Edição nº 33/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
Gabriela Tomotani Ormezzano, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.077119-8, requerida
por DENTALSHOW ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, CPF/CNPJ, em desfavor de GLOBALTEC SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA
ME, CPF nº 11117396000178 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE, representada por sua preposta VIVIANE
FERREIRA FAGUNDES, CPF: 865.915.811-72 e acompanhada de sua advogada Dra. NATALIA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB/DF nº 46307,
motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Foi feita a juntada de carta de preposição e substabelecimento pela parte autora.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o
Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Gabriela Tomotani Ormezzano, a digitei.. Conciliador (a): Parte requerente:
Adv. da parte autora: .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.125362-8 - Procedimento Comum - A: VANESSA OLIMPIA FERREIRA RESENDE OSCAR. Adv(s).: DF048467 - Virgilio
Andrade. R: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Apesar de comunicar a emenda (fl. 31), o autor não juntou a nova peça,
como afirma na petição, constando na contracapa apenas a nova contra-fé, datada de 08/02/2017. Intime-se o autor para sanar o vício, em 5
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 16h32. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2016.01.1.076822-2 - Embargos a Execucao - A: MARGO GOMES DE OLIVEIRA KARNIKOWSKI. Adv(s).: DF010017 - Oliverio
Gomes de Oliveira Neto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE procedentes os pedidos remanescentes e: a)DECLARO NULO o subitem a do item INADIMPLEMENTO da cédula rural n°
40/00102-4, ficando excluída a cobrança de comissão de permanência; e b)EXCLUO do cálculo do débito os juros de 12% ao ano, bem como
a incidência de multa sobre os juros moratórios contratados (1% ao ano). Como conseqüência da sucumbência recíproca e desproporcional,
condeno a embargada ao pagamento de 80% das despesas processuais, arcando o embargado com o restante. Pela mesma razão, condeno: a)
a embargante ao pagamento dos honorários do advogado do embargado, que fixo em 10% sobre o valor incontroverso (R$ 164.900,86 - fl. 294);
e b) o embargado ao pagamento dos honorários do advogado da embargante, que fixo em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre
o valor da execução e o valor incontroverso. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (processo n° 2012.01.1.137454-2).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 16h40. Renato Castro Teixeira Martins , Juiz de Direito .
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