Edição nº 41/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017
Intime-se o devedor a indicar bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de cinco dias, sob pena de multa. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 21/02/2017 às 17h25. João Luís Zorzo Juiz de Direito Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h38. .
Nº 2014.01.1.106843-9 - Procedimento Comum - A: DENISE BEATRIZ PETERSEN. Adv(s).: DF019015 - Romulo Martins Nagib.
R: GWA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA BANKTOUR. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: ALP DA SILVA ME (MEGA
DISTRIBUIDORA). Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: GILDEMAR F DOS SANTOS ME. Adv(s).: DF033518 - Francisco Antonio
da Silva. R: ARIOSTO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico que, nesta data, juntei a RÉPLICA da parte
DENISE BEATRIZ PETERSEN (fls. 302-455), acompanhada de novos documentos. Fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h41. .
Nº 2016.01.1.105275-6 - Procedimento Comum - A: DATHAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF003712 Damiao Jose Lemos da Silva. R: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA E. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: (.). A: MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).:
(.). Certifico que, em atendimento a pedido formulado por telefone nesta data pelo Sr. Daniel Barbosa Pereira (matrícula n. 315.029), Diretor de
Secretaria da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, retorno os presentes autos à Vara de origem. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h17. .
Nº 2015.01.1.099751-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021695 - Joao Paulo
de Campos Echeverria, DF036699 - Anderson Marcelo Mainardi. R: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral. Fica a parte MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria. Fica também intimada que, se não
houver retirada no prazo de 90 (noventa) dias, o documento será destruído, sem prejuízo de nova reemissão posterior à requerimento. Os autos
seguirão para a Contadoria para o cálculo das custas finais. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 16h07. .
Nº 2015.01.1.115618-0 - Procedimento Comum - A: REGINA CELIA SANTOS DE FREITAS. Adv(s).: DF032681 - Marcelo de Sa Pontes,
DF045662 - Wellington Luís Lima Pereira. R: BANCO BMG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RS056563
- João Rafael López Alves. Fica a parte REGINA CELIA SANTOS DE FREITAS intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria. Fica também intimada que, se não houver retirada
no prazo de 90 (noventa) dias, o documento será destruído, sem prejuízo de nova reemissão posterior à requerimento. Fica, também, a parte
REQUERENTE intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015.
Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h46. .
Nº 2010.01.1.002083-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: D CORLINE CONSERVACAO E LIMPEZA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO FERNANDO RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: EDISON JOSE DE ARAUJO
JUNIOR. Adv(s).: (.). R: EDISON JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Fica a parte EXEQUENTE intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a retirada da certidão de crédito, que se encontra expedida e será impressa no momento de sua retirada. Encamino os autos para o
arquivamento SEM A BAIXA DO EXECUTADO, COM CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 16h54. .
Nº 2016.01.1.086714-7 - Monitoria - A: RAFAEL KERN. Adv(s).: DF026190 - Ana Monica Portela Patricio da Costa. R: KELLY
APARECIDA PEREIRA GUEDES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls. 50/51, referente à
parte KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES RIBEIRO, sem cumprimento. Nos termos da Portaria 1/2016, deste juízo, que delega competências
aos servidores, fica a parte AUTORA intimada a promover o cumprimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485,
III e §1º, do CPC/2015. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h53. .
Nº 2016.01.1.035686-3 - Procedimento Comum - A: ANA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF049378 - Felipe Honorio Gomes de Souza.
R: RAUL PEREIRA DA MOTA. Adv(s).: DF022881 - Delar Roberto Stecanela Savi. A: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA. Adv(s).: (.).
Certifico que, nesta data, juntei os Embargos de Declaração da parte ANA MARIA DA SILVA (fls. 102/103), apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte EMBARGADA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, art. 1023, §2º, do CPC/2015. Brasília - DF, quinta-feira,
23/02/2017 às 16h19. .
Nº 2017.01.1.001313-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: PRIMO JOSE COLLI ARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data,
juntei a APELAÇÃO da parte CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI (fls. 31-35). Certifico, ainda,
que a parte RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT.
Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 16h10. .
Nº 2014.01.1.116085-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO LERNER. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R: MB
ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa, Nao Consta Advogado. Fica a parte MARCELO LERNER intimada
a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria.
Fica também intimada que, se não houver retirada no prazo de 90 (noventa) dias, o documento será destruído, sem prejuízo de nova reemissão
posterior à requerimento. Os autos seguirão para a Contadoria para o cálculo das custas finais. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h45. .
Nº 2012.01.1.110572-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ECS EMPRESA CENTRALIZADORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS
FINAN. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R: SERASA EXPERIAN BRASIL LTDA. Adv(s).: SP104430 - Miriam Peron Pereira
Curiati. Fica a parte SERASA EXPERIAN BRASIL LTDA intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada do respectivo alvarás
de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria. Fica também intimada que, se não houver retirada no prazo de 90
(noventa) dias, os documentos serão destruídos, sem prejuízo de nova reemissão posterior à requerimento. Os autos seguirão para a Contadoria
para o cálculo das custas finais. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h42. .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.079995-3 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO POP CENTER. Adv(s).: DF031281 - Amanda
Azevedo Feitosa Gomes, DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade. R: NAZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ENIMAR GUERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JOSE HERALDO BARRETO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). Trata-se de
ação de cobrança, sujeita ao procedimento comum ordinário, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Pop Center em face de Naza Construções e
Incorporações, Enimar Guerra de Oliveira e José Heraldo Barreto de Figueiredo, na qual o requerente postula a extinção do feito em razão da
quitação extrajudicial do débito. Não houve a citação dos requeridos. É o breve relatório. Decido. A quitação extrajudicial dos débitos condominiais,
antes da efetivação da citação dos requeridos implica na perda superveniente do objeto. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários. Havendo
requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, a cargo da autora. Transitada em julgado,
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