Edição nº 45/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de março de 2017
DE SOUZA ALVES. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702551-60.2016.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHELI FREITAS BARBARA RÉU: GRIMELLE NAVILI SILVA GARCIA
01272872130, ADENIZ DE SOUZA ALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Inicialmente, rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, GRIMELLE NAVILI SILVA GARCIA, sendo parte legitima para figurar no pólo
passivo da presente relação jurídica processual, pois a autora alega que o serviço foi prestado no seu estabelecimento. A responsabilidade ou não
da ré no evento narrado na inicial, refere-se ao mérito e será apreciado em momento oportuno. Quanto à retificação do nome da requerida, indefiro
o pedido posto que o nome está corretamente apontado, conforme registro do CNPJ (ID 3249005). Passo à análise do mérito. A controvérsia
deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição
Federal). Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC prevê a possibilidade
da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Assim, ao invés de o consumidor provar que foi lesado, o fornecedor é que terá de provar que
entregou o produto ou prestou o serviço ao consumidor, sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do
fornecedor é objetiva. A autora apresentou documentos que induzem à verossimilhança de suas alegações, pelo que inverto o ônus da prova.
A primeira requerida, GRIMELLE NAVILI SILVA GARCIA, em sede de contestação (ID 3248784), alega a inexistência da relação de consumo,
sob o argumento de que não houve fornecimento de qualquer serviço à requerente, já que sustenta que teria arrendado o espaço da clínica
para a requerida Adeniz em setembro de 2015, arrendamento este que, segundo ela, se deu na forma verbal. Em sede de pedido contraposto,
pleiteia a condenação da autora nas perdas e danos sofridas ao ver a imagem do estabelecimento exposta de forma negativa diante dos outros
clientes. Porém a primeira requerida não juntou qualquer comprovante de suas alegações, se limitando a afirmar que não prestou qualquer
serviço à autora, serviços estes que teriam sido prestados exclusivamente pela segunda requerida, ADENIZ DE SOUZA ALVES. Assim, nos
termos do art. 373, II, do CPC/2015, tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da autora, pelo que procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto. A segunda requerida, ADENIZ DE SOUZA ALVES,
em audiência de instrução e julgamento (ID 4892567), cujo áudio encontra-se à disposição das partes nesta serventia, não tendo sido juntado
aos autos por impossibilidade do sistema, alegou que trabalhou como funcionária da primeira requerida de 08/09/2015 até 30/11/2015, quando
passou a arrendar o estabelecimento até 30/12/2015. Sustenta que o tratamento da autora iniciou-se antes do arrendamento, em 16/11/2015,
tendo a autora contratado, portanto, a clínica GRIMELLE NAVILI SILVA GARCIA, sendo esta a responsável por sua eventual indenização. Além
disso, sustenta que quando finalizou o arrendamento, a requerida GRIMELLE NAVILI SILVA GARCIA reteve a quantia de R$ 3.060,00 (três
mil e sessenta reais), sob o argumento de que seria para arcar com os custos de devolução dos valores pelos serviços não prestados pela
autora. Além da requerida Adeniz, foram ouvidas três testemunhas, entre as quais a senhora Gelva (ID 4892571), a qual afirmou que passou
pela mesma situação da autora, tendo adquirido um pacote de sessões de estética com a requerida Adeniz e, quando do fim do arrendamento,
os procedimentos não teriam sido concluídos e ela teria ficado com um crédito a ser utilizado na clínica da primeira requerida, GRIMELLE, o
que confirma a relação jurídica entre ambas as requeridas, sendo impossível eximir a clínica da responsabilidade na devolução dos valores. A
informante Sandra, por sua vez, asseverou em audiência de instrução que em novembro de 2015 era funcionária da primeira requerida, assim
como a senhor Adeniz, o que leva a crer a o mencionado arrendamento do espaço à requerida Adeniz aconteceu realmente apenas no mês de
dezembro daquele ano, portanto, após a contratação dos serviços pela autora, que se deu em 16 de novembro de 2015. Segundo a requerente,
das 24 sessões contratadas, fora as sessões cortesia, apenas 5 foram efetivamente prestadas. Pelas provas dos autos não se pode concluir
