Edição nº 37/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
Desnecessária a expedição de ofício a 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, requerendo a transferência de valores para este Juízo,
eis que o auto de penhora de fl. 252 demonstra que foi efetivada a penhora no rosto dos autos n. 00060423/97. Desta forma, sendo localizados
bens da executada, aquele juízo tomará as providências cabíveis para eventual transferência de valores para conta vinculada a este feito. Sem
prejuízo, o credor poderá acompanhar a tramitação daquele feito. Assim, promova o credor o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017
às 15h57. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.094716-9 - Procedimento Comum - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: FRED
MEDEIRO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o Requerente não atendeu a determinação de fls. 54. De Ordem, nos
termos da Portaria nº 03/2011, deste Juízo, intime-se o Autor para promover o andamento do feito, indicando endereço atualizado do requerido,
ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 15h59. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.075724-5 - Procedimento Comum - A: SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE SEST. Adv(s).: MG097527 - Flavio Boson
Gambogi. R: VANIA AMARAL. Adv(s).: SP130219 - Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski, SP187843 - Marcelo Soares Cabral. A: SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE SENAT. Adv(s).: MG097527 - Flavio Boson Gambogi. Certifico e dou fé que, no dia
13/02/2017, foi recebida, via FAX, a petição da parte Autora que ora junto às fls. 596, acrescida do CD de fl. 597. Ressalto que o documento foi
conferido, sendo equivalentes a referida peça. Em razão do exposto, considerando que foi observado o prazo legal de 05 dias para a juntada
do original, certifico que a referida petição é tempestiva. Nos termos da decisão de fl. 594, abro vista à ré, por 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/02/2017 às 16h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.105059-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: MG088562 - Frederico
Alvim Bites Castro. R: ANTONIA PAULA VERAS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de processo em fase de cumprimento
de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora. Em razão do advento
do NCPC, conforme inteligência do artigo 921, III, a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Seguindo
essa nova sistemática, no §1º do mesmo artigo, está disciplinado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, suspendendo-se também a prescrição.
Seguindo uma sequência lógica, o legislador, muito bem, disciplinou no §2º do mesmo artigo que, decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que se
localize o devedor ou sejam encontrados bens passíveis de penhora, o juiz determinará o arquivamento dos autos. Assim, o requerimento da parte
credora para determinar a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, também, o prazo prescricional. O
feito permanecerá nas dependências desta Serventia. Findo o prazo da suspensão e não havendo a manifestação do credor quanto à localização
da devedora ou de bens penhoráveis, fica, desde já, determinado o arquivamento provisório dos autos, os quais deverão ser remetidos ao Arquivo
Central, consoante estabelecido na Resolução n. 16, de 25/08/2016, deste Tribunal. Advirta-se que, decorrido o prazo de 01 (um) de suspensão,
voltará a correr o prazo prescricional, o qual se estenderá até 16/02/2023. Os autos permanecerão no arquivo provisório até o transcurso do prazo
da prescrição intercorrente. Vale lembrar que essa suspensão/arquivamento provisório em nada prejudicará o credor, pois a ação continuará com
registro na Distribuição. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h23. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
Nº 2015.01.1.021070-9 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: PMD
COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF020334 - Gabriel Albanese Diniz de Araujo. R: THAIS ROSA DE MELO. Adv(s).: (.).
R: GUILLAUME JEAN ETIENNE PETITGAS. Adv(s).: (.). A: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SEBRAE.
Adv(s).: (.). À Secretaria, para que certifique o transcurso de prazo da decisão de fl. 238, cumprindo a determinação nela constante. I. Brasília DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h29. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.006357-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BEATRIZ NASCIMENTO LEITE. Adv(s).: DF009298 - Sonia Maria
Nunes Barbieri. R: NADIA NASCIMENTO LEITE. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis Domingues. R: MARIA TEREZA LEITE MONTALVAO. Adv(s).:
DF028272 - Tatiana Reis Domingues. R: ANA PAULA LEITE MONTALVAO. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis Domingues. Certifico e dou fé que
juntei nestes autos os mandados de INTIMAÇÃO das partes de fls. 494/495 e 496/497, devidamente diligenciados e com FINALIDADES NÃO
ATINGIDAS. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre a certidão do
oficial de justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h32. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2014.01.1.160223-5 - Procedimento Comum - A: VANESSA APARECIDA ROSSI. Adv(s).: DF027243 - Tulius Marcus Fiuza Lima.
R: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF024522 - Osmar Aarao Goncalves de Lima Filho. R: LABORATORIO DE IMUNOPATOLOGIA DE
BRASILIA LIB. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. INTERESSADA: LABORATORIO BACCHI LTDA. - CONSULTORIO DE PATOLOGIA. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos o RELATÓRIO DE CONSULTA, de fls. 1085/1088, encaminhados pelo LABORATÓRIO
BACCHI. Nos termos da decisão de fl. 1072, promovo a intimação das partes para maniofestação quanto aos resultados constantes às fls.
1039/1040 e 1041/1042, e o relatório ora juntado. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h34. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.030505-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO WILSON DE SOUZA. Adv(s).: DF036987 - Suraia Maria
Vasconcellos Chebli. R: BRUNO LOPES DE CARVALHO. Adv(s).: DF022373 - Raquel Lucas Bueno. A: JULLIANA LINDSEN DIAS OSORIO.
Adv(s).: (.). Considerando que a tentativa de bloqueio via Bacenjud foi infrutífera, nos termos da Portaria nº 03/2011, manifeste-se a parte
exequente sobre o resultado das pesquisas nos sistemas RENAJUD, ERI/DF e INFOJUD, ressaltando que as informações prestadas pela Receita
Federal estão arquivadas em pasta própria sob o nº 528. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h52. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2016.01.1.123056-2 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
SOUKEF E NAVES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o(s) AR(s) de fls. 30-verso retornou sem cumprimento, referente
1593