Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.110472-3 - Procedimento Comum - A: VALNEI PIAZZA DAL PONT. Adv(s).: DF008309 - Valnei Piazza Dal Pont. R:
CONDOMINIO DOS BLOCOS H I DA SQS 102. Adv(s).: DF032425 - Fabio Augusto de Oliveira. Às partes, para que possam especificar as provas
que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h16. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.110683-3 - Monitoria - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS NATURAIS. Adv(s).: DF027822 - Lincoln
Diniz Borges. R: EDITORA NOVA JORNADA COMERCIO E PUBL LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a
fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e
venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. Por fim, anote-se o cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada por meio de
Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h17. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.014654-2 - Monitoria - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi,
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF044731 - Bruna Cadija Viana Raya, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: ENGEPRAX
CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de citação no endereço indicado à fl.
122, constante do Ofício da Nextel Telecomunicações Ltda, tendo em vista que o endereço já foi diligenciado, sem êxito, conforme AR de fls.
33/33v. Considerando que os ofícios encaminhados pelas empresas de telefonia não retornaram com endereço atualizado da parte requerida,
manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.117266-2 - Cumprimento de Sentenca - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS NATURAIS. Adv(s).:
DF027822 - Lincoln Diniz Borges. R: RS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PEGASUS DISTRIBUIDORA
DE NUTRIENTES NUTRICOSMETEC. Adv(s).: (.). R: E V DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ME. Adv(s).: (.). O pedido de fl. 116 pressupõe
a desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que a norma erige como pressupostos autorizativos a presença do elemento fraude ou do
abuso da personalidade e o evento danoso, devendo o magistrado sempre se pautar no zelo e cautela, em face da excepcionalidade que a medida
se reveste (AGI 2000.00.2.004508-9, Relator: Hermenegildo Gonçalves). Portanto, enquanto não houver a demonstração do preenchimento dos
requisitos necessários para a desconsideração, não há como ser alcançado patrimônio dos sócios. Assim, a fim de verificar a possibilidade da
medida, comprove o exequente a ocorrência dos requisitos ensejadores. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h22. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.143613-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANALTO. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente
Teles. R: PEDRO ROGERIO LIRA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que o feito foi devolvido do e.TJDFT e que a sentença
de fls.68/71 transitou em julgado em 07/03/2017. Certifico, ainda, que fica a parte autora intimada promover o cumprimento do título judicial,
devendo atentar para o disposto no artigo 1º e seguintes da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal, se o requerimento
for realizado após o dia 16/03/2017.(prazo 10 dias). Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h24. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.136727-0 - Procedimento Comum - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF028192 - Deborah Christina de
Brito Nascimento. R: CONSTRUTORA AMARAL DE OLIVEIRA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: HIGINO FABIANO
AMARAL DE SOUZA. Adv(s).: DF025279 - Danilo Batista Soares. INDEFIRO a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, porquanto as
ferramenta não se prestam à obtenção de endereços. DEFIRO o pedido de diligência junto ao sistema BACENJUD, a fim de obter o atual endereço
do requerido e de seu representante legal. Por economia e celeridade processual, com a mesma finalidade, consultem-se também os sistemas
INFOSEG e SIEL e BACENJUD. Diante do resultado de diligência junto aos sistemas, desentranhe-se o mandado de fls. 116/121, para integral
cumprimento no endereço obtido. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h25. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001253-6 - Procedimento Comum - A: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF042120 - Joao Renato Borges
Abreu. R: SUL AMERICA CAMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF031622 - Estevao Gomes Sousa Lima. Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo de fls.110 sem manifestação do(a) Requerente. Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. Empós, não havendo manifestação, remetam-se
os autos para intimação pessoal do requerente. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h35. .
Embargos
Nº 2013.01.1.091825-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ADONIAS XIMENES ARAGAO DA ROCHA. Adv(s).: DF027757 - Lidianne
Vivian Xavier da Silva. R: ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: JCCF
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF017354 - Henrique Gustavo Ribeiro Jacome. Processo: 2013.01.1.091825-4 Classe:
Procedimento Ordinário Assunto: Promessa de Compra e Venda Requerente: ADONIAS XIMENES ARAGAO DA ROCHA Requerido: ONE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e outros Decisão Interlocutória Trata-se de embargos de declaração (fls. 489/193) opostos pela parte
Requerida em face da decisão proferida à fl. 483, ao argumento de contradição do Juízo ao aplicar a multa prevista no artigo 523, §1º do CPC
sobre a totalidade da condenação, tendo vista a existência de depósito parcial do débito. Como é cediço, os embargos de declaração têm a
finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Da análise dos autos, verifico que merece guarida a alegação da parte
ré, tendo em vista que de fato houve equívoco na aplicação da multa pelo descumprimento do julgado, eis que diante do pagamento parcial do
débito, esta deverá incidir tão somente sobre o valor remanescente devido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos da requerida, para sanar a
contradição apontada, devendo a multa fixada à fl. 483 incidir tão somente sobre o montante remanescente da condenação, nos termos do artigo
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