Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
aquele somente poderá ser alienado mediante caução de todo o valor. Instrui aquela peça com a propaganda de venda do mencionado o imóvel.
Rememoro a parte autora o dispositivo do Acórdão que repousa às fls. 135/141: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar
que eventual alienação do imóvel pelas agravadas seja condicionado ao depósito judicial das quantias efetivamente pagas pelos agravantes e para
que as agravadas se abstenham de inscrever o nome dos agravantes nos serviços de proteção ao crédito". Denoto que não houve determinação
deste Juízo "a quo", tampouco do Juízo "ad quem" de averbar na matrícula do imóvel qualquer restrição no que se refere à venda do imóvel
objeto da presente lide. Ademais, o simples anúncio de venda de imóvel não fere o dispositivo daquele "Decisum", apenas demonstra o intuito
de vender aquele bem. Caso haja sua venda, deverá, neste momento, a parte requerida depositar em Juízo o valor das quantias efetivamente
pagas pelo requerente. Assim tenho que improcedência do pedido, no presente caso, se imponha. Nos termos da Decisão de fl. 149, aguardese o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR instaurado no curso do feito de nº. 2016.00.2.020348-4. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 12h49. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.000495-9 - Procedimento Comum - A: NEIDE APARECIDA DOS SANTOS NUNES. Adv(s).: DF039584 - Renato Marques
Rosa de Almeida. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Código de Processo Civil, no art. 319, adota a teoria da
substanciação ao tratar da causa de pedir a ser demonstrada na peça inicial. Destarte, deverá o requerente demonstrar a causa de pedir remota os fatos que ensejaram a presente demanda -, bem como a causa de pedir próxima - os fundamentos jurídicos que balizam o pedido condenatório
ora apresentado. Do exposto, intime-se a parte requerente para que apresente emenda à inicial incluindo a causa de pedir próxima, no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto que a emenda deverá ser apresentada sob forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL. I.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente juntar o comprovante do pagamento das custas judiciárias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017
às 12h51. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.078125-6 - Procedimento Comum - A: JULIANA ANTUNES BORBA. Adv(s).: DF025697 - Renato Antunes Borba,
DF041110 - Diego Vilela Pereira. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita.
A: GUSTAVO LESSA BATISTA. Adv(s).: (.). R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues
Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Quanto a petição de fls. 353/354, anoto que ainda não houve manifestação das requeridas quanto a
Decisão de fl. 352. Ademais, eventual discussão acerca do valor devido deverá ser elucidado se iniciado cumprimento de sentença. Diante disso,
por ora, nada a prover quanto ao pedido. Aguarde-se manifestação das requeridas quanto ao quarto parágrafo da Decisão de fl. 352. Brasília DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 12h57. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.044909-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GLOBO COMUNICACOES E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF010011
- Jose Perdiz de Jesus. R: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva. R: REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA. Adv(s).: DF024022 - Murillo dos Santos Nucci. R: EDER JORDAN DE SOUZA. Adv(s).: DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva.
INTERESSADA: TOYOTA LEASING DO BRASIL SA. Adv(s).: DF033681 - Marili Ribeiro Daluz Taborda. Nada a prover quanto ao pedido de fl.
685, uma vez que a Decisão de fl. 446 já determinou a descontituição da penhora sobre aquele veículo utilizando-se, para isso, do sistema de
restrição "on line" BACENJUD. I. No mais, arquivem-se nos termos da Decisão de fl. 643. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 13h03.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.054724-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa, DF28317A - Flavio Neves Costa. R: RENATO ALVES DA NATIVIDADE. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. Defiro o pedido de fl. 285-verso. Intime-se a parte autora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, assim como
indique a correspondência do valor com a Tabela FIPE, no mês em que ocorreu a citação, conforme Sentença de fls. 212/213. Fixo o prazo de 05
(cinco) dias. Após, intime-se a parte requerida para manifestação, com vista pessoal dos autos à Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 13h15. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.146109-9 - Cumprimento de Sentenca - A: KELCYONES DA SILVA RABELO. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia
Siqueira Brasil Tosta, DF032952 - Klevia Nunes Lima, MG101323 - Milton Rodrigues de Almeida Junior, TO001399 - Ostrilho Tosta Filho. R:
TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: GO025879 - Antonio de Vicente Borges. A: KLEYSON BRENNER RABELO
SOUZA. Adv(s).: (.). Nada a prover, tendo em vista que matéria apresentada na petição retro já foi objeto da Decisão de fl. 1.001. No mais,
intimem-se a parte exequente para que cumpra a Decisão de fl. 1.001, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de desconstituição da penhora. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 13h10. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.001140-6 - Procedimento Comum - A: JESSE SILVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva,
DF021184 - Fernando Jose Goncalves Acunha. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF011161 Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Neste passo, verifico o esgotamento da fase postulatória. Tendo em vista ser o Magistrado o destinatário
da prova (art. 371 do CPC), incumbe-lhe o poder-dever de limitar a iniciativa das partes, caso a repute prescindível para a análise do mérito da
demanda (art. 370, parágrafo único, CPC). Dentre precedentes nesse sentido, tomo exemplificativamente aquele abaixo ementado: "APELAÇÃO
CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 252 E 258, DO ECA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar
em cerceamento de defesa, em face da não oitiva de testemunhas, quando o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu,
determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial,
constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Apelo improvido. Sentença mantida." (s.g.)(Acórdão n.724687,
20120130081259APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE:
22/10/2013. Pág.: 105) No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já
repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO
o pleito de abertura da fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos
que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 13h07. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.103359-7 - Monitoria - A: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF017147 Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: TERRAMAR PASSAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Preliminarmente à apreciação
do pedido retro, venha pela parte requerente o contrato social da parte requerida, o qual deverá conter o quadro de sócios, com a sua devida
indentificação. Prazo: dez (10) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 13h15. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
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