Edição nº 34/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
Nº 2016.01.1.030944-9 - Procedimento Comum - A: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT. Adv(s).: MG097527 Flavio Boson Gambogi, MG105347 - Alessandro Batista Batella, MG114034 - Ana Flavia de Sousa e Loures, MG122060 - Nathalia Andrade de
Paula Machado. R: FRANCISCO DIASSIS PEREIRA. Adv(s).: GO036403 - Ranngel Vely Arruda de Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei o FAX de petição à(s) fl(s).281/285. Aguarde-se a juntada do original da petição acostada retro, o que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco),
sob pena de desentranhamento, nos termos da Lei nº 9.800/99. Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2017 às 16h46. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2016.01.1.129512-2 - Procedimento Comum - A: FERNANDO BESSA VIEIRA. Adv(s).: DF015078 - Fernando Bessa Vieira.
R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO BESSA VIEIRA. Adv(s).: (.). R:
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA. Adv(s).: (.). De ordem da MM. Juíza de Direito, designo o dia
24/03/2017, às 14h, para realização de audiência DE CONCILIAÇÃO, a qual será realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal - lote
1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar, Brasília/DF. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos
139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista a procuração de fls., que outorga ao ilustre Advogado poderes para transigir, deverá o patrono
dos REQUERENTES cientificar seus constituintes da data designada para audiência, devendo as partes comparecerem independentemente de
intimação pessoal. Fica a parte REQUERENTE ciente, ainda, de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à
dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 18h08. .
DECISAO
Nº 2017.01.1.001359-6 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R:
TEKTON AMBIENTES PLANEJADOS LTDA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ELISMAR RODRIGUES SILVA. Adv(s).: (.). R:
ROBERTA OLIVEIRA SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: GABRIEL FELIPE RODRIGUES CABRAL. Adv(s).: (.). Trata-se de Ação monitória
entre as partes devidamente qualificadas nos autos. Consoante se observa nos autos, os requeridos possuem domicílio outra circunscrição. O
regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90, sendo que o réu se subsume ao conceito de consumidor. Ocorre que, por
se tratar de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência
para processamento do feito. O art. 6º, VIII, do referido diploma prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente. Tal
matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz. Sobre o assunto, vide jurisprudência deste
Egrégio Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. FORO DE ELEIÇÃO. CPC/73. Na execução de contrato proposta contra o consumidor, é absoluta a competência do foro do seu
domicílio, a qual admite controle ex officio e não comporta derrogação por vontade das partes." (Acórdão n.951921, 20130020295108AGI, Relator:
FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: 462/479) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. 1. A competência para processar e julgar ação que envolva direito do consumidor, por cuidar de matéria de
ordem pública, pode ser declinada de ofício (competência absoluta) para o juízo da comarca em que resida a parte hipossuficiente. 2. Agravo
não provido." (20090020037737AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 03/06/2009, DJ 24/08/2009 p. 121). No caso, os
requeridos possuem domicílio na circunscrição de Ceilândia/DF. Outrossim, o prosseguimento do feito neste Juízo encontra óbice legal, já que
deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para
uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Ceilândia/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo,
após baixa e comunicações. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 18h07. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito
Substituta.
Despacho
Nº 2013.01.1.066172-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GABRIEL DE CURSIO RODRIGUES. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira
Gomes. R: RESTAURANTE ZOUN. Adv(s).: DF008418 - Sergio Augusto Gutschow Palhas, Nao Consta Advogado. Tendo em vista a decisão
proferida no Agravo n. 20160020035927, intime-se o exequente para dar andamento ao feito nos termos do último parágrafo da Decisão de fls.
189/190. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 18h13. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.128777-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RUBIA CHRISTINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima Prates
Mendes. R: BRAGO COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. Adv(s).: DF01937A - Moacir Akira Yamakawa.
Digam as partes relativamente ao ofício de fl. 899/900, no prazo sucessivo de 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 18h38. Juíza
Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.093455-3 - Procedimento Comum - A: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES. Adv(s).: DF20875 - Rodrigo Gean Sade. R:
AMERICAN AIRLINES. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. A: O.F.N.N.. Adv(s).: (.). Constato que os autores não cumpriram o determinado
na Decisão de fl. 107. Remetam-se os autos ao Ministério Público, conforme o último parágrafo da fl. 107. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017
às 18h39. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.01.1.153459-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CACIO BONATO. Adv(s).: DF032310 - Victor Costa Adjuto. R: SOCIEDADE
INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, MG080051 - Rodrigo Badaro
Almeida de Castro. A: ADRIANA BASTOS BONATO. Adv(s).: DF032310 - Victor Costa Adjuto. Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1022 do Código de Processo
Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou
acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato
decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a
existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS
EMBARGOS. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 19h11. Juíza Acácia
Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.053349-2 - Procedimento Comum - A: ADELIA DA SILVA GUERRA PAIVA. Adv(s).: DF012753 - Luciano Melo Moreira
Lima, DF013481 - Aline Bicalho. R: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. Tratam
os presentes de Embargos Declaratórios. Não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão
previstas nos art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual
escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configurase, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando
1053