Edição nº 37/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
9ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2002.01.1.005282-5 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO QD 55 LOTE 19 ED CHAMPS ELYSSES GAMA. Adv(s).: DF021744
- Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior. R: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: KAREN ZULEIKA MALAGGI ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CEF. Adv(s).: DF018655 - Ana
Cristina Aoiama, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Concedo o prazo de 5 dias para que o
credor junte aos autos planilha atualizada do débito requerendo o que for de direito, conforme petição de fl. 508. Ultrapassado o referido prazo,
sem qualquer manifestação específica, ocorrerá a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do NCPC. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017
às 17h03. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.166065-9 - Cumprimento de Sentenca - A: WAGNER PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. R:
SERGIO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa. R: GALEB BAUFAKER JUNIOR. Adv(s).: (.). Detido à informação
prestada à fl. 262 pela parte autora, ao réu para que traga aos autos documento original da cessão de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Atendida
a determinação, oficie-se à 20ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, devidamente instruído com o aludido documento original, bem como
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 17h04. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Sentenca
Nº 2014.01.1.150761-9 - Procedimento Comum - A: LUIS FERNANDO NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos
Silva Coelho. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à primeira requerida (BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A). Quanto aos honorários advocatícios, observo que a propositura da ação ocorreu sob a vigência do Código de Processo
Civil de 1973. Destaco que, não obstante a presente sentença seja proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se
aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, no que concerne, especificamente, aos honorários advocatícios, pois as normas que os
disciplinam são de natureza jurídica mista, e não normas de natureza estritamente processual. Além disso, é o momento do ajuizamento da ação
que demarca os limites da causalidade e é aquele no qual a parte autora pode avaliar os riscos jurídicos e econômicos de eventual sucumbência,
análise de estratégia processual essa que pode ser feita, igualmente, pela parte ré, ao ser citada. Por essa razão, afrontaria o princípio da
segurança jurídica, consubstanciado na cognoscibilidade do Direito, surpreender o sucumbente com novas regras acerca do quantum a ser pago,
a título de honorários advocatícios, no momento da sentença. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado administrativo 7,
que, não obstante tenha por objeto os honorários advocatícios recursais e adote a data da interposição do recurso, e não a do ajuizamento
da ação, como critério decisivo para a definição das normas aplicáveis aos honorários sucumbenciais, parece ter os mesmos fundamentos.
Eis o seu teor: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § ll,donovoCPC". Aplicável, portanto, o CPC/73, no que tange às regras definidoras do
quantum dos honorários sucumbenciais, às ações ajuizadas sob a sua vigência, ainda que a sentença seja proferida sob a égide do CPC/2015,
exatamente a hipótese do presente processo. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da primeira ré, os
quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4o, do CPC JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO em
relação à segunda requerida (MAPFRE VIDA S.A), condenando a segunda requerida ao pagamento de R$124.848,00 (cento e vinte e quatro mil
oitocentos e quarenta e oito reais) a título de indenização em razão do contrato de seguro. Tal valor será devidamente corrigido desde a data em
que reconhecida a incapacidade (Acórdão n.877270, 20140111357457APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO,
2a Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015. Pág.: 352), ou seja, 18/09/2014 (fl. 54) e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação. Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil. Por força da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes (autor e segunda requerida), ao pagamento de
50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3o, do
CPC. Oportunamente, dê-se baixa c arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2017. Grace
Correa Pereira Maia Juíza de Direito 12 .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.113226-2 - Cumprimento de Sentenca - R: MGARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535
- Alexandre Strohmeyer Gomes, DF013210 - Daniele Strohmeyer Gomes. A: WILSON EXPEDITO PEDROSA. Adv(s).: DF024376 - Tana Paula
Sobral Santos. A: TANA PAULA CAIADO SOBRAL SANTOS. Adv(s).: (.). Atenta ao teor da petição e documentos de fls. 285/286, concedo a
restituição de prazo requerida pela parte ré para que possa se insurgir contra a decisão proferida às fls. 265, manejando o recurso competente.
Ademais, expeça-se mandado para a penhora de eventuais bens disponíveis no endereço da sede da executada, conforme requerido às fls. 278.
Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 17h48. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.112988-6 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAI.
Adv(s).: DF018275 - Luiz Fernando Mouta Moreira. R: ODONTOPREV SA. Adv(s).: BA011552 - Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, DF038299
- Aline Batista Duarte. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 1151/1160, RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pela
parte ré. Certifico, ainda, que o preparo de fls. 1159/1160 foi protocolado juntamente com as razões do recurso. Nos termos da Portaria nº 01, de
2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para apresentar as contrarrazões. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 17h55. .
DECISÃO
Nº 2001.01.1.079121-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF008242 - Jose Leite
Saraiva Filho, DF024556 - Akiko Ribeiro Mitsumori, DF03467E - Claudia Lopes Pereira Lourenço de Almeida, DF05007E - Carolina Neves Hallit,
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