que as sessões prestadas não seguiram os procedimentos corretos, razão pela qual, o preço equivalente a elas é realmente divido pela autora
às requeridas. Não houve impugnação quanto ao preço pago pela autora pelas 24 sessões, qual seja, de R$ 2.200,00, aliás, as provas dos
autos corroboram esta alegação, sobretudo as conversas de WhatsApp de ID 2098142 e o extrato da conta bancária da autora que comprova
a compensação de dois cheques em 19/11/2015, que juntos atingem o referido valor (ID 2098051). Nesse contexto, considerando que o valor
por sessão é de R$ 91,67, levando-se em consideração os argumentos apresentados e os arts. 14 e 20 do CDC, tenho que a autora deve ser
indenizada pelas requeridas, as quais se apresentam na condição de fornecedoras dos serviços contratados, no importe de R$ 1.741,67 (um mil
setecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente às 19 sessões que não foram realizadas e não prestadas, sob pena
de caracterizar-se o enriquecimento sem causa das requeridas, que é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Isso porque o
fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC). Quanto
ao pedido de danos morais, tenho que a autora não demonstrou a ofensa aos seus direitos da personalidade, elencados no art. 5º, X, da CF,
restando caracterizado o descumprimento contratual e as ofensas mútuas entre as partes, visto que a testemunha Stephanie afirmou que tanto
a autora quanto a requerida Adeniz estavam muito exaltadas e trocaram ofensas constantemente, fato insuficiente para configurar o dano moral,
eis que não importa em uma violação de direitos da personalidade, não atingindo, em última análise, a dignidade da requerente. Ademais, a
autora não comprovou que nas sessões a que foi submetida, não houve a higienização adequada do local, sendo que a referida testemunha
Stephanie, asseverou que nas sessões que realizou no local a requerida Adeniz utilizava agulhas descartáveis, luvas e protetores descartáveis
na maca. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial
e CONDENO as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 1.741,67 (um mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta
e sete centavos), incidindo juros legais desde a citação (15/06/2016) e correção monetária desde a época em que o tratamento foi interrompido,
qual seja, dezembro de 2015. Por fim, pelos mesmos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela
primeira requerida. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga/DF, 23 de fevereiro de 2017. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N? 0702551-60.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICHELI FREITAS BARBARA. Adv(s).:
DF10308 - RAUL CANAL. R: GRIMELLE NAVILI SILVA GARCIA 01272872130. Adv(s).: DF36200 - ALINE DANTAS ROCHA. R: ADENIZ
DE SOUZA ALVES. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702551-60.2016.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHELI FREITAS BARBARA RÉU: GRIMELLE NAVILI SILVA GARCIA
01272872130, ADENIZ DE SOUZA ALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Inicialmente, rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, GRIMELLE NAVILI SILVA GARCIA, sendo parte legitima para figurar no pólo
passivo da presente relação jurídica processual, pois a autora alega que o serviço foi prestado no seu estabelecimento. A responsabilidade ou não
da ré no evento narrado na inicial, refere-se ao mérito e será apreciado em momento oportuno. Quanto à retificação do nome da requerida, indefiro
o pedido posto que o nome está corretamente apontado, conforme registro do CNPJ (ID 3249005). Passo à análise do mérito. A controvérsia
deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição
Federal). Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC prevê a possibilidade
da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Assim, ao invés de o consumidor provar que foi lesado, o fornecedor é que terá de provar que
entregou o produto ou prestou o serviço ao consumidor, sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do
fornecedor é objetiva. A autora apresentou documentos que induzem à verossimilhança de suas alegações, pelo que inverto o ônus da prova.
A primeira requerida, GRIMELLE NAVILI SILVA GARCIA, em sede de contestação (ID 3248784), alega a inexistência da relação de consumo,
sob o argumento de que não houve fornecimento de qualquer serviço à requerente, já que sustenta que teria arrendado o espaço da clínica
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