Edição nº 38/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília
- DF, terça-feira, 21/02/2017 às 14h58. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2003.01.1.019685-3 - Execucao de Sentenca - A: PAULISTA CONSTRUCOES INDUSTRIA COMERCIO REPRESENTACOES
LTDA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva, DF014469 - Ruchele Esteves Bimbato. R: PALISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos. Conforme decisão de fl. 1131, intimo a parte autora a se manifestar sobre o depósito de fl. 826, sob
pena de quitação tácita. Brasília - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 14h58. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.006408-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BRCARD ADMINISTRADORA DE BANCOS DE DADOS DE CARTOES DE
CREDI. Adv(s).: DF024335 - Tharyk Jaccoud Paixao. R: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, intime-se a parte exequente
para se manifestar sobre a petição de fls. 129/133, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou
sem manifestação, retornem conclusos. I. Brasília - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 15h02. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.051530-8 - Procedimento Comum - A: AG SERVICE ADVISORY LTD. Adv(s).: DF035772 - Ana Claudia Dias de Melo. R:
GAIA NEW TECHNOLOGIES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, conforme Manual de Cooperação Jurídica Internacional e
Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça, para cumprimento de Carta Rogatória na Espanha é necessário a indicação de nome e endereço
completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse sentido, fica a parte autora intimada a fornecer essa informação ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília
- DF, terça-feira, 21/02/2017 às 15h03. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 18335/88 - Execucao - A: BANCO DO ESTADO RIO DE JANEIRO SA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF017239 - Paulo
Renato Garcia Cintra Pinto, DF021823 - Geysa Coelho Lobo de Carvalho, DF026027 - Eduardo Luiz Safe Carneiro Junior, DF02659E - Paulo
Renato Garcia Cintra Pinto, DF028595 - Carla Rezende de Freitas, DF031597 - Fernanda Santos Silva, DF04992E - Camilla Pires Lombardi,
DF07140E - Leonardo Henrique Machado do Nascimento, DF08146E - Joao Paulo Gonsalves Silverio, SP164596 - Thiago Bezerra Prado
Coimbra. R: ANTONIO CARLOS CARPES TELLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Execução que se desenvolve entre as partes
epigrafas. A leitura dos autos evidencia que diversas foram as diligências realizadas em busca de bens do executado. Todavia, tem-se que não
foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora. Ressalto, quanto ao petitório de fl. 464, que caso o exequente obtenha notícia acerca
da existência de créditos em seu favor, poderá informar a este juízo, por meio de simples petição, para que dê continuidade ao feito. Ressalto,
inclusive, que o processo permanecerá suspenso dentro deste Cartório, não existindo, dessa forma, prejuízo à parte exequente a suspensão
do feito. Com efeito, o fato de ocorrer eventual penhora nos rosto dos autos não é garantia de obtenção do crédito perseguido, podendo, dessa
forma, o processo ser suspenso. Nessa senda, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando
o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do
qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO
DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS,
ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente que o prazo de prescrição intercorrente previsto
no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido o prazo de um (01) ano, sem notícias pela
parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art.
921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada
do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). I. Brasília - DF, terçafeira, 21/02/2017 às 15h10. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.071687-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOAO ROMAO DA COSTA. Adv(s).: DF026089 - Ana Paula Chedid de
Oliveira Lima. R: CARLOS MAGNO PIMENTEL MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Preliminarmente, à análise do pedido de fl.95, venha pela
parte autora termo de acordo de fls. 96/97 em sua via original e com a firma reconhecida da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília
- DF, terça-feira, 21/02/2017 às 15h14. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.128915-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMIL ALIMENTOS SA. Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro
Junior. R: LC COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF012185 - Ubiratan Brasiliense Cunha. INTERESSADA: LUIZ FERNANDO GARCIA COTTA. Adv(s).:
DF012185 - Ubiratan Brasiliense Cunha, DF013529 - Eduardo de Barros Pereira. INTERESSADA: CARLOS EDUARDO GARCIA COTTA. Adv(s).:
(.). Defiro o pedido de fls. 439/440, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente dar integral cumprimento à determinação de fl.
437. I. Brasília - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 15h12. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.191815-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF042863 - Larissa Lobato do Amaral. R:
BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF047262 - Loren Ohana Santiago de Carvalho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos
o MANDADO de fl(s). 509-515, devidamente cumprido Conforme decisão de fl. 494, intimo as partes para se manifestarem acerca do mandado
retromencionado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 15h18. .
Nº 2005.01.1.053704-8 - Anulatoria - A: FRANCISCO WILSON MOURA MENEZES. Adv(s).: DF015489 - Francisco Wilson Moura
Meneses, DF018805 - Joao Carneiro de Ulhoa, DF06237E - Thais de Andrade Lima. R: NORTH ADM DE HOTEIS LTDA BRASIL TROPICAL
RESIDENCE. Adv(s).: CE006383 - Jose Epifanio de Carvalho Neto. R: BANKBOSTON BANCO MULTIPLO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal
de Oliveira, DF015729 - Jose Roberto dos Santos. Ficam as partes cientes do retorno dos autos da Instância Revisora. Fica intimado o credor/
réu para, a seu critério, postular o cumprimento do "decisium", observadas as disposições do art. 523 e seguintes do CPC, com o recolhimento
das custas correspondentes. Prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 15h20. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1648