Edição nº 46/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de março de 2017
JUNTADA
Nº 2014.01.1.200998-9 - Cumprimento de Sentenca - R: PAULO ROGERIO FERREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF003861 - Sonia Maria
Guimaraes Campos. A: HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF022924 - Katia Ribeiro Macedo Abilio. ABRO VISTA
DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR, para se manifestar quanto ao depósito. Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 13h07. .
DESPACHO
Nº 2001.01.1.064436-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: DF032399 - Alex
Carvalho Rego, DF03487E - Francisco das Chagas Vieira de Lima, DF08921E - Francisco das Chagas Vieira de Lima. R: ESPOLIO DE JOSE
RAIMUNDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste
acerca do ofício de fls. 475 e da petição de fls. 492/622. Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 16h08. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito .
Nº 2007.01.1.099859-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SESC SERVICO SOCIAL DO COMERCIO. Adv(s).: DF034194 - Monalisa Dias
de Oliveira, DF035748 - Alex Costa Muza, DF036373 - Rudson Avelar Caetano. R: DINAMICA ODONTO HOSPITALAR LTDA. Adv(s).: SP114384
- Cassio Alessandro Sposito. Vistos, Para apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico, no prazo de 15 dias, providencie a parte
interessada a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando
o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito),além de
outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 13h31. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.205202-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker
Amaral. R: JERSON RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRA ROSA FARIA. Adv(s).: (.). Antes de apreciar o pedido de fl. 248,
indique precisamente os documentos que pretende desentranhar. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 15h02. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.164089-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO ALVES CAVALCANTI. Adv(s).: DF026169 - Valeria Cristina Pereira
Miranda, DF039908 - Jose Dantas Loureiro Neto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: MARIA DAS
GRACAS MATOSO. Adv(s).: (.). A: NILTO JOAO DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: PAULO FABIO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: PEDRINHO CECHINEL
BEZ. Adv(s).: (.). Aguarde-se o julgamento do Resp. 1.438.263/SP, que está submetido ao rito do art. 1036 do CPC. Brasília - DF, segunda-feira,
06/03/2017 às 16h40. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b Tema 948 .
Nº 2015.01.1.101258-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: CINTIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a Secretaria a autuação dos autos nos termos estabelecidos
pelo Provimento Geral da Corregedoria. Feito, voltem os autos conclusos para decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 13h24. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.124932-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL. Adv(s).: DF014746 - José Peixoto
Guimarães Neto. R: MARCOS CESAR ALVES DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os valores encontrados na conta bancária da parte
executada, por intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro. Em seguida,
a tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do RENAJUD, restou infrutífera, conforme minuta
retro, pois conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada
a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Assim, foi realizada a pesquisa de imóveis da
parte executada, por intermédio do e-RIDF, conforme minutas retro. Por fim, foi efetuada a pesquisa por meio do Sistema INFOJUD, cujo conteúdo
está anexado na pasta sigilosa nº 1/2017. Somente Advogados(as), com procuração nos autos, poderão consultar os documentos os documentos
relativos ao resultado da pesquisa INFOJUD, na Secretaria do Juízo, mediante certificação nos autos. É vedada qualquer reprodução destes
documentos, permitida a tomada de notas escritas. Intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, quanto ao conteúdo da pesquisa.
No mesmo prazo, caso as informações contidas em referida pasta não lhe aprouver, deverá a parte exequente indicar bens da parte executada
passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 14h33.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.026376-9 - Cumprimento de Sentenca - A: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Adv(s).: DF020683 - Ines Mendes de
Castro. R: GAP COMERCIO REPRESENTACAO E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A diligência
de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada não restou frutífera, conforme minuta do sistema BACENJUD retro. Em seguida, a
tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do RENAJUD, restou infrutífera, conforme minuta retro,
pois conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora
de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). De igual modo, a tentativa de localização de imóveis da
parte executada, por intermédio do e-RIDF, também restou infrutífera, conforme minuta retro. Por fim, a diligência perante o INFOJUD, relativa
à declaração de imposto de renda da parte executada, não restou frutífera, conforme minutas do referido sistema retro. Com efeito, intime-se a
parte exequente para tomar conhecimento acerca dos resultados das pesquisas acima realizadas, oportunidade em que deverá indicar bens da
parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, independentemente de nova intimação.
Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 15h03. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.064906-4 - Procedimento Comum - A: PATRICIA DE ALMEIDA SENA MARTINS. Adv(s).: DF036573 - Lisarb Ingred
de Oliveira Araujo. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: (.). R: PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA.
Adv(s).: (.). Promova a Secretaria a autuação dos autos nos termos estabelecidos pelo Provimento Geral da Corregedoria. Feito, voltem os autos
conclusos para decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 13h25. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.128993-6 - Procedimento Comum - A: ANDRE LUIS DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER SA SPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA DUARTE BERALDO
SANTOS. Adv(s).: (.). Tendo em vista que a tentativa de citação da parte requerida restou infrutífera, conforme se depreende dos ARs eletrônicos
juntados às fls. 64 e 65, bem assim a impossibilidade de citação da parte com a antecedência mínima prevista no artigo 334 do CPC/15, cancelo
a audiência de conciliação designada para o dia 10/03/2017, às 14h. Tendo em vista a informação contida em referidos ARs, designe-se nova
data para audiência de conciliação e cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às
16h45. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.186698-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SAMUEL MARCAL DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF052760 - Álvaro Augusto
Cerqueira Mangabeira. R: EDUARDO MIGUEL DA SILVA. Adv(s).: DF045299 - Navaroni Soares Gomes de Souza. A diligência de bloqueio de
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