Edição nº 28/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
objetos da presente demanda, a fim de evitar a sua circulação. Planaltina/DF, 7 de fevereiro de 2017, às 11:59:05. FERNANDA DIAS XAVIER
Juíza de Direito
SENTENÇA
N� 0702837-44.2016.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUCIA NASCIMENTO LOPES.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: CLENILDA LOPES CARDOSO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos:
0702837-44.2016.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA NASCIMENTO
LOPES RÉU: CLENILDA LOPES CARDOSO SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos
fatos Narrou a autora que a ré é sua irmã e que fez compras em seu cartão de crédito no montante de R$ 6.081,02, mas não pagou. Aduziu que
parcelou o valor com a instituição financeira credora em 24 prestações de R$ 485,02, comprometendo-se a ré a pagar as prestações, o que nunca
ocorreu. Assim, a autora refinanciou a dívida em 13 prestações de R$ 483,69 e, posteriormente, em 12 prestações de R$ 478,75. Afirmou que já
pagou R$ 7.527,76, mas que ainda faltam 6 prestações de R$ 478,75. Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.527,76 e à obrigação
de promover a quitação das seis parcelas restantes do financiamento, no valor total de R$ 2.872,50. Posteriormente, comprovou o pagamento
de R$ 478,75 em janeiro de 2017. 2. Do mérito A ré é revel, pois, muito embora tenha comparecido à audiência, deixou de apresentar defesa,
fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial. A presunção reforça-se pelo fato de que a ré efetivamente veio aos autos,
ou seja, tomou conhecimento pessoal da questão, bem como ser irmã da autora. Em face de tais circunstâncias, presume-se que, realmente,
a ré utilizou o crédito da autora para fazer comprar próprias, deixando de pagar e que o acordo feito pela autora com a instituição financeira
se destina a realizar a quitação de tal débito. Assim, deve a ré ressarcir a autora, pois não se pode admitir o seu enriquecimento sem causa,
cabendo-lhe a obrigação de promover o pagamento das prestações ainda em aberto. De cada fatura, contudo, deverão ser abatidos R$ 3,90,
referentes a envio de mensagem automática, rubrica que não guarda relação com os fatos narrados na inicial, valor que, a partir de novembro
de 2015 passou a ser de R$ 4,30, mas deixou de ser cobrado em março de 2016. Mister, ainda, abater, no mês de abril de 2015, lançamento de
R$ 15,00, datado de 29.03, eis que, ao que tudo indica, não houve compras da ré na fatura de fevereiro de 2015. 3. Dispositivo \Pauta Diante do
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir a autora: a) R$ 381,10, corrigidos monetariamente pelo INPC a
partir do desembolso (27.04.2015) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017); b) R$ 242,99, corrigidos monetariamente
pelo INPC a partir do desembolso (25.05.2015) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017); c) R$ 485,02, corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (29.06.2015) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017); d) R
$ 485,02, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (27.07.2015) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação
(20.01.2017); e) R$ 485,02, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (24.08.2015) e com juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação (20.01.2017); f) R$ 485,02, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (28.09.2015) e com juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017); g) R$ 485,02, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (26.10.2015) e
com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017); h) R$ 485,02, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso
(26.11.2015) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017); i) R$ 485,02, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir
do desembolso (28.12.2015) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017); j) R$ 235,02 (a autora reconheceu que a ré
pagou R$ 250,00 ? ID 4856898 p. 4), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (04.02.2016) e com juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação (20.01.2017); k) R$ 498,80, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (18.03.2016) e com juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017) l) R$ 300,701 (a autora reconheceu que a ré pagou R$ 250,00 ? ID 4856898 p. 7/8),
corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (06.04.2016) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017);
m) R$ 235,00, (a autora reconheceu que a ré pagou R$ 250,00 ? ID 4856898), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso
(10.05.2015) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017); n) R$ 228,75 (autora reconheceu que a ré pagou R$ 250,00 ?
ID 4856898 p, 11), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (09.07.2016) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação (20.01.2017); o) R$ 228,75 (autora reconheceu que a ré pagou R$ 250,00 ? ID 4856898 p. 15), corrigidos monetariamente pelo INPC
a partir do desembolso (09.08.2016) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017); p) R$ 243,75 (autora reconheceu
que a ré pagou R$ 235,00 ? ID 4856898 p. 17), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (09.09.2016) e com juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017); q) R$ 478,75, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (10.10.2016) e
com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017); r) R$ 478,75, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso
(09.11.2016) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017); s) R$ 478,75, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir
do desembolso (09.12.2016) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017) t) R$ 478,75, corrigidos monetariamente pelo
INPC a partir do desembolso (09.01.2017) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.01.2017). Julgo procedente o pedido, ainda,
para condenar a ré a efetivar o pagamento das próximas cincos prestações vincendas, no valor individual de R$ 478,75, na data do respectivo
vencimento. Caso a ré não promova o pagamento, fica a obrigação, desde logo, convertida em perdas e danos no valor mensal indicado, a ser
corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data em que a autora promover o pagamento. Sem custas
e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Planaltina/DF, 7 de fevereiro de 2017, às 14:23:18.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
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