Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
Nº 2015.01.1.008940-3 - Procedimento Comum - A: CONSORCIO TRIER SOBRADO. Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio Souza
de Albuquerque. R: CANALLI COMERCIO TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: RS049283 - Luciano Lima Santos. R: SP
CAPITAL TRANSPORTE E ESCOLTA LTDA ME. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS SA. Adv(s).:
DF032440 - Julliana Santos da Cunha. DECISÃO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acercados
documentos juntados às fls. 357/374, consoante art. 437, §1º do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017
às 17h56. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.098794-3 - Procedimento Comum - A: ROSANE DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por considerar contraditória a sentença de fl. 40, que indeferiu
a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, interpôs o requerente embargos de declaração (fl. 42-v), onde sustenta,
basicamente, que seria possível a cumulação de pedidos de jurisdição voluntaria e cominatória. Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto
que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios,
percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que
não se concebe na estreita via dos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular,
a sentença de fl. 40. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 17h57. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.136260-4 - Procedimento Comum - A: EVANDRO SCHEFFER TAQUES. Adv(s).: DF029320 - Andre Luiz Marins. R:
PAULO ROBERTO POMPEO TAQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO POMPEO TAQUES. Adv(s).: (.). R: EDSON DA SILVA
TAQUES JUNIOR. Adv(s).: (.). R: ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHI. Adv(s).: (.). R: EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR. Adv(s).: (.). R:
CLAUDIA AUXILIADORA DE MORAES COSTA. Adv(s).: MT04282O - Silvio Eugenio Fernandes. R: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. Adv(s).:
DF030648 - Leandro Garcia Rufino. Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do ofício juntado às fls.
428/429, sob pena de se presumir seu desinteresse na realização de diligências nos endereços informados. Decorrido in albis o prazo, expeçamse mandados de citação, conforme pleiteado às fls. 423/427. Outrossim, defiro o pedido de fl. 427, voltado à expedição de carta precatória,
contudo, deixo de determinar a comprovação do recolhimento das custas respectivas, ante os beneplácitos da gratuidade de justiça deferidos à
fl. 71. Para viabilizar a realização da diligência, deverá o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, por cópias, as peças que instruirão a
deprecata, observado o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 17h59. Luana Lopes Silva,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.070535-4 - Procedimento Comum - A: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS FENAPEF. Adv(s).:
DF032147 - Raimundo Cezar Britto Aragao, DF034718 - Rodrigo Camargo Barbosa. R: LEONARDO DE SOUSA GOMES TAVARES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse na expedição de carta precatória.
Decorrido in albis o prazo, promova a Secretaria a intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito, no derradeiro prazo de 5 (cinco)
dias, com as advertências do art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Expeça, para tanto, MANDADO DE INTIMAÇÃO, destinado ao endereço
indicado nos autos, bem como publicação no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 17h59. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
18
Nº 2016.01.1.039758-9 - Monitoria - A: RICARDO ELVIDIO DE NEGREIROS. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida.
R: SHIRLEY PEREIRA PASSOS ELIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Ante a inércia certificada à fl. 50, promova a Secretaria a
intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, com as advertências do art. 485, §1º do
Código de Processo Civil. Expeça, para tanto, MANDADO DE INTIMAÇÃO, destinado ao endereço indicado nos autos, bem como publicação no
DJE. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 18h. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
19
Nº 2015.01.1.072895-2 - Monitoria - A: RL REFORMAS E PAISAGISMO LTDA ME. Adv(s).: DF043306 - Fabíola de Noronha Lima.
R: JR COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BANANAS E HORTIFRUTIGR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Tendo em vista
que, atualmente, há sistemas disponíveis que possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes, funcionando
em prol da concretização dos princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta a
TODOS os sistemas à disposição deste juízo para pesquisa do endereço do sócio do requerido, JOSE RODRIGUES LIMA, inscrito no CPF sob
nº 700.522.482-59. Não havendo resultado positivo, oficie-se à CAESB, CEB, OI, VIVO, CLARO e TIM, para que possam informar o endereço
constante de cadastros porventura existentes em nome do requerido. Após a consulta, intime-se a parte autora para que promova o andamento
do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 18h02. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
20
Nº 2015.01.1.145607-4 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: MANDACARU
AGROINDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO RIBEIRO. Adv(s).: (.). DECISÃO Tenho que os documentos juntados às fls.
85/123 não se mostram adequados ao cumprimento da decisão de fl. 82, porquanto a parte autora se limitou a apresentar seus atos constitutivos.
Dessa forma, confiro ao requerente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que apresente os atos constitutivos do primeiro requerido, sob
pena de se presumir a desistência em relação ao pleito formulado à fl. 79. Após, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017
às 18h02. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2017.01.1.001308-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ULISSES FERREIRA GUTERRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Às fls.
19/23, interpõe a parte autora apelação contra a sentença de fls. 14/16, que, entendendo ausente condição necessária ao exercício do direito
de ação no caso vertente, indeferiu, de plano, o processamento da peça de ingresso. Certificada a tempestividade do recurso, os autos vieram
conclusos, para fins de deliberação na forma facultada pelo art. 485, §7º, do Código de Processo Civil. É o que basta nesta oportunidade relatar.
Passo a decidir. Detidamente compulsados os autos, tenho que o decreto decisório reclama reconsideração. Tal conclusão se alcança uma vez
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