Edição nº 41/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017
Nº 2016.01.1.093567-7 - Procedimento Comum - A: MARCIO SOARES PINTO. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa. R: BANCO
SAFRA SA. Adv(s).: MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos
termos da fundamentação acima. Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo
Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ressalte-se que a cobrança de verbas sucumbenciais restará suspensa, em face
da gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral
da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 18h11. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.183247-8 - Cumprimento de Sentenca - A: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis
Carminati. R: ESSENCIA VITAL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERME PEREIRA ARAUJO.
Adv(s).: (.). R: CAMILA GRACIELLE CANEDO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei à fl. 125-verso, Aviso de Recebimento de mandado
de citação do Executado GUILHERME PEREIRA ARAUJO sem finalidade atingida. Intime-se o Exequente sobre a devolução dos mandados
(fls. 125-verso e 127), bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando providências aptas a promover o regular
andamento do feito, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação
de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do
mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou
pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 14h15. .
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2017.01.1.011682-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: CLAUDIO SINIMBU DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Comprove o autor que constituiu o requerido em mora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 18h19. Thais Araujo Correia,Juíza de
Direito Substituta .
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2012.01.1.044658-8 - Cumprimento de Sentenca - R: DENIZAR MARQUES DOURADO. Adv(s).: DF015682 - VICTOR MENDONCA
NEIVA. A: CLAUDIO DANTAS SEQUEIRA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF011457 - LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA. A: REVISTA
ISTO E. Adv(s).: DF011457 - LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA. Trata-se de ação de Procedimento Comum em fase de cumprimento de
sentença. Anote-se, promovendo-se as alterações pertinentes no sistema informatizado. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do
débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo
de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Por fim, certificado o
transcurso do prazo do art. 523 do NCPC, sem que haja o pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão para fins de protesto, prevista no §2º do art. 517 do NCPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §2º (inclusão em
cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a comunicação respectiva, para o protesto ou inscrição
em banco de dados. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral
da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Intime-se a parte devedora DENIZAR
MARQUES DOURADO, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil. Brasília
- DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 16h48. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.082829-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DAVI HOERLLE SANTOS. Adv(s).: DF028158 - Luis Gustavo Hoerlle Santos.
R: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro. Certifico que juntei à fl. 176/177
conta de custas. Fica o(a) Executado, intimado(a) para ciência das custas, assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias. Fica, ainda, advertido(a)
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal, bem como não poderá praticar atos nos autos enquanto não pagar as custas. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 18h43. .
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