Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio ou do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça (art. 231
I e II do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Brasília
- DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 18h32. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001317-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: GILVANIO CEZARIO BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, com
fundamento no art. 46, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento destes autos em favor de uma das Varas Cíveis
da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF. Tendo em vista a anuência da parte autora, não há interesse recursal, razão pela qual os autos
deverão ser encaminhados imediatamente com as cautelas de estilo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 15h18. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO SANEADORA
Nº 2014.01.1.127193-3 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. R: UNIMIX
TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: JOSE JANDUY COUTINHO JUNIOR. Adv(s).: (.). Trata-se de ação monitória
proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em desfavor de UNIMIX TECNOLOGIA LTDA e JOSE JANDUY COUTINHO JUNIOR, partes
devidamente qualificadas nos autos. Citados por edital (fls. 140/144), Curadoria de Ausentes apresentou contestação por negativa geral (fl. 146).
Manifestação da parte autora de fl. 149. Decido. Ausente requerimento para produção de demais provas. Desnecessária se faz a produção de
mais provas, eis que o feito se encontra suficientemente instruído. Por conseguinte, cabe ao(à) Magistrado(a) a apuração dos fatos narrados pelas
partes, à luz da legislação vigente e dos documentos acostados aos autos. Declaro saneado o feito. É caso, portanto, de julgamento direto do
pedido (art. 355 do Novo CPC). Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 18h32. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.085540-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES. Adv(s).: DF028990
- Claudio Mendes Neto. R: BRENO CHRISTIANO BERQUO SILVA. Adv(s).: DF019911 - Emerson Henriques Pontes. Trata-se de ação de
prestação de contas, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES em desfavor de BRENO CHRISTIANO BERQUO SILVA,
partes devidamente qualificadas nos autos. Nos termos do art. 357 do Novo CPC, passo à análise das questões pendentes. INÉPCIA DA INICIAL
Sustenta o réu a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não delimitou o seu pedido, isto é, não apresentou o rol de documentos
a que se quer exibição ou apresentação. Não merece prosperar a argumentação do réu, porquanto a petição inicial atende satisfatoriamente a
todos os requisitos legais, notadamente a formulação de pedido certo e determinado (prestação de contas de sua gestão a comprovar todas as
receitas, investimentos e despesas), a exposição da causa de pedir e a conexão lógica entre eles, bem como os documentos essenciais para
o julgamento da lide. Portanto, o pleito se encontra devidamente embasado. Assim, rejeito a preliminar suscitada de inépcia da inicial em face
de ausência de delimitação do pedido. CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta o demandado que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto
busca a prestação de contas da gestão condominial do réu, a qual já foi prestada. A sustentação do réu não merece acolhimento. Entendimento
contrário acaba por impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário, atingindo frontalmente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição,
porquanto o pedido é possível e lícito. Além disso, conforme os fundamentos alinhavados pela parte autora e os documentos acostados pelas
partes, verifica-se, em primeira mão, o nexo causal existente entre a pretensão da parte autora (prestação de contas) e o levantamento auferido
por auditoria contábil. É que, conforme os autos, não houve a prestação de contas devida pelo demandado quando de sua gestão, o que justifica
o interesse de agir do autor. Ademais, a análise da existência do direito pleiteado é questão de mérito, o que não afeta as condições da ação.
Desse modo, afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. PRODUÇÃO DE PROVAS Por ser a questão discutida na
ação meramente de direito, cabe ao (à) Magistrado (a) a apuração dos fatos narrados pelas partes, à luz do Direito Civil, e dos documentos
acostados aos autos. Desse modo, julgo desnecessária a realização de audiência para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Reputo, assim, o processo suficientemente instruído, a dispensar dilação probatória. Declaro saneado o feito. É caso, portanto, de julgamento
direto do pedido (art. 355 do Novo CPC). Preclusa a presente, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências
legais e a ordem cronológica. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 14h54. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.071004-4 - Procedimento Comum - A: LUCIANO DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim Magalhaes.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Em 09 de
fevereiro de 2017 às 18h39, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente o
(a) conciliador (a) Arthur Amaral Brasil, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.071004-4,
requerida por LUCIANO DOS SANTOS MENDES, CPF/CNPJ nº 80960162100, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT SA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente (LUCIANO DOS SANTOS MENDES, CPFnº 809.601.621-00)
acompanhada de seu patrono, Dra. Janaina Salim Magalhães, OAB/DF nº 22.639 (procuração às fls. 6 ), - e a parte requerida (SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT AS CNPJ09.248.608/0001-04), acompanhada de sua advogada Dra. Luciana Angélica de
Sousa, OAB/DF nº 24.324 (procuração à fl. 57 ). Abertos os trabalhos, as partes entabularam acordo nos seguintes termos: 1) com o intuito de
colocar fim à presente ação, a qual tem por objeto o débito descrito na inicial referente a indenização de Seguro DPVAT, as partes realizam o
presente ACORDO e concordam que o débito confessado de R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$
675,00 a título de indenização e R$ 67,50 a título de honorários de sucumbência 2) o pagamento será efetuado mediante depósito judicial no
prazo de 30 dias úteis a contar da data da homologação do presente acordo, com a expedição do alvará em nome do patrono da autora Dra.
Janaina Salim Magalhães, OAB/DF nº 22.639. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais serão
isentas nos termos do artigo 90 parágrafo 3º do NCPC. 4) ambas as partes desistem de qualquer ação decorrente do objeto do presente acordo,
seus reflexos ou relações. 5) com o recebimento do valor acordado, a parte requerente dá integral quitação ao objeto da demanda e ambas as
partes declaram nada mais ter a reclamar. 6) as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos do art. 487, III, b do NCPC
e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nesta assentada a parte requerente junta os documentos hospitalares e relata que estava de bicicleta
e foi atropelado. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se
os autos para prolação de sentença homologatória. Eu, conciliador Arthur Amaral Brasil, a digitei. . Conciliador: Parte requerente: Adv. parte
requerente: Adv. da parte requerida: .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.060010-7 - Declaratoria - A: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF030830 - Jullyana Nascimento Pereira. R:
JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Certifico que juntei às fls. 774/776 petição
e comprovante de depósito judicial efetuado pela parte Requerida, no valor de R$ 200.646,55 (duzentos mil seiscentos e quarenta e seis reais e
cinquenta e cinco centavos) De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pela Devedora
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