Edição nº 28/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito de Planaltina
1ª Vara Criminal de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Fernando Alves de Medeiros
Diretor de Secretaria: Ricardo Humberto de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.05.1.012109-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico
do Distrito Federal e Territorios. R: PEDRO NEVES BORGES. Adv(s).: DF033519 - Gardenia de Fatima Goncalves Miranda. VITIMA: MARIA
DO SOCORRO MORAIS DA SILVA. Adv(s).: (.). De ordem, a Dra. Gardênia de Fátima Gonçalves Miranda OAB/DF 033.519, para ciência da
audiência de Instrução e Julgamento, designada para do dia 14/03/2017, às 15h30. Do que, para constar, lavrei este. Planaltina - DF, sextafeira, 03/02/2017 às 17h03. .
Sentenca
Nº 2011.05.1.010710-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do
Distrito Federal e Territorios. R: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. VITIMA: CARLOS
HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). VITIMA: JOAO PAULO LOPES DA PAIXAO. Adv(s).: (.). VITIMA: WILLIAM BONNER OLIVEIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para ANTONIO CARLOS FERREIRA DA
SILVA como incurso nas penas do artigo 302, caput, e artigo 303, caput, (duas vezes), ambos da Lei nº. 9503/97 Atento às diretrizes dos artigos
59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena, destacando que a análise relativa aos dois crimes de lesão corporal culposa cometidos
pelo réu será feita em conjunto. DO CRIME DE HOMICIDIO CULPOSO Em relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade é condizente
com a natureza do tipo penal culposo. Quanto aos antecedentes, o réu não ostenta na sua folha penal nenhuma condenação transitada em
julgado; portanto, é considerado tecnicamente primário, conforme consta dos autos. Inexistem informações seguras a respeito da conduta social
do réu que possam interferir na pena. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime também são inerentes ao
tipo penal, inexistindo nenhum dado digno de nota que possa implicar na exasperação da pena. Sem elementos para avaliar a personalidade do
réu; Em relação às consequências do crime, anoto que não há informação a respeito que extrapole o que é próprio do tipo penal, cujo resultado
é trágico pela sua própria natureza. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime de maneira a interferir na reprimenda.
Considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos de detenção. Na segunda etapa da dosimetria da pena,
não reconheço nenhuma atenuante ou agravante. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo-a definitivamente
em 2 (dois) anos de detenção. Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para
o cumprimento da pena. DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA Em relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade é comum ao
tipo penal. Quanto aos antecedentes, o réu não ostenta na sua folha penal nenhuma condenação transitada em julgado, portanto é considerado
tecnicamente primário, conforme consta dos autos. Inexistem informações seguras a respeito da conduta social do réu que possam interferir na
pena. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime também são inerentes ao tipo penal, inexistindo nenhum dado
digno de nota que possa implicar na exasperação da pena. Sem elementos para avaliar a personalidade do réu; Em relação às consequências
do crime, anoto que não há informação a respeito que extrapole o que é próprio do tipo penal. O comportamento das vítimas, não contribuiu
para a prática do crime de maneira a interferir na reprimenda. Considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo-lhe a pena base em 6 (seis)
meses de detenção, para cada crime de lesão corporal praticado pelo réu. Na segunda etapa da dosimetria da pena, não reconheço nenhuma
atenuante ou agravante. Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e aumento de pena, fixo-a em 6 (seis) meses de detenção para cada
crime de lesão corporal. Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, para cada crime de lesão corporal estabeleço
o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. DO CONCURSO FORMAL Considerando que ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA
praticou 3 (três) crimes - um homicídio culposo e dois delitos de lesão corporal culposa - mediante uma só conduta, aplico a regra do art. 70,
caput, 1ª parte, do Código Penal, razão pela qual exaspero a pena do homicídio culposo em 1/5 (um quinto), fixando-a, até o momento, em 2
(dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Considerando a pena resultante do concurso formal de crimes e levando
em conta o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Com arrimo
no artigo 44 do Código Penal, considerando que o réu apresenta condições pessoais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02
(duas) penas restritivas de direito, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Em razão
do regime fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. O
preceito secundário dos arts. 302 e 303 do CTB impõe, cumulativamente à pena privativa de liberdade, a suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O período de suspensão ou proibição de obter a habilitação encontra os seus limites no
art. 293 do mesmo diploma legal, o qual prescreve que a suspensão durará de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos. No presente caso, considerando
a gravidade e os números de crimes resultantes da conduta praticada, decreto a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo
período de 02 (dois) anos. Custas pelo condenado. Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo juiz da VEPEMA. Operando-se o trânsito
em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe. Ainda, oficie-se conforme artigo 295 do CTB. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Planaltina-DF, 3 de fevereiro de 2017. FERNANDO ALVES DE MEDEIROS JUIZ DE DIREITO .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2016.05.1.007108-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do
Distrito Federal e Territorios. R: MIKAEL ALVES PAES LANDIM. Adv(s).: DF037432 - Windemar Guimaraes da Silva. VITIMA: MARIA CRISTINA
DE JESUS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos as alegações finais do Ministério Público.
Nos termos da Portaria nº 07/2015, dê-se vista à defesa para apresentação de alegações/memoriais finais, no prazo legal. Planaltina - DF, sextafeira, 03/02/2017 às 17h26. .
CERTIDÃO de DESIGNAÇÃO de AUDIÊNCIA
Nº 2015.05.1.011505-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico
do Distrito Federal e Territorios. R: KLEBER DA CUNHA RAMOS. Adv(s).: SP262891 - Mara Cecilia Martins dos Santos. De ordem do MM.
Juiz, Dr. Fernando Alves De Medeiros, designo o dia 01/06/2017, às 17:00, para Audiência de Instrução e Julgamento e cancelo as audiências
anteriormente designadas para os dias 03 e 11ABRIL2017. Planaltina - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 14h08. .
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