Edição nº 33/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
Nº 2015.01.1.056414-3 - Procedimento Comum - A: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF031503 - Djair Pereira
da Costa. R: VINICIUS DE PAULA FERNANDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se o requerido para informar, no prazo
de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse na produção da prova pericial, ante o indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Insistindo na
prova pericial, proceda a Secretaria a indicação de perito inscrito no adastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Caso o réu informe que não tem interesse na produção da prova pericial, anote-se os autos conclusos
para Sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h13. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.114355-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LEVY GOMES. Adv(s).: DF019419 - Christina Porfirio Teles Silva Rocha. R:
COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Os autos já retornaram ao juízo e estão disponíveis
para acesso do credor na Secretaria. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor indicar providência útil à satisfação da obrigação e que
ainda não foi realizada no autos, bem como para se manifestar sobre a hipótese de suspensão do feito na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Considerando que todos os sistemas conveniados a este Tribunal já foram consultados e revelaram-se infrutíferos, saliento que somente serão
deferidas novas consultas aos sistemas em comento na hipótese de a parte credora comprovar eventual mudança na situação patrimonial da
parte devedora. Transcorrido o prazo, sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo, sem necessidade de retornar os autos conclusos.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 15h16. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2002.01.1.053596-4 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE CENTER. Adv(s).: DF014610 - Clarice Pereira
Pinto. R: NAZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF011260 - Jair Amaral da Silva. R: ENIMAR GUERRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: JOSE HERALDO BARRETO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A planilha de fls. 512/515 abrange obrigações vencidas após o trânsito
em julgado atinente ao presente feito. Todavia, reconhecendo-se a responsabilidade da parte devedora em relação às obrigações vencidas no
curso deste cumprimento de sentença, nada obsta que a adjudicação se dê nos moldes requeridos à fl. 511, notadamente se houver concordância
da parte devedora. Feitas estas considerações, intime-se a parte devedora para se manifestar sobre a petição/documentos de fls. 511/515. Prazo:
5 (cinco) dias, sob pena de deferimento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 16h47. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.110972-9 - Procedimento Comum - A: FATIMA SOARES DA COSTA MEDEIROS. Adv(s).: DF008069 - Inacio Luiz Martins
Bahia. R: ADAO NEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos contestação de fls.
37/325, protocolada de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 01/2015, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.094035-9 - Procedimento Comum - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro
de Souza. R: CLARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de esclarecer se pretende, com o
pedido de tutela de urgência formulado (item 1 - fl. 94), a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito ou apenas que seja determinado
à parte ré que se abstenha de inclui-lo nos cadastros restritivos. Caso a autora pretenda a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, deverá
juntar aos autos o comprovante de inscrição do mesmo no referido rol. Na oportunidade, a autora deverá ainda indicar expressamente, no pedido
contido no item 3 (fl. 94), o valor do débito que pretende ver declarado inexistente. Destaco que deverá ser juntada aos autos nova petição inicial,
com as devidas alterações e acompanhada de cópia para contrafé. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 08/02/2017 às 17h25. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 1998.01.1.071442-0 - Cumprimento de Sentenca - A: REAL NEGOCIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel
Cunha Rodrigues de Souza, DF02727E - Andre Albernaz de Oliveira. R: AS COMERCIO DE PRODUTOS SERIGRAFICOS LTDA. Adv(s).:
DF011849 - Luiz Carlos Gerth Dias. Pela nova sistemática do Código de Processo Civil, o devedor somente estará obrigado a indicar bens à
penhora quando alegar que a medida executiva adotada é mais gravosa, nos moldes do art. 805, parágrafo único, do CPC em vigor. Além disso,
prevalece a regra estabelecida no art. 798, inc. II, alínea c, do referido código que estabelece ser da responsabilidade do credor a indicação
de bens suscetíveis de penhora. Ademais, tal medida deve ser aplicada após esgotados todos os meios possíveis para a satisfação do crédito,
sendo que a incumbência de indicação de bens do executado compete ao credor. Frise-se que a inércia do devedor na indicação de seus
bens não caracteriza automaticamente um ato atentatório à dignidade da Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONTEMPT OF
COURT. ART. 600, INCISO IV, CPC. COMPROVAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS. 1 - (...) 2
- A inércia do devedor em indicar bens à penhora não caracteriza, por si só, a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 600,
inciso IV, do CPC). 3 - Recurso não provido. (Acórdão n. 504643, 20110020029754AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em
04/05/2011, DJ 18/05/2011 p. 136) Sendo assim, indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora. Intime-se a parte
credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação da obrigação e que ainda não foi realizada no autos, bem como
para se manifestar sobre a hipótese de suspensão do feito na forma do art. 921, §1º, do CPC. Considerando que todos os sistemas conveniados
a este Tribunal já foram consultados e revelaram-se infrutíferos, saliento que somente serão deferidas novas consultas aos sistemas em comento
na hipótese de a parte credora comprovar eventual mudança na situação patrimonial da parte devedora. Advirto que caso seja do interesse do
credor e, na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos poderão ser remetidos ao arquivo, independentemente de baixa
e de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do
feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. O próprio CPC admite o
arquivamento do processo na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes. Ou, ainda,
o credor poderá pleitear a expedição da certidão de crédito, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento
n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. O processo será extinto mediante o fornecimento ao credor de
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso,
após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Frise-se que o arquivamento dos autos não importará em
baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
09/02/2017 às 16h58. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.049845-9 - Rescisao de Contrato - A: LUCAS CALASANS CORREA DE COSTA MENDES. Adv(s).: DF032971 - Savio
Toledo Cavallari. R: GURGEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. A: ELISANGELA
PEREIRA CARNEIRO. Adv(s).: (.). Diante do trânsito em julgado, torna-se possível o processamento da fase de cumprimento de sentença, a
pedido do credor, a quem cabe observar que a petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e guia de
custas recolhidas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte credora para apresentar
a guia de custas processuais da fase de cumprimento de sentença, bem como a planilha atualizada do débito, contendo os seguintes requisitos
(caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome
completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do credor e do devedor, observado
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