Edição nº 45/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de março de 2017
em prol do Sr. Edilson Lira da Silva no processo número 2004.01.1.039896-8. Aguarde-se por 30 dias resposta ao ofício. Após, voltem os autos
conclusos para decisão. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 15h55. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2002.01.1.044365-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOZART ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF001981 - Saulo Cortes,
DF042267 - Patricia Almeida Araujo, DF07170E - Rafael Alencastro Moll. R: MANOEL PATRICIO NETO. Adv(s).: DF021327 - Manoel Patricio Neto.
R: ANTONIO CARLOS GUIMARAES BARBOZA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: HELVIO MONTEIRO GUIMARAES.
Adv(s).: (.). Defiro o requerimento de constrição de bens dos executados. Proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Providencie a Secretaria a
minuta. Restando negativa, proceda a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF. Caso a primeira reste frutífera, proceda-se
a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando
que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de
Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do
seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código
de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído,
expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento
do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as
partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Ressalto que, conforme
previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos
com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). O resultado da pesquisa INFOJUD deverá ser armazenado em pasta
própria. Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 14h10. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.101091-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: BARRETO E CHAGAS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANA MARIA DE
FREITAS BARRETO. Adv(s).: (.). Nos termos da decisão retro, fica INTIMADA A PARATE EXEQUENTE, para no prazo de 05 (cinco) dias,
promover o andamento do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 17h38. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.031330-5 - Liquidacao Por Artigos - A: REINALDO ALBERI BUTZKER. Adv(s).: DF023155 - Andre de Sousa e Silva,
DF033275 - Deyla Felix Aires Barreto. R: AUTO SHOPPING PARK WAY DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de
Aquino Neiva, DF033275 - Deyla Felix Aires Barreto, DF12092E - Bruno Cristian Santos de Abreu. Ciente do ofício de fls. 443/5. Em cumprimento
à decisão do agravo, determino a pesquisa, por meio do Sistema Infojud, das declarações de imposto de renda de Reinaldo Alberi Butzker, do
período compreendido entre 2004 e 2014. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 18h02. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito .
Nº 2010.01.1.006460-6 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO. Adv(s).: DF012163 - Miguel
Alfredo de Oliveira Junior. R: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS. Adv(s).: DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros, DF032608 - Gabriel
Vasconcelos Portes. A planilha de fl. 317 não serve para indicar o valor dos honorários sucumbenciais, haja vista estar desprovida dos índices,
datas e critérios de atualização. Remetam-se os autos à contadoria, para indicar o valor atualizado dos honorários sucumbenciais contidos nas
duas sentenças proferidas nos autos - fls. 92/93 e 198/201. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 18h33.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.123083-5 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
DOUGLAS DE FARIA BRASIL ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 39/43. Expeça-de mandado de citação em nome
do sócio da empresa ré, conforme endereços apresentados à fl. 40. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 18h29. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito b .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.081281-0 - Procedimento Comum - A: ANDRE LUIS SOARES LACERDA. Adv(s).: DF034656 - Andre Luis Soares Lacerda.
R: LEONARDO MONTEIRO MELGAR VILLARROELL. Adv(s).: DF043554 - Bruno Marra Correa, DF044133 - Maxlano Cardoso de Oliveira Neto.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, o que faço com julgamento
de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC para rescindir o contrato de prestação de serviços celebrado entre as
partes, a contar de 30.07.2016 e condenar o réu a: a) Restituir ao autor o valor de R$ 1.560,00 (Hum mil quinhentos e sessenta reais) acrescido
de correção monetária pelo índice do INPC desde a data do seu pagamento ao réu até a sua devolução em 02.08.2016 (fl. 93) e juros a razão
de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e; b) Pagar ao autor a quantia de R$ 1.248,00 (Hum mil duzentos e quarenta e oito reais) a título
de cláusula penal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária constante na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de 40% (Quarenta por
cento) custas e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, a ser apurado em
liquidação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte ré ao pagamento dos 60% (Sessenta por cento) das
custas remanescentes e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação,
nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, , suspendendo sua exigibilidade conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Outrossim, tendo em vista que o réu já realizou a devolução do montante principal dos valores pagos pelo autor, o cumprimento da sentença,
no tocante ao item "a", deve se limitar aos juros e correção monetária não pagos pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 18h47. Juíza Acácia Regina Soares de
Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.068891-8 - Procedimento Comum - A: RONALDO PENA COSTA. Adv(s).: GO025942 - Ricardo Rezende Borges. R: MB
ENGENHARIA SPE 052 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques, DF045151 - Juliana Vieira Barbosa Buss, SP181475 - Luís
Cláudio Kakazu, SP211300 - Karina Matrone Canfora, SP213416 - Gisele Casal Kakazu. A: MARIA DAS DORES RESENDE COSTA. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC para: a) Decretar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda e
outros pactos autônomos celebrado entre as partes referente à unidade 1820, do empreendimento Blend, localizado na Região Administrativa de
Águas Claras/DF; b) Condenar o réu a restituir aos autores o valor de R$ 66.459,49 (Sessenta e seis mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e
quarenta e nove centavos), atualizados monetariamente, pelos índices do INPC, a contar do dia primeiro do mês subseqüente ao de referência,
e acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno os autores ao pagamento de 20% (Vinte por cento) custas e honorários
advocatícios do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de
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