Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
Nº 2015.07.1.009694-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. R: KAZUKO TAKADA REVELLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIALDO DOS
SANTOS REVELLES. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei, às fls. 148-154, a petição do exequente com procuração e substabelecimento;
às fls. 155-156, o mandado de citação, cuja diligência não logrou frutífera. Certifico, ainda, que procedi à anotação do nome do patrono do
exequente na capa dos autos e no sistema informatizado do Tribunal, conforme fl. 149. De ordem do MM. Juiz de Direito, nos termos da Portaria
n. 04/2016 deste Juízo, fica intimada a parte exequente a declinar, no prazo de 10 (dez), o endereço atualizado da primeira executada e, na
mesma oportunidade, deverá recolher as custas processuais atinentes à carta precatória (para citação do segundo executado - fls. 143 e 146)
no Juízo Deprecado, juntando aos autos o comprovante de pagamento, a fim de possibilitar a expedição e remessa da deprecata. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 16h02. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.002271-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUPORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF041191 - Ygor Alexander Sem Buslik. R: RADICAL MODAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDFT (que estão anexados nos autos à disposição
do exequente) que foram exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Assim, o processo ficará suspenso
por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 16h03. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.018152-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF029521 - Raquel Regina Barbosa, DF038925 - Joao Juvenco Gomes de Sousa, DF13284E - Ingrid Cristine de Andrade Ferreira. R: CENTRAL
DE COMPRAS POTIGUAR LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) de penhora,
avaliação e intimação às fls. 88/92, não cumprido(s). Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se
manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 16h03. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2009.07.1.028348-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz
Caputo Neto. R: COSMERSON ALVES MOTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Posto isso, indefiro a emissão de certidão de
crédito. Noutro giro, suspendo o curso do processo por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, o processo será remetido ao
arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio
dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências
sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 10/02/2017 às 16h04. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.011976-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRENDENE SA. Adv(s).: RS088561 - Roberta Dresch. R: IPE
COMERCIAL CALCADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes da expedição do mandado, fl. 135, intime-se o exequente para indicar
pessoa para assumir o encargo de fiel depositário, caso a diligência seja frutífera. Taguatinga - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 16h05. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.009164-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF026090
- Anderson Araujo Fontenelle. R: N R COMERCIAL DE ALIM E SUP LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Abstrai-se dos
resultados das pesquisas realizadas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDFT (que estão anexados nos autos à disposição do exequente)
que foram exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Assim, o processo ficará suspenso por um (01)
ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar
o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém
registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD
e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 16h05. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
Nº 2016.07.1.009274-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF026090 Anderson Araujo Fontenelle. R: BOM VIZINHO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Abstraise dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDFT (que estão anexados nos autos à disposição do
exequente) que foram exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Assim, o processo ficará suspenso por
um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 16h07. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.009283-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF026090
- Anderson Araujo Fontenelle. R: TRS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Abstrai-se dos
resultados das pesquisas realizadas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDFT (que estão anexados nos autos à disposição do exequente)
que foram exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Assim, o processo ficará suspenso por um (01)
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