Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Custas, se houver, pelo Autor. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017
às 14h11. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2017.01.1.005024-5 - Renovatoria de Locacao - A: ONE PARKING SERVICE ADMINISTRACAO E LOCACAO DE VAGAS DE
GARAGEM LTDA. Adv(s).: DF052760 - Álvaro Augusto Cerqueira Mangabeira. R: CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 07 de março de 2017 às 14h13, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada
pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar
do bloco A desta Corte, na sala 01, presente a conciliadora Sara Roriz Rodrigues, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Renovatória de
Locação, processo nº 2017.01.1.005024-5, requerida por ONE PARKING SERVICE ADMINISTRACAO E LOCACAO DE VAGAS DE GARAGEM
LTDA, CNPJ nº 14083693000138 em desfavor de CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, CNPJ nº 00422333000109.
Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente, representada por seu preposto, Sr. Ricardo Avancini Ferreira, CPF nº 645.445.671-49,
acompanhado de seus patronos, Dr. Álvaro Augusto Cerqueira Mangabeira, OAB/DF nº 52760 e Dra. Cássia Cristine Pereira de Souza, OAB/DF
nº 53854 - e a parte requerida, representada pelo seu preposto Gesiel Marcos Figueiredo Alves, CPF nº 723.442.700-78, e acompanhado de seu
advogado Dr. Gabriel Nunes Mello, OAB/DF nº 28905. As partes requereram a REMARCAÇÃO da sessão de conciliação, que ficou redesignada
para o dia 06/04/2017, às 14:00, intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue
devidamente assinado. Aguarde-se a realização do novo ato. Eu, conciliadora Sara Roriz Rodrigues, a digitei.. Conciliadora: Preposto da parte
requerente: Adv. da parte requerente: Preposto da parte requerida: Adv. da parte requerida: .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.01.1.025149-0 - Procedimento Sumario - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA.
Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: JOSE RICARDO SILVA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica intimada a parte autora para
manifestar-se acerca do retorno dos ofícios, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 14h13. .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.081993-5 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: RAISA ROMAO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica(m) o (a)(s) AUTOR (A)(ES) intimado(a)(s) da devolução
do AR-MP. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 14h16. .
Decisao
Nº 2005.01.1.094114-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE FERNANDO DE AGUIAR. Adv(s).: DF018259 - Wanderley Leal Chagas,
DF022723 - Mauricelles Oliveira Santos, DF07904E - Robson Antas de Oliveira, DF08602E - Tatiane Caixeta Carvalho, DF08764E - Maira
Moura Barros Henrique. R: GUILHERME BRITO LINS. Adv(s).: DF015932 - Jose Rossini Campos do Couto Correa. 1. Indefiro a penhora dos
valores oriundos de restituição de imposto de renda, em face do entendimento do e. TJDFT, no sentido de que a referida verba é absolutamente
impenhorável. Confira-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A restituição
do Imposto de Renda constitui verba impenhorável quando derivada de retenção salarial, pois se trata de mera devolução ao contribuinte de
parcela indevidamente retida de seu salário, preservando a natureza alimentar, o que obsta a penhora sobre tal verba, nos termos do artigo 833,
inciso IV, do CPC/2015. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.994130, 20160020190838AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA
LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 833-865)" 2. Indenização de caráter salarial
paga pelo órgão empregador integra a remuneração do devedor, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso
IV, do CPC. Indefiro o pedido n. 2, fl. 429. 3. O artigo 133, §1º, do CPC prevê que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica
observará os pressupostos previstos em lei". Em sendo assim, o requerente deve, ao formular o pedido, indicar de plano, os pressupostos legais
que fundamentam seu pedido, sob pena de indeferimento liminar do pedido. Na espécie, não foi indicado nenhum fato que possa se enquadrar
nas hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica. Diante da ausência de lastro mínimo para a instauração do procedimento,
indefiro liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4. No tocante ao pedido de penhora do veículo indicado, procedase a pesquisa por meio do sistema Renajud. Caso se localize algum veículo, proceda-se imediatamente sua penhora, por termo nos autos, na
forma do artigo 845, §1º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 14h21. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2008.01.1.087336-2 - Procedimento Comum - A: TECNOMED MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF014349 - Leonardo
de Carvalho e Silva Moretto. R: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO RÉU. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 14h32. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.107617-4 - Monitoria - A: ELEMENTIS SPECIALTIES DO BRASIL QUIMICA LTDA. Adv(s).: SP197358 - Edineia Santos
Dias, SP286438 - Ana Lucia da Silva Brito. R: RR BATISTA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o AR/Mandado, devidamente cumprido, à(s) fl(s). 60 e que o(as) Reus foram regularmente citado(as).
Aguarde-se o transcurso do prazo de resposta ou o aforamento da contestação. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 14h35. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.01.1.123543-6 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: SP120394 - Ricardo Neves Costa,
SP153447 - Flávio Neves Costa, SP225061 - Raphael Neves Costa. A: JOSE CARLOS SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009543 - Jose Martins
Leite Cavalcante. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos contra a decisão de fl. 717, em que o exequente alega que não foi apreciado
o requerimento de aplicação de penalidade em decorrência de litigância de má-fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça. Assiste razão à
embargante, tendo em vista que não foi apreciado o requerimento de aplicação de penalidade em decorrência de litigância de má-fé ou por ato
atentatório a dignidade da justiça. Acolho os embargos para sanar a omissão apontada. 1) Quanto a aplicação de penalidade em decorrência de
litigância de má-fé A aplicação de multa em decorrência da litigância de má-fé, pois a conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo
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