Edição nº 34/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
25ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.061954-3 - Procedimento Comum - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: JOSEILDO
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que os autos retornaram do CEJUSC com audiência infrutífera. Nos termos da Portaria
nº 3/2013 deste juízo, aguarde-se o prazo de resposta. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h32. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.112514-0 - Procedimento Comum - A: ANTONIO RAFAEL CARDOSO VELO CASTRO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo
Inacio de Oliveira. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio
Khouri. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a
presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos
do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, nesta data, em
face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, aguarde-se o pagamento. Após o levantamento, dêse baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h42. Caroline
Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.016715-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia
Pinheiro. R: ANTONIO BATISTA NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação de Procedimento Comum em fase de
cumprimento de sentença. Anote-se, promovendo-se as alterações pertinentes no sistema informatizado. Intime-se o executado para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Tendo em vista que o devedor foi citado por edital, intime-se na forma do art. 513, § 2º, IV, do
CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma,
havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia
com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h58. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.065877-8 - Procedimento Comum - A: ELTON JHON ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF046509 - Marcus Carvalho e
Silva. R: JULIO EVANGELISTA DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: MELINA SPINOSA TIUSSI. Adv(s).:
DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: HOSPITAL HOME MEDICINA ESPECIALIZADA. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque
Dino de Castro e Costa. Certifico que, os autos retornaram do CEJUSC com audiência infrutífera. Aguarde-se o prazo de resposta. Brasília - DF,
segunda-feira, 13/02/2017 às 17h48. CERTIDÃO - Certifico que, os autos retornaram do CEJUSC com audiência infrutífera. Aguarde-se o prazo
para resposta. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 18h02. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.091189-8 - Procedimento Comum - A: NINA SALMITO CAMARA. Adv(s).: DF003173 - Maria Angela Mineiro Lima. R:
MIRIAM REGINA BERNARDES DE FARIAS. Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo Soares. Nos termos do art. 357, do Novo CPC, passo à análise
das questões pendentes. PRESCRIÇÃO Aduz a parte ré que o prazo para anulação de testamento é de cinco anos contados do registro (art.
1859, CC) ou quatro anos, contados do conhecimento do vício, para o caso de anulação por coação ou outros vícios de vontade (art. 1909, CC).
Sustenta que a autora teve conhecimento do testamento em 24/11/2008. A tese da parte ré não prospera. Inicialmente, cumpre ressaltar que
o óbito de Yolanda França Cardoso ocorreu em 8/11/2015 (fl. 19), de sorte que o testamento somente poderia ser anulado por eventual vício
a partir de abertura da sucessão. Não há que se falar em sucessão de pessoa viva, podendo o testamento ser alterado a qualquer tempo (art.
1858, CC). Assim, aberta a sucessão em 8/11/2015, tem-se que não transcorreu qualquer prazo prescricional para os herdeiros questionarem a
higidez do testamento. Ademais, não é possível concluir quando a autora teve conhecimento do testamento, de modo que o prazo para ela não
poderia ter iniciado antes. Rejeito a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da
relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato
relevante o fato de a demandada ter ou não coagido a falecida para ser beneficiária de testamento. Defiro a produção de prova oral pleiteada por
ambas as partes. Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato. Prazo comum
de 15 (quinze) dias. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 18h22. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.144045-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCAS ZANELLO. Adv(s).: DF032456 - Marluce Gaspar de Oliveira. R: PADUA
E PADUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. R: ADHEMAR DE SOUZA PADUA. Adv(s).:
DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. R: VERA LUCIA BUZOLLO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Cuida-se de processo em fase
de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada, na qual se pede a desconsideração da
personalidade jurídica. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade, consoante
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