).: DF014193 - Sergio Edezio Moreira. R: BANCO
SANTANDER. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido
de aplicação da multa estipulada em sentença (fl. 166), considerando que a sentença não abrangeu essa hipótese, e também por que a própria
parte autora poderia ter informado ao Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais a desconstituição do título executado nos
autos nº 11653-5/14, por força da sentença proferida nestes autos, após o seu trânsito em julgado, isto por simples petição. Quanto ao pedido de
restituição do valor de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos, fl. 345), valor esse despendido pelo autor para obter o documento
de fls. 340/344, esclareço que não se trata de despesa enquadrada no art. 84 do CPC, nem há título judicial obrigando o réu a esse pagamento,
motivo pelo qual também indefiro o pedido. Considerando que o réu efetuou o pagamento de fl. 357 no prazo concedido à fl. 350 e que o credor
nada mais tem a cobrar, conforme se observa às fls. 462/464, se nada mais for solicitado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 09/03/2017 às 17h40. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.097643-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIO DE PINHO COSTA. Adv(s).: DF014282 - Mario de Pinho Costa,
DF07162E - Andre Luiz Claussen Kalil. R: DOMINGOS GOMES DE LIMA. Adv(s).: DF009191 - Savio de Faria Caram Zuquim, DF010429 Sebastiao do Espirito Santo Neto, DF07162E - Andre Luiz Claussen Kalil, Nao Consta Advogado. Em resposta ao ofício de fl. 627, solicite-se ao
Banco do Brasil a confirmação de suas informações ali prestadas, ante as evidências de que há dívidas do executado com garantias hipotecárias
(encaminhem-se cópias de fls. 156/161, 632/633 e 636, a fim de que faça uma análise mais aprofundada dessa questão. Brasília - DF, quintafeira, 09/03/2017 às 17h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.031325-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LILIAN MARTINS PASQUIM. Adv(s).: DF043465 - Flavia Martins dos Santos.
R: PAULA ANDREIA VEDELAGO CEZARINI E CIA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PAULA ADREIA VEDELAGO
CEZARINI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WERLEY VIEIRA CEZARINI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
GILSON GUEDES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: REGINA APARECIDA GONZAGA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido
de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Deve a parte exequente promover o andamento deste feito, nesse prazo. Brasília - DF,
quinta-feira, 09/03/2017 às 17h48. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.038434-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao
Alves Pereira Neto, DF022301 - Debora Silva de Brito, DF042119 - Jessyca Martins Matos. R: ISMAEL ALVES SOARES. Adv(s).: DF008105 Jose Cardoso Filho, Nao Consta Advogado. R: EDILANY DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: (.). Diante da penhora efetivada sobre bem do devedor,
com sua avaliação e regular intimação da parte executada, bem como da sócia, autorizo a realização de leilão judicial para a venda das cotas
sociais da empresa I.A.S. LANCHONETE E PIZZARIA LTDA, nos termos dos artigos 879 a 903 do CPC. Para tanto, diante dos termos da artigo
35, inciso II, da Resolução nº 01/2017, fixo que em caso de existência de lance vencedor, poderá ser efetuado depósito equivalente a 100% do
valor da arrematação, como sinal, com o pagamento do remanescente no prazo de 2 dias úteis, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação.
Nos termos do artigo 891 do CPC, caso ocorra o insucesso do primeiro pregão, no segundo poderá ser alienado o bem por quantia mínima
equivalente a 60% (sessenta por cento) da avaliação efetivada nestes autos. Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data
para a realização do referido ato expropriatório. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos. Ao(às) Exequente(s) caberá a
publicação dos editais. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 17h51. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito DECISÃO - Com base no Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 2016 00 2 020348-4, que trata de encargos moratórios e multa nos contratos de compra e venda
de imóveis, com o objetivo de unificar o entendimento divergente nesta Corte, sobre as possibilidades de inverter a cláusula penal em desfavor da
construtora na hipótese de atraso na entrega do imóvel e de acumular indenização por lucros cessantes com cláusula penal compensatória em
caso de inadimplemento da construtora, determino a suspensão do presente feito até o dia 31 de julho de 2017, tendo em vista que o Relator do
IRDR, em decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos sobre os temas objeto desse incidente, individuais ou coletivos,
ainda não julgados no Tribunal. Desta forma, aguarde-se até a data supracitada, para informar se houve o julgamento IRDR. Brasília - DF, quintafeira, 09/03/2017 às 17h52. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.093377-3 - Execucao Provisoria - A: UANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034220 - Joao Filipe Melo de
Carvalho. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA.. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. R: INOVARE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). Initmo a parte autora para se manifestar sobre o ofício de fls. 734-735, no prazo de 5 dias. Após, conclusos.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 17h54. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.012428-7 - Monitoria - A: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF028638 - Adriana Barbosa de
Castro. R: GONCALVES DA SILVA E SILVA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos o Ofício de fl(s). 171/176, do DETRAN - GO. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo intime-se a parte autora a se pronunciar
no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de
que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso
III e § 1º, ambos do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 17h55. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.066169-8 - Procedimento Comum - A: JOSE IVAN SILVA BESERRA. Adv(s).: DF031434 - Breno Grube Pereira. R:
ADAURI DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca do
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