Edição nº 39/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. § 1º, do mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora
solicitado pela parte exequente, pelo BACENJUD. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h13. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.116441-9 - Procedimento Comum - A: GABRIELA GERALDES BASTOS. Adv(s).: DF036838 - Leonardo Mendes Memoria.
R: MEM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF006901 - Raimundo de Oliveira Magalhaes. A: GILBERTO GERALDES BASTOS. Adv(s).:
(.). De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar as partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que se
manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h18. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.125942-7 - Procedimento Comum - A: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF009087 Roney Flavio Rodrigues Bernardes. R: VICTOR HUGO DOURADO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 22 de fevereiro de 2017
às 14h40, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 06, presente a
conciliadora Karena Marques Barros, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.125942-7,
requerida por V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, CPF/CNPJ, em desfavor de VICTOR HUGO DOURADO DA COSTA, CPF nº
01631755196 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE representada por seu prepostoHermans Yuri D' Carlos Lemos CPF:
005.928.506-09 acompanhado de seu advogado DrRoney Flavio Rodrigues Bernardes. OAB/DF nº 9087, motivo pelo qual, restou inviabilizada a
tentativa de conciliação. Neste ato a parte requerente juntou carta de preposição. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado
o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora
Karena Marques Barros, a digitei.. Conciliador : Parte requerente/requerida: Adv. da parte ré/autora: .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.004551-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ADLER ARAUJO ALVES. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito.
R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF018250 - Maurizan a Goncalves, DF026297 - Cleyton
Soares Nogueira Menescal, MG122944 - Vandelio Goncalves dos Reis. INTERESSADA: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES. Adv(s).: (.). R:
AIR CARLOS BRASIL DE SOUUZA. Adv(s).: (.). R: LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA. Adv(s).: (.). R: SAULO LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
R: ONILDO ANTONIO JUNIOR. Adv(s).: (.). 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petiçãode fl(s). 359, do interessado
Rafael Narita de Barros Nunes. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo, informo que a r. decisão de fl(s). 275 já foi cumprida, tendo
sido realizada a baixa solicitada na petição retro. 3 - Faço aguardar o prazo para recolhimento de emolumentos, conforme certidão de fl(s). 358.
Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h42. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.001416-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MANOEL EVERALDO MORAES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo
novo prazo de 15 dias para que a parte autora emende a inicial para emendar a inicial, posto que, como já asseverado anteriormente, o seu
pedido consignatório origina-se de sua pretensão, essa sim, a principal, de se reconhecer a ausência de direito da parte ré de revisar o valor
do benefício previdenciário em decorrência da sentença proferida na Justiça do Trabalho, em contraponto às diversas demandas ajuizadas por
empregados do Banco do Brasil contra a PREVI, buscando a revisão dos proventos de aposentadoria complementar. Dessa forma, devem os
pedidos serem formulados sob o rito comum, com pedido consignatório incidental. Caso insista na ação de consignação, deve a parte autora
esclarecer a legitimidade passiva, posto que, diante do que consta na inicial, recebeu valores a título de contribuições patronais, do Banco do
Brasil, e, assim, como alega que o recebimento foi irregular, a princípio, deveria devolver a quantia ao banco, eis que visa a constituir o fundo do
plano de benefícios que administra. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 15h02. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.132570-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto. R: ADES JOSE
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041347 - Ades Jose de Oliveira. Com fincas na Portaria n.º 02/2016 deste Juízo, faço intimar a parte AUTORA a retirar
o alvará de levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 15h06. .
Nº 2013.01.1.156757-9 - Embargos do Devedor - A: REJANE SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF021946 - Cezar Rocha Pereira dos
Santos. R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. A: PROFILE COMERCIO
E CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: DF021946 - Cezar Rocha Pereira dos Santos. Com fincas na Portaria n.º 02/2016 deste Juízo, faço intimar
a parte AUTORA a retirar o alvará de levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira,
22/02/2017 às 15h06. .
Nº 2005.01.1.101066-4 - Embargos a Execucao - A: SERGIO FERNANDES DE FARIA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Corrêa. R:
IRMAOS RODOPOULOS LTDA. Adv(s).: DF013070 - Luis Eduardo Correia Serra, DF028498 - Gustavo Tosi. A: CLAUDIA MORAES ZILLER DE
FARIA. Adv(s).: (.). Com fincas na Portaria n.º 02/2016 deste Juízo, faço intimar a parte RÉ a retirar o alvará de levantamento que se encontra
na contracapa dos autos, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 15h10. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.113751-7 - Monitoria - A: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
MAURO VICTOR ALMEIDA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O edital a ser expedido nos presentes deve ser enviado para o sítio
deste Tribunal, uma vez que, na forma preconizada no artigo 257, inciso II, do CPC, posto que, transcorridos quase dois anos da edição do novo
CPC e mais de 8 meses desde sua entrada em vigor, não há ainda a criação da plataforma no site do Conselho Nacional de Justiça (Diário de
Justiça Eletrônico Nacional - DJEN), a fim de se prestigiar o princípio da duração razoável do processo, que deve se sobrepor à previsão de um
mecanismo de publicação do edital, inclusive porque a plataforma do TJDFT por si só será suficiente para dar conhecimento a quem realizar a
consulta à rede mundial de computadores. Assim, cite-se por edital, pela plataforma do TJDFT, com prazo de 20 dias, observando as demais
disposições do artigo 257 do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 15h10. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1313