Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
10ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.003701-4 - Monitoria - A: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira
Soares, MG090461 - Julio de Carvalho Paula Lima. R: PRISCILA SOUZA DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DIRECIONAL
ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. Certifico e dou fé que afixei uma cópia do Edital no local de costume
e enviei seu conteúdo à publicação na rede mundial de computadores, no sítio do TJDFT (recibo nº 1006561), com divulgação prevista para a
data 10/02/2017. De ordem, aguarde-se pelo prazo indicado no edital. Após, enviem os autos à Curadoria Especial. Brasília - DF, quinta-feira,
09/02/2017 às 17h05. .
Nº 2016.01.1.108795-7 - Consignacao Em Pagamento - A: MM LOCACOES E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio
Gomide Castanheira, DF029521 - Raquel Regina Barbosa. R: POLLO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que afixei uma cópia do Edital no local de costume e enviei seu conteúdo à publicação na rede mundial
de computadores, no sítio do TJDFT (recibo nº 1006590), com divulgação prevista para a data 13/02/2017. De ordem, aguarde-se pelo prazo
indicado no edital. Após, certificada a revelia, enviem os autos à Curadoria Especial. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 17h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.007724-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO HERNANI ARAUJO. Adv(s).: DF01534A - Claudinei Jose Fiori Teixeira.
R: CARLOS RIBEIRO LIMA. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes. INTERESSADA: CASA FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: FLORA GARDEN COMERCIO DE PLANTAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ART3 ARQUITETURA PROMOCIONAL.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARMORARIA MARMOPEDRA LTDA.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MLM EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA
LTDA. Adv(s).: (.). Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi noticiada a tentativa de venda dos imóveis situados no Bloco 2, módulos 1
e 3 - Vicente Pires/DF (fls. 290/291), sobre os quais recaiu a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado. Diante disso, o autor
requereu a aplicação de multa, consoante artigo 774, II, do CPC em virtude da tentativa de venda dos imóveis penhorados. A teor do artigo
880 do CPC, a alienação de bens pode se dar por iniciativa própria do exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado
perante o órgão judiciário, sendo tal procedimento requerido ao juiz pelo credor. Contudo, no caso em apreço, a intenção de venda dos bens
por iniciativa própria partiu do executado, sob a mera alegação de que a alienação garantiria recursos para saldar a dívida perante o exequente.
Nesse sentido, para evitar qualquer conduta atentatória à dignidade da justiça ou em fraude à execução, advirto o executado, na pessoa de
seu advogado, de que a alienação dos bens penhorados não pode ser promovida pelo devedor, tampouco sua negociação poderá ser realizada
sem anuência do exequente e autorização do juízo, devendo o executado se abster de promover qualquer ato que vise à alienação dos bens
penhorados neste processo, sob pena de imposição de multa em seu desfavor. Diga o exequente se pretende vender os direitos sobre os bens
penhorados à fl. 227 e do imóvel de fl. 321 por iniciativa particular ou em leilão eletrônico ou presencial. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
09/02/2017 às 17h19. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.023327-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FLAVIO EDUARDO COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina
Bustos Catta Preta, DF034028 - Andre Queiroz de Medeiros. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos
de Lima Junior. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora
intimada a se manifestar quanto a petição de fls. 447/458 no prazo de 05 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 17h20. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.028755-6 - Procedimento Comum - A: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT. Adv(s).: MG097527 Flavio Boson Gambogi. R: JORGE ALBERTO CLAUSS. Adv(s).: DF042965 - Mario Sergio Rezende Costa, DF044004 - Bárbara de Fátima
Marra Clauss. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 421/422, em que alega que a fixação dos ônus de sucumbência
partiu de premissa equivocada. Ao final pugna pelo acolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, mostra-se patente
a intenção de se emprestar efeito modificativo à decisão por meio de embargos de declaração para a modificação do convencimento do juízo
quanto à fixação da proporção dos ônus de sucumbência. Caso a parte pretenda a modificação da sentença, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 09/02/2017 às 17h21. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
{S E N T E N Ç A]
Nº 2016.01.1.122269-6 - Tutela Cautelar Antecedente - A: EDINAMAR PEREIRA DA SILVA BERTUOL. Adv(s).: DF024022 - Murillo
dos Santos Nucci, DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva. R: IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida por EDINAMAR PEREIRA DA SILVA
BERTUOL em desfavor de IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, em que a autora requer que se proceda à exibição
do espelho individual do gabarito da prova relativa ao concurso da Secretaria de Estado de Administração Pública do DF realizado em 2013
pelo requerido, para provimento de vagas no cargo de professor de educação básica, na carreira de magistério público do quadro de pessoal do
DF. A teor do artigo 1º da Lei 7.515/86, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na
Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do
resultado final. No caso em apreço, verifica-se que a requerente pretende a exibição do espelho do gabarito da prova a fim de possibilitar eventual
ajuizamento de ação para avaliação da nota final e classificação no concurso realizado em 2013. Intimada para comprovar a data de homologação
do resultado final do referido concurso para aferição do decurso do prazo prescricional, em respeito ao disposto no parágrafo único do artigo
487 do CPC, a autora restringiu-se a colacionar publicação referente à prorrogação do prazo de validade do edital. Em pesquisa ao site http://
www.ibfc.org.br/concurso/concurso_selecionado/100 e ao Diário Oficial do Distrito Federal é possível observar que a publicação do resultado
final e homologação do concurso público se deu em 03/06/2014. Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, qual seja, 28/11/2016,
impõe-se o reconhecimento da prescrição, posto que decorreu mais de um ano da publicação do resultado final e homologação do concurso para
provimento de vagas na carreira de magistério público do quadro de pessoal do DF. Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente em razão
1064