Edição nº 42/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2017
ALMEIDA RAMOS. Adv(s).: (.). A: RAFAEL TORRES CIRAULO. Adv(s).: (.). A: LUIZA FERREIRA CORREA. Adv(s).: (.). R: NETTO GALVAO
FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a sentença de fls. 142/144 transitou em julgado em
16/02/2017. Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá
recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo
para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue
o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-lo pelas custas referentes
a esta fase. Os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos,
proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 14h40. .
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.012022-9 - Monitoria - A: GSM CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: LANIER
ROSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes,
em virtude da omissão verificada na sentença (art. 1.022, inciso II, do Novo CPC) e pronuncio a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Por
conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Novo CPC. Em face da causalidade, bem como
em virtude da dilação cognitiva para resolução dos embargos, condeno a empresa autora ao pagamento das custas processuais, bem como
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e
recolhidas as custas eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Anote-se no rodapé da fl. 87-v. Registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 14h47. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.111480-4 - Procedimento Comum - A: PAULO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF028701 - Jose Geraldo
da Costa. R: SZPACK COBRANCAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL XAVIER MARTINS. Adv(s).: (.). R: EL ELION
SERVICOS FINANCEIROS EIRELI ME. Adv(s).: (.). R: KLEBER XAVIER SZPACK. Adv(s).: (.). Isso posto, com fundamento no artigo 330, IV,
do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo
485, I do CPC. Sem custas haja vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários de advogado, ante a
ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 15h. Thais
Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.129412-8 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: FAROCLEAN
ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS E BRIGADA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isso posto, com fundamento no artigo 330, IV,
do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo
485, I do CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 15h01. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.167216-0 - Cumprimento de Sentenca - A: NILZA DAMACENA FONSECA COSTA. Adv(s).: DF037884 - Mauricio Queiroz
Oliveira Maceratesi. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: DIVA SILVA MARTINS. Adv(s).: (.). A:
EMILIA AGUIAR REIS. Adv(s).: (.). A: DEIJANIR ESTRELA MARTINS. Adv(s).: (.). A: DELDUQUE BATISTA FONSECA. Adv(s).: (.). A: DURVAL
LOPES NERY. Adv(s).: (.). Os cálculos apresentados pelos credores às fls. 302/309 não se encontram em conformidade com o que restou
determinado nos autos. Desse modo, intimem-se os exequentes para acostarem, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha de cálculo a fim de
excluir os expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II, decotar os juros remuneratórios, corrigir o débito monetariamente pelos índices
oficiais adotados pelo TJDFT e com incidência de juros de mora a contar da citação válida do executado/embargante na ação de conhecimento.
Ademais, deverá calcular o valor dos honorários advocatícios no percentual de 08% do valor da execução. Vindo em termos, abra-se vista ao
executado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelos credores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de anuência tácita. Após,
sem mais requerimentos, remetam-se os autos à conclusão para análise do requerimento de levantamento de valores. Brasília - DF, sexta-feira,
24/02/2017 às 15h45. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO - SUMÁRIO CEJUSC Processo: 2015.01.1.123484-8 Ação: Procedimento Sumário Autor: SAMARA OLIVEIRA
COSTA, CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: LUCIANO ROGERIO BEZERRA DE LIMA Prazo: 20 (vinte) dias. Objeto: CITAÇÃO e
INTIMAÇÃO de LUCIANO ROGERIO BEZERRA DE LIMA, Brasileiro, Ignorado, CPF Nº 708424424-72, CI Nº 2099744-SSPDF, que se encontra
em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da presente ação, bem como compareça à audiência de conciliação designada para
o dia 11/04/2017 às 13H20 a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA
- FÓRUM DE BRASÍLIA, PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, BLOCO A, 10º ANDAR, BRASÍLIA-DF. Nos termos do artigo 1.046, §1º do CPC/15 as
disposições relativas ao rito sumário aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início de sua vigência. Deixando injustificadamente
o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na
própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos
desde logo, podendo indicar assistente técnico. As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto
com poderes para transigir. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público. E, para que este chegue
ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será
publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça CNJ. Brasília, 02 de março de 2017. Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon Diretora de Secretaria
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