Edição nº 41/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017
de CITAÇÃO de fls. 268/269 e 270/271, devidamente diligenciados e com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Brasília - DF, terça-feira, 21/02/2017
às 18h56. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.127319-7 - Procedimento Comum - A: RENNE SOARES. Adv(s).: DF027251 - Arthur Henrique de Pontes Regis. R:
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda. Defiro o benefício da justiça
gratuita ao autor.Anote-se. Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, sob o rito comum, proposta por RENNÉ SOARES em face de
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de consórcio residencial com a
ré, mas que esta descumpriu parte da negociação, cobrando valor muito acima do avençado. Requer, a parte autora, em sede de antecipação da
tutela, seja a ré impedida de praticar atos de cobrança dos valores em atraso, bem como a retirada do nome do requerente, em até 5 (cinco) dias,
dos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relato. DECIDO. A pretensão da parte autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo
uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil - NCPC. As tutelas provisórias (de
urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de
cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento
definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela
de urgência. O autor não comprova o valor que alega ter avençado com a parte ré, o que torna inverossímil a sua afirmação, restante ausente
a probabilidade do direito. Portanto, são necessários maiores esclarecimentos quanto aos fatos narrados na inicial, não se verificando, por ora,
as irregularidades apontadas pela parte autora. Os elementos de convicção necessários a solucionar a controvérsia só virão ao feito após o
exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos
requisitos contidos no art. 300 do NCPC. Em obediência ao que prescreve o artigo 334 do novo Código de Processo Civil, determino a citação e
intimação da ré para que compareça à audiência que será realizada no dia 02/05/2017 às 08h40, na Sala 17, devendo a Secretaria observar que
a ré deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência. A audiência será realizada no CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote
01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília - DF, CEP: 70.094-900. Desde já fica intimada a ré que, se não houver acordo na audiência,
daquela data iniciar-se-á o prazo para oferecimento de contestação, a teor do que dispõe o artigo 335, I, do NCPC. Fica também cientificada que
referida audiência somente não se realizaria se ambas as partes manifestassem desinteresse (art. 334. § 4º, I, NCPC), o que não é o caso. Citese e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 19h24. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 23 .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.054917-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CARLOS ROBERTO KENJI OBARA. Adv(s).: DF012701
- Clovis Polo Martinez. R: TOMAZ DAVID CAMPOS CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o Autor não atendeu a
determinação de fls. 89. De Ordem, nos termos da Portaria nº 03/2011, deste Juízo, intime-se o Requerente para promover o andamento do
feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e encaminhamento dos autos ao arquivo. Brasília
- DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 09h01. .
Nº 2008.01.1.156985-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO ITAUBANK SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti, DF033340 - Cibelle Leitao de Sant Ana. R: JOSUE ANTONIO BORGES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que o Exequente não atendeu a determinação de fls. 455. De Ordem, nos termos da Portaria nº 03/2011, deste
Juízo, intime-se o Credor para promover o andamento do feito, indicando endereço atualizado do devedor, ou requerer o que entender de direito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 10h52. .
Nº 2016.01.1.069483-4 - Monitoria - A: NT CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME. Adv(s).: DF043603 - Jordana Marcos Salomão. R:
ROSANGELA LIMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a Requerente não atendeu a determinação de
fls. 57. De Ordem, nos termos da Portaria nº 03/2011, deste Juízo, intime-se a Autora para promover o andamento do feito, indicando endereço
atualizado da requerida, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira,
22/02/2017 às 09h09. .
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.071033-5 - Monitoria - A: HEXAGAS REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA ME. Adv(s).: DF027972 LILIAN LOURENÇO SANTANA. R: ALAN OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei nestes autos
o mandado de fls. 80/83, devidamente diligenciado e com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011,
abro vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2017 às 15h28..
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.188409-4 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o Requerente não atendeu a
determinação de fls. 75. De Ordem, nos termos da Portaria nº 03/2011, deste Juízo, intime-se o Autor para promover o andamento do feito,
indicando endereço atualizado do requerido, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília
- DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 10h55. .
DIVERSOS
Nº 2003.01.1.117591-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ARTUR MARIO MEDEIROS RAMALHO e outros. Adv(s).: DF012409 - JOSE
CARLOS DE ALMEIDA. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF035174 - FABRICIO ZIR BOTHOME.
A: CAETANTO PISANI FILHO. Adv(s).: (.). A: CLARINDA MEDEIROS SVITNISK. Adv(s).: (.). A: FATIMA APARECIDA DOMINGOS. Adv(s).: (.).
A: FERNANDO ANTONIO DE LIMA. Adv(s).: (.). A: GERALDO MAJELA EUFRASIO NUNES. Adv(s).: (.). A: HERMES DE CASTRO SANTOS
JUNIOR. Adv(s).: (.). A: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: NOERCI DA SILVA NETO. Adv(s).: (.). A: SONIA MARIA CARREIRO
NEIVA. Adv(s).: (.). A: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS. Adv(s).: DF031500 - DANIELA DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. Certifico e dou
fé que, em razão da ausência do nome do advogado do credor (fl. 1293) na disponibilização de fls. 1319, encaminho os autos a fim de que seja
republicado o referido ato. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 16h06. DECISAO - Tendo em vista a petição de fls. 1275-1276 e 1293-1315,
venha em termos o pedido de cumprimento de sentença, inclusive com o recolhimento das custas e planilha atualizada do débito, observando
os requisitos constantes no art. 524, do novo Código de Processo Civil. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h26. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12.
